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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de feito já sentenciado, com trânsito em julgado. A autora, às fls. 406/463, requer a expedição de novo mandado de registro, com alteração das metragens e da denominação do imóvel constantes do título judicial, a fim de atender às exigências formuladas pelo Registro de Imóveis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos, ao fundamento de que as questões suscitadas dizem respeito às exigências formuladas pela serventia extrajudicial para o cumprimento do título judicial. Com efeito, tendo a sentença transitado em julgado, não é cabível, nesta fase processual, a alteração de seu conteúdo mediante a expedição de novo mandado de registro, ainda que com o objetivo de atender a exigências formuladas pelo Registro de Imóveis. Eventuais exigências apresentadas pela serventia extrajudicial devem ser inicialmente esclarecidas e solucionadas perante o próprio Registro de Imóveis. Persistindo a divergência, eventual dúvida registral deverá ser suscitada pela via própria, mediante procedimento de dúvida, de livre distribuição, perante o Juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73. Não cabe, portanto, nestes autos, promover a pretendida alteração das características do imóvel ou da denominação constante da sentença transitada em julgado. Isto posto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela autora às fls. 406/463. Eventual inconformismo com as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis deverá ser deduzido perante a própria serventia e, caso não solucionado administrativamente, pela via própria, mediante procedimento de dúvida, de livre distribuição, na forma do art. 198 da Lei nº 6.015/73. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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