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0018645-59.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0018645-59.2026.8.26.0100 (processo principal 1001075-43.2026.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.A.A. - A.B.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão, pelo rito da prisão, promovido por M.A.A., representada por sua genitora A.O.A., em face de A.B.A. A exequente afirma que, nos autos principais nº 1001075-43.2026.8.26.0100, foram fixados alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 mensais. Sustenta o inadimplemento das parcelas de março, abril e maio de 2026, requerendo o prosseguimento da execução pelo rito de prisão, com inclusão das parcelas vincendas. O executado apresenta justificativa e impugnação às fls. 42/47. Alega dificuldades financeiras e afirma ter realizado pagamentos parciais no valor de R$ 700,00 nos meses de março, abril e maio de 2026. Sustenta que o inadimplemento não seria voluntário, requerendo o afastamento da prisão civil e o abatimento dos valores pagos. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A exequente se manifesta às fls. 74/81, pugnando pela rejeição da justificativa e pelo prosseguimento da execução. O Ministério Público, às fls. 83/84, opina pelo não acolhimento da justificativa e pelo prosseguimento pelo rito da prisão. É o breve relato. DECIDO. De início, diante da declaração de imposto de renda às fls. 55/63, defiro o benefício da gratuidade ao executado. A declaração indica rendimentos e patrimônio modestos, compatíveis com a gratuidade alegada. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. A obrigação alimentar foi fixada judicialmente no valor de R$ 3.000,00 mensais e permaneceu vigente durante o período objeto da presente execução. Inclusive, o pedido de redução formulado pelo executado foi inicialmente indeferido nos autos principais, por se entender necessária maior instrução acerca de sua capacidade econômica. Eventual alteração na capacidade contributiva do alimentante e a consequente necessidade de revisão do valor dos alimentos devem ser discutidas no feito principal, não cabendo, em sede de cumprimento de decisão, rediscutir o valor da obrigação regularmente fixada. Do mesmo modo, as dificuldades financeiras alegadas não demonstram impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. O pagamento parcial, embora deva ser considerado para a correta apuração do saldo, não afasta o inadimplemento nem impede, por si só, o prosseguimento da execução pelo rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que somente em momento posterior houve redução do encargo alimentar nos autos principais, para 80% do salário mínimo. Referida alteração produz efeitos a partir da decisão que a estabeleceu, não alcançando retroativamente as prestações anteriormente vencidas sob o patamar então vigente de R$ 3.000,00. Por outro lado, os pagamentos parciais comprovadamente realizados (fls. 52/54) pelo executado devem ser abatidos do débito. A circunstância de os valores terem sido inferiores ao montante mensal fixado não autoriza sua desconsideração, uma vez que foram destinados ao cumprimento, ainda que parcial, da própria obrigação alimentar. Assim, rejeito a impugnação, sem prejuízo do abatimento dos valores comprovadamente pagos. Providencie a exequente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito, incluindo as parcelas vencidas no curso do feito e promovendo o desconto de todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo executado, ainda que parciais, observando-se o valor da obrigação vigente em cada período. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: REGIANE RIBAS SCABIO (OAB 154629/SP), THAYS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 302702/SP)

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