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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018646-82.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ALYSSON CLAY HENRIQUES BORGES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ARTUR LOPES FERNANDES - SE10142 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SERGIPE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALYSSON CLAY HENRIQUES BORGES contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SERGIPE - PGFN/SE. O impetrante afirma ser sócio da empresa CAPA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI e sustenta que diversas inscrições em Dívida Ativa da União, referentes a débitos tributários da pessoa jurídica, foram vinculadas ao seu CPF na condição de corresponsável, circunstância que estaria impedindo a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Alega que a responsabilização não poderia ocorrer sem procedimento destinado à apuração dos pressupostos legais de sua responsabilidade pessoal, invocando, entre outros fundamentos, os arts. 134 e 135 do CTN, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a Súmula 430 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das inscrições da empresa que lhe foram atribuídas como corresponsável e a emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND ou, caso existam outros débitos pessoais não abrangidos pela controvérsia, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, desconsiderando-se as inscrições impugnadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, reconhecer suficientemente a plausibilidade da ilegalidade apontada. O relatório fiscal juntado demonstra que diversas inscrições cujo devedor principal é a CAPA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI estão vinculadas ao CPF do impetrante na condição de corresponsável. Algumas se encontram ajuizadas e outras constam como "a ser ajuizadas". Todavia, não foram apresentadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa nem os procedimentos administrativos que deram origem à atribuição da corresponsabilidade, de modo que não é possível identificar, neste momento, o fundamento jurídico e as circunstâncias concretas que levaram à inclusão do impetrante. A responsabilidade tributária de terceiros não se confunde necessariamente com a desconsideração da personalidade jurídica. Os arts. 134 e 135 do CTN estabelecem hipóteses próprias de responsabilização, e a jurisprudência do STJ reconhece que, quando a pretensão fazendária se funda diretamente nessas hipóteses legais, não é indispensável a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. De outro lado, conforme a Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente. Contudo, os documentos juntados não permitem concluir que a inclusão do impetrante tenha resultado exclusivamente de sua condição de sócio ou do simples inadimplemento da pessoa jurídica. Também merece registro a orientação firmada no Tema 103/STJ, segundo a qual, constando o nome do sócio na própria CDA, incumbe-lhe demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. No presente caso, contudo, as próprias CDAs não foram juntadas, havendo apenas relatório fiscal que identifica o impetrante como corresponsável. Desse modo, a alegação de ausência dos pressupostos legais da responsabilidade tributária não se encontra, nesta fase, suficientemente demonstrada por prova pré-constituída. Também não se mostra possível determinar, desde logo, a emissão de CND ou CPEN. O relatório fiscal registra, além das inscrições questionadas, outras em que o impetrante figura como devedor principal, atualmente ativas. Não há elementos suficientes para concluir que tais débitos estejam extintos ou com exigibilidade suspensa. Quanto ao perigo da demora, embora a inicial sustente que a ausência da certidão prejudica a obtenção de financiamentos, a participação em licitações e a celebração de negócios, não foi demonstrada situação concreta e iminente capaz de evidenciar risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Nesse contexto, não estão suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após prestadas as Informações, vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL