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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018652-75.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ÁLVARO FIGUEIRÊDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA VIRGÍNIA GONDIM DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito (Processo Originário nº 0047282-89.2026.8.17.2001), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em favor de ÁLVARO FIGUEIRÊDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR. A decisão agravada determinou que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, passe a emitir os boletos das mensalidades vincendas do contrato de seguro saúde de número 09003 1334 7953 0010 no valor readequado de R$ 5.361,19, expurgado o fator cumulado de faixa etária, sob pena de multa de R$ 5.500,00 por cada boleto emitido em desacordo, limitada a R$ 50.000,00, além de proibir a suspensão, rescisão ou interrupção do plano de saúde e do atendimento médico ao autor e seus dependentes. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o contrato em questão foi celebrado em período anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, tratando-se de "plano antigo" e não adaptado, o que atrairia a incidência das normas regulamentares vigentes à época e o respeito ao ato jurídico perfeito (ID 62650001, fls. 11/12 e 17/20). Aduz que a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952 chancelam a validade dos reajustes por faixa etária, desde que previstos contratualmente. Afirma a inexistência de abusividade, argumentando que o cálculo atuarial justifica o incremento do prêmio em razão do aumento da probabilidade de sinistro com o avançar da idade, sendo necessária prova pericial atuarial para aferição de eventual desproporção (ID 62650001, fls. 8/10 e 21/23). Defende a licitude da utilização da Unidade de Serviço (US) constante da cláusula 15 e da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) aprovada pelos órgãos reguladores (ID 62650001, fls. 11/13 e 20/23). Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro ao fundo comum mutualista, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a revogação da liminar ou, subsidiariamente, redução da multa e imposição de contracautela. É o relatório. Passo a decidir. A sistemática processual civil contemporânea confere ao relator a atribuição de julgar monocraticamente o recurso quando a matéria debatida confrontar diretamente entendimento consolidado sob a sistemática dos precedentes vinculantes. Nesse sentido, o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC estabelece expressamente que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Essa prerrogativa visa a garantir a celeridade processual, a isonomia e a segurança jurídica, permitindo a imediata rejeição de pretensões recursais que buscam rediscutir teses jurídicas já pacificadas pelas instâncias extraordinárias. A controvérsia posta a deslinde recursal envolve o reajuste por FAIXA ETÁRIA em contrato de plano de saúde INDIVIDUAL celebrado antes da Lei nº 9.656/98 (plano “ANTIGO”). A matéria foi objeto de precedente vinculante oriundo do STJ, qual seja, o Tema nº 952 (REsp 1.568.244/RJ). Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Nesta ordem de ideias, de acordo com o que restou decidido no REsp 1.568.244/RJ, os contratos foram divididos em três categorias distintas, a saber: (1) contratos antigos e não adaptados, isto é, seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98; (2) contratos (novos) firmados ou adaptados entre 2.2.1999 e 31.12.2003; (3) contratos (novos) firmados a partir de 1º.1.2004. Ainda de acordo com este julgado, nos contratos antigos e não adaptados – planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 – como é o caso dos autos, pela leitura do RESP 1.568.244/RJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada”. Em conclusão: o contrato deve prever, além das faixas etárias, os percentuais de reajuste a serem aplicados em cada deslocamento. O Tema nº 952 previu parâmetros que devem ser observados para que se reconheça a validade dos reajustes. São eles: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Voltando-se ao caso em epígrafe, o autor insurge-se contra os reajustes do prêmio mensal aplicados em decorrência da mudança de faixa etária (setembro de 2002, outubro de 2008, setembro de 2012 e junho de 2023), ao argumento de que tal modalidade de reajuste é abusiva ante a ausência de previsão dos percentuais a serem aplicados no contrato e por falta de motivação atuarial transparente. De fato, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste (item 15 das Condições Gerais do Produto 312 – Especial) se revela formalmente inválida, porquanto, apesar de apresentar as faixas etárias estipuladas em Unidades de Serviço (US), não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos, o que torna o critério obscuro, ininteligível e inacessível ao consumidor comum. Não há especificação dos percentuais e, deste modo, a cláusula assim redigida permite à seguradora ré alterar de forma unilateral o preço do seguro-saúde contratado pelo consumidor, utilizando critérios próprios, o que é vedado pela legislação que regula a matéria. A jurisprudência pátria sustenta que não basta a mera previsão de que haverá um reajuste; é imperativo que os índices percentuais ou os valores nominais estejam expressos no instrumento contratual. PLANO DE SAÚDE - Ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual – Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária - Pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual - Sentença de procedência - Contrato celebrado em 1995, não adaptado à lei 9.656/1998. Ausência de previsão contratual quanto ao percentual aplicado - Tratando-se de prestações de trato sucessivo que não há prescrição da questão de fundo, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais - Prazo geral do art. 205 do CC - Prescrição decenal- Relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal - Pretensão de ressarcimento . Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002- Reajuste por mudança de faixa etária - Abusividade no percentual de reajuste - Necessidade de perícia atuarial, em fase de cumprimento de sentença (Tema 952, do STJ) - Índices de reajuste previstos pela ANS para os planos individuais e familiares, a fim de manter o equilíbrio do contrato. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11412708320238260100 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA PESSOAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9 .656/98. REAJUSTE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 952, DO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (...) 5. Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica tese, ou seja, na verificação da validade da cláusula contratual de plano de saúde, modalidade individual ou familiar, que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, foi recebido o REsp n. 1 .568.244/RJ, como repetitivo, atrelado ao Tema 952 e submetido a julgamento junto à Segunda Seção, do C. STJ, aos 14/12/2016, no qual restou firmada a seguinte tese jurídica: ¿O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.¿ 6 . Além de declarar a validade, em tese, do reajuste por faixa etária, o mencionado Recurso Repetitivo (Tema 952), estabeleceu três situações e respectivos regimes jurídicos para a aferição da regularidade dos reajustes. 7. No presente caso, considerando que o contrato em que fundada a pretensão foi celebrado em 02/02/1995 (index 278), deve ser observada a seguinte diretriz: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS . 8. Por sua vez, a referida Súmula dispõe: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9 .656, de 1998;¿ 9. Embora conste, das Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar Multi Saúde Bradesco Top, a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, no percentual de 5%, a partir da idade de 66 anos de idade, não houve previsão dos percentuais incidentes nas seis faixas etárias previstas na Cláusula 14.2. 10 . Além disso, a ré não trouxe aos autos comprovação da realização de estudo atuarial, quando estabelecido o reajuste aplicado, que justificasse o percentual praticado, não bastando a justificativa de que, em razão do aumento da idade do beneficiário, há aumento do risco que o segurado está exposto. Do mesmo modo, não trouxe provas da existência de tabelas de venda anexas ou referidas no contrato, o que leva a crer que o reajuste aplicado foi adotado aleatoriamente, em desrespeito ao disposto no artigo 51, IV, do CDC, assim como às diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS. 11. Por força do disposto no art . 373, II, do CPC, incumbe ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00129843420218190209 202400167174, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) Dessa forma, constatando-se que a decisão de primeiro grau guardou fiel observância aos parâmetros de validade formal e material ditados pelo Tema 952 do STJ, o recurso interposto pela operadora revela-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de urgência proferida pelo juízo de origem, por estar em absoluta conformidade com o Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Virgínia Gondim Relatora
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