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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018652-81.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000166-86.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: LEANDRO MOTA GALVAO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO MOTA GALVÃO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000166-86.2025.8.27.2731, exclusivamente quanto ao capítulo que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 101, DECDESPA1). No evento 5, DECDESPA1, considerando que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre verba honorária de titularidade do patrono, foi determinada a intimação do advogado da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro ou demonstrasse, mediante documentação idônea, fazer jus pessoalmente ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de deserção. Sobreveio, contudo, petição no evento 10, PET1, por meio da qual a parte agravante, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, manifesta expressamente a desistência do recurso, requerendo sua homologação e a consequente baixa definitiva dos autos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A desistência constitui ato processual unilateral, cuja eficácia independe da concordância da parte adversa, de modo que, regularmente manifestada pelo recorrente, impede o prosseguimento do recurso e torna desnecessária a apreciação das questões relativas à sua admissibilidade e ao mérito da insurgência. A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu em hipótese semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EMPRESA AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FACULDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. ART. 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. 2- Considerando a aludida faculdade conferida à parte recorrente e tendo em vista a existência de poderes para tanto, a sua homologação é medida que se impõe. 3- Pedido de desistência do recurso homologada. Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003572-82.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 21/06/2023, DJe 22/06/2023 17:18:39) No caso, a manifestação de desistência é expressa e foi apresentada pelo mesmo advogado que subscreveu a interposição do agravo, inexistindo circunstância que obste seu acolhimento. Registre-se, ainda, que a desistência superveniente torna desnecessário o exame acerca do recolhimento do preparo recursal, objeto da determinação constante do evento 5, DOC1, uma vez que não mais subsiste recurso a ser processado. Não há, portanto, necessidade de se aferir eventual deserção, tampouco de apreciar o pedido de tutela recursal ou o mérito da insurgência. Desse modo, impõe-se a homologação da desistência e o consequente não conhecimento do recurso, providência passível de adoção monocrática pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 10 e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas necessárias. Intimem-se e Cumpra-se.
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