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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018654-51.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029633-87.2023.8.27.2729/TO
AGRAVADO: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS
ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641)
ADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0029633-87.2023.8.27.2729, ajuizada em desfavor de ELIANE PITMAN DIAS MORAIS.
Na origem, o ente público ajuizou a referida ação expropriatória com base no Decreto Estadual nº 6.638/2023, visando à desapropriação de área urbana para continuidade das obras da Avenida NS-15, no trecho compreendido entre as Avenidas LO-12 e LO-14, em Palmas/TO. Citada, a expropriada impugnou o valor da oferta administrativa inicial e requereu expressamente a realização de perícia técnica de engenharia para nova avaliação do imóvel, além de pleitear a concessão da gratuidade da justiça.
O magistrado proferiu decisão indeferindo a gratuidade judiciária postulada pela expropriada, em razão de sua capacidade financeira demonstrada nos autos e determinou que o Estado do Tocantins efetuasse o adiantamento integral dos honorários periciais fixados para o feito (R$ 1.300,00), sob o fundamento de que a desapropriação direta atende ao interesse do ente expropriante e impõe a garantia constitucional da justa e prévia indenização, afastando a incidência estrita do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o expropriante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o custeio da perícia técnica incumbe exclusivamente à parte que a requereu, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo respaldo legal para transferir o encargo ao Poder Público quando indeferida a gratuidade de justiça ao particular.
Pleiteia, a concessão de efeito suspensivo para sustar a obrigação de depósito dos honorários periciais imposta na origem.
No mérito, requer o provimento do recurso para assentar que o adiantamento da remuneração do perito cabe à expropriada.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida urgente.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
Consoante relatado, a parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para sustar a obrigação de depósito dos honorários periciais imposta na origem.
Com efeito, cumpre destacar que, no rito especial expropriatório, a realização da prova pericial não constitui mero interesse subjetivo da parte, mas providência de ordem pública indispensável à formação do convencimento jurisdicional quanto ao justo preço (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal c/c artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), razão pela qual a regra geral do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil é mitigada frente ao interesse público primário de apuração do valor real da indenização devida pelo Estado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência ao firmar que o adiantamento das despesas periciais na ação de desapropriação direta compete ao ente expropriante:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação determinou que o ente público, na qualidade de expropriante, arcasse com o adiantamento dos honorários periciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na ação de desapropriação, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao expropriado, quando este requer a realização da prova pericial, ou se permanece como obrigação do expropriante, em razão do dever de assegurar a justa e prévia indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever constitucional de pagar justa e prévia indenização em dinheiro, previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988, impõe ao Poder Público expropriante a obrigação de suportar os custos necessários à apuração do valor indenizatório, inclusive o adiantamento dos honorários periciais . A produção da prova pericial, ainda que requerida pelo expropriado, constitui instrumento indispensável para a fixação do justo preço do bem desapropriado, sendo de interesse público primário e não apenas da parte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que compete ao expropriante arcar com o adiantamento da verba honorária, em consonância com os princípios constitucionais da justa indenização, ressalvada a possibilidade de redução do valor quando fixado de forma desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento . Tese de julgamento: 1. Compete ao expropriante arcar com o adiantamento dos honorários periciais na ação de desapropriação, ainda que a prova tenha sido requerida pelo expropriado. 2. O dever de custear a perícia decorre da obrigação constitucional de assegurar indenização justa e prévia ao proprietário do bem expropriado . AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.248787-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 2ª VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): ESPOLIO DE SINVAL MEDEIROS RAMOS”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24878897920258130000, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025).
Assim, não se verifica perigo de dano irreparável decorrente do depósito proporcional estabelecido no juízo de origem (R$ 1.300,00), tratando-se de providência instrumental que assegura a regular marcha processual da avaliação imobiliária sem gerar risco financeiro desmedido ao Erário estadual até a apreciação de mérito pela Turma Julgadora. Ademais, o adiantamento dos honorários periciais não define, de forma definitiva, a responsabilidade pela despesa processual.
Ademais, eventual provimento do recurso poderá ensejar o ressarcimento ao Estado dos valores antecipados, preservada a remuneração do perito pelo serviço prestado.
Destarte, não se verifica, em juízo sumário, a probabilidade do direito nem risco de dano grave ao agravante que justifique a concessão do pedido urgente, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento de mérito.
Posto isso, não concedo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.