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0018639-91.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018639-91.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB SP126274) EXECUTADO: IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILVIA ALICE COSTA SANTOS DE SOUZA CARVALHO (OAB SP109157) EXECUTADO: ROM COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB SP078792) ADVOGADO(A): SILVIA ALICE COSTA SANTOS DE SOUZA CARVALHO (OAB SP109157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do bem imóvel abaixo descrito, conforme requerido. Diante da(s) certidão(ões) de matrícula apresentada(s), nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como Termo de Penhora dos seguintes bens: 100% do imóvel objeto da matrícula 141.081, registrado em nome de IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA e inscrito no 8º CRI de Imóveis da Capital, com seguinte descrição: Fica nomeado como fiel depositário o executado IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA, 51647052815 O depositário não pode dispor ou onerar o bem depositado sem expressa autorização deste juízo, devendo zelar pela conservação do bem, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes à condição de fiel depositário. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, pelo correio ou mandado. Dispõe o art. 844 do CPC que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A averbação da penhora é efetivada pelo sistema ARISP/ONR, conforme autorizado pelo art. 837 do CPC. Portanto, providencie-se a averbação através do referido Sistema, considerando os seguintes dados: E-mail: contato@dcfadv.com.br Telefone: 5511 3035-1311 Advogado: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES OAB: SP126274 A averbação deve ser realizada considerando o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 361.118,21. Anoto que, fornecido e cadastrado o "e-mail", será possível ter acesso diretamente às informações no Sistema, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Promova a parte exequente a intimação do cônjuge do (a) (s) executado (a) (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842) e, também, o(s) coproprietário(s) e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do CPC, se o caso. O art. 871, caput e incisos I e IV, do NCPC, estabelecem que "não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra" ou "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Por celeridade processual e menor onerosidade, manifestem-se as partes sobre o interesse em apresentar estimativa de valores do imóvel(eis) penhorado(s). Oportunamente, se o caso, será nomeado perito avaliador. Intime-se. São Paulo-SP, 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018639-91.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB SP126274) EXECUTADO: IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILVIA ALICE COSTA SANTOS DE SOUZA CARVALHO (OAB SP109157) EXECUTADO: ROM COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB SP078792) ADVOGADO(A): SILVIA ALICE COSTA SANTOS DE SOUZA CARVALHO (OAB SP109157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do bem imóvel abaixo descrito, conforme requerido. Diante da(s) certidão(ões) de matrícula apresentada(s), nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como Termo de Penhora dos seguintes bens: 100% do imóvel objeto da matrícula 141.081, registrado em nome de IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA e inscrito no 8º CRI de Imóveis da Capital, com seguinte descrição: Fica nomeado como fiel depositário o executado IOLANDO SILVA DE OLIVEIRA, 51647052815 O depositário não pode dispor ou onerar o bem depositado sem expressa autorização deste juízo, devendo zelar pela conservação do bem, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes à condição de fiel depositário. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, pelo correio ou mandado. Dispõe o art. 844 do CPC que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A averbação da penhora é efetivada pelo sistema ARISP/ONR, conforme autorizado pelo art. 837 do CPC. Portanto, providencie-se a averbação através do referido Sistema, considerando os seguintes dados: E-mail: contato@dcfadv.com.br Telefone: 5511 3035-1311 Advogado: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES OAB: SP126274 A averbação deve ser realizada considerando o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 361.118,21. Anoto que, fornecido e cadastrado o "e-mail", será possível ter acesso diretamente às informações no Sistema, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Promova a parte exequente a intimação do cônjuge do (a) (s) executado (a) (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842) e, também, o(s) coproprietário(s) e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do CPC, se o caso. O art. 871, caput e incisos I e IV, do NCPC, estabelecem que "não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra" ou "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Por celeridade processual e menor onerosidade, manifestem-se as partes sobre o interesse em apresentar estimativa de valores do imóvel(eis) penhorado(s). Oportunamente, se o caso, será nomeado perito avaliador. Intime-se. São Paulo-SP, 31/08/2026.

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