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0018638-23.2026.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal

    Processo 0018638-23.2026.8.26.0050 (processo principal 1512633-18.2020.8.26.0050) - Exceção de Suspeição - Apropriação indébita - V.A.S. - DECISÃO Processo Digital nº: 0018638-23.2026.8.26.0050 Classe - Assunto Exceção de Suspeição - Apropriação indébita Excipiente: V.A.D.S. Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Trata-se de exceção de suspeição interposta pela excipiente V.A.D.S.. No dia 09/10/2023 (fls. 871-874 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), a excipiente foi denunciada como incursa no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Em manifestação de 11/12/2023 (fls. 884-886 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), o Ministério Público aditou a denúncia, acusando a excipiente pela suposta prática dos seguintes crimes: artigo 168, § 1º, inciso III, e no artigo 298, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A decisão de 12/12/2023 (fls. 887-888 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) recebeu a denúncia de fls. 871-874 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050 e o aditamento da denúncia de fls. 884-886 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050. A decisão de 15/03/2024 (fls. 919 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) determinou a remessa dos autos para a Comarca de Barueri/SP, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Em decisão de 23/04/2024 (fls. 930 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), o M.M. Juízo da 02ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Barueri/SP suscitou conflito negativo de competência. O v. acórdão da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo de 08/12/2024 (fls. 941-945 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) determinou o seguinte: "conheceram do conflito de jurisdição para DECLARAR a competência do Juízo de Direito da 24ª Vara do Foro Criminal da Barra Funda, comarca da Capital, Juízo suscitado. ". Assim sendo, os autos retornaram para este Juízo. A excipiente não havia sido localizada para citação, conforme certidões de fls. 914 e 922. Desta forma, a decisão de 17/01/2025 (fls. 950 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) determinou a citação da excipiente por EDITAL. O edital de citação foi expedido em 21/01/2025 (fls. 953 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) e publicado em 27/01/2025 (fls. 954 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050). A excipiente foi citada em 12/05/2025 (fls. 976 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050). A Defesa da excipiente apresentou resposta à acusação em 30/06/2025 (fls. 991-1005 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050). A decisão de 02/07/2025 (fls. 1410-1411 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025, às 15:30 horas. A Defesa da excipiente apresentou embargos de declaração em 29/07/2025 (fls. 1434-1442 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) em face da decisão de 02/07/2025 (fls. 1410-1411 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), alegando omissão com relação às seguintes questões: (i) - análise da decisão do tribunal de ética da OAB/SP (TED); (ii) - análise da confissão da própria vítima no procedimento ético; (iii) - análise das contradições da vítima e da má-fé; (iv) - análise do princípio da última ratio do direito penal; (v) - razões específicas do pedido de arquivamento do MP inicial. A decisão de 15/08/2025 (fls. 1464-1467 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) conheceu e negou provimento aos embargos de declaração de fls. 1434-1442 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050. Em razão da falta de tempo hábil para cumprimento de carta rogatória para intimação de testemunha de Defesa Francisco Thiago de Oliveira, conforme certificado em fls. 1473 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050, a decisão de 22/08/2025 (fls. 1474-1475 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025, às 15:30 horas, e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, às 13:30 horas. A decisão de 19/05/2026 (fls. 1674 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) determinou a intimação da Defesa da excipiente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à não localização da testemunha Ronan Teodozo Nunes (fls. 1641 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), sob pena de preclusão da oitiva. Diante da inércia da Defesa da paciente em cumprir a determinação contida no item 01 da decisão de 19/05/2026 (fls. 1674 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), a decisão de 25/05/2026 (fls. 1686 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) declarou a preclusão da oitiva da testemunha Ronan Teodozo Nunes. Em audiência de 22/06/2026 (fls. 1705-1706 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) foi encerrada a instrução criminal e ficou determinado o seguinte: defiro o requerimento e concedo às partes o prazo legal para que manifestem-se em memoriais. Dê-se vista ao Ministério Público, e após intime-se a defesa constituída. Com a vinda dos memoriais, venham-me os autos conclusos para sentença.. O Ministério Público apresentou os memoriais em 28/06/2026 (fls. 1711-1715 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), a Defesa da excipiente apresentou os memoriais em 16/07/2026 (fls. 1722-1738 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) e o Assistente de Acusação apresentou os memoriais em 20/07/2026 (fls. 1745-1747 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050). A sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) condenou a excipiente às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa fixada no piso legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a-) prestação de serviços à comunidade e; b-) recolhimento de pecúnia equivalente a um salário-mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas as prestações em sede de execução penal. A excipiente foi condenada, ainda, à reparação de valor mínimo às vítimas Chiaki Silva Mori e Gilberto Mamoru Baba no importe de R$ 118.971,30 (cento e dezoito mil e novecentos e setenta e um reais e trinta centavos), valor resultante do quantum devido às vítimas R$ 148.971,30 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos), do qual é subtraída a quantia já entregue às vítimas R$ 30,000,00 (trinta mil reais). O mandado de intimação acerca do inteiro teor da sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) foi expedido em 28/07/2026 (fls. 1794-1795 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) e está pendente de cumprimento. A Defesa da excipiente opôs embargos de declaração em 03/08/2026 (fls. 1796-1820 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), alegando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050). Contudo, a decisão de 26/08/2026 (fls. 1844-1845 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) conheceu e não acolheu os embargos de declaração em 03/08/2026 (fls. 1796-1820 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050). Assim sendo, em manifestação de 04/08/2026 (fls. 01-12), a excipiente argui a presente exceção de suspeição, alegando a ocorrência de parcialidade objetiva da Magistrada no processo, alegando em suma, as seguintes questões: a-) a sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) teria contrariado o parecer ministerial pela absolvição; b-) a Excepta teria descumprido determinação própria, constante na decisão de 14/07/2026 (fls. 1741 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), de intimar a Defesa após a manifestação do Assistente de Acusação; c-) a sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050) teria aderido, sem contraditório, aos argumentos do Assistente; d-) a Excepta teria sido introduzido de ofício, na sentença, enquadramento jurídico (erro de proibição, artigo 21 do CP) não debatido nos autos; e e-) trechos das alegações finais da Defesa teriam sido utilizados, na fundamentação, em desfavor da própria Defesa. Contudo, ao contrário do alegado, vale ressaltar que o entendimento pacificado nas jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Colendo Supremo Tribunal Federal é o de que as hipóteses de suspeição, previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, formam rol taxativo, e não meramente exemplificativo, pois trata-se de matéria de cunho excepcional, que afasta o juiz natural da causa. Logo, sua interpretação há de ser estrita, sob pena de transformar-se a exceção de suspeição em expediente apto a substituir o recurso próprio contra decisões desfavoráveis, com evidente prejuízo à estabilidade da prestação jurisdicional e à própria garantia do juiz natural, que também é corolário do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). Com efeito, verifico que a situação narrada na manifestação de 04/08/2026 (fls. 01-12) não corresponde à nenhuma hipótese prevista no rol taxativo do artigo 254 do Código de Processo Penal, pois não há alegação de parentesco, de amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, de interesse pessoal da Excepta na causa, de ter ela funcionado como advogada, perito, testemunha, tutora ou curadora, tampouco de ser credora, devedora, herdeira ou donatária de qualquer das partes. Em realidade, a Excipiente extrai a suspeição do próprio conteúdo dos atos decisórios praticados nos autos do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050, circunstância na qual as jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Colendo Supremo Tribunal Federal sistematicamente rejeitam como fundamento idôneo, conforme se demonstrará. No tocante à alegação de suspeição pelo fato da sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050 ter contrariado o parecer ministerial pela absolvição, verifico que tal pretensão não merece prosperar, pois o artigo 385 do Código de Processo Penal autoriza expressamente que o magistrado pode proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, nos crimes de ação penal pública. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal e pela vinculação do magistrado ao conjunto probatório contido nos autos, e não ao teor do parecer acusatório. Portanto, o exercício regular dessa faculdade legal, ainda que submetido, como todo ato decisório, ao controle recursal quanto à sua fundamentação, não configura, per se, indício de parcialidade. Logo, é a lei, e não a vontade do magistrado, que autoriza o desalinhamento entre sentença e parecer ministerial. Nessa toada, tal circunstância equivaleria a esvaziar, por via oblíqua, a própria eficácia do artigo 385 do Código de Processo Penal. Com relação à alegação de que a Excepta teria descumprido decisão de 14/07/2026 (fls. 1741 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050), deixando de intimar a Defesa da excipiente para manifestação sobre os memoriais do Assistente de Acusação antes de proferir a sentença, insta salientar que, caso efetivamente configurada, tal irregularidade qualifica-se como vício de procedimento (error in procedendo), com potencial repercussão sobre a validade dos atos processuais subsequentes matéria própria de nulidade, a ser arguida e apreciada pela via recursal cabível. Portanto, um eventual erro procedimental, ainda que existente, não se confunde com suspeição pessoal da magistrada. Nesse sentido, a alegada nulidade processual decorrente de eventual cerceamento de defesa é vício do ato, corrigível pela via recursal própria, com efeitos que podem, inclusive, desconstituir a sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050; a suspeição, diversamente, pressupõe circunstância pessoal do julgador, prevista em lei, apta a comprometer sua relação com as partes ou com a causa. Confundir as tais categorias implica desvirtuar a exceção de suspeição, convertendo-a em sucedâneo recursal genérico o que as jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Colendo Supremo Tribunal Federal refutam. No tocante às alegações de adesão da sentença aos argumentos do Assistente de Acusação, de utilização de trechos das alegações finais da Defesa na fundamentação condenatória e a de introdução, na sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050, do enquadramento relativo ao erro de proibição (artigo 21 do Código Penal), tais questões dizem respeito ao conteúdo do convencimento judicial exposto na sentença, e não a circunstância pessoal da Excepta em relação às partes. Ademais, é cediço que o mero inconformismo com o teor de uma decisão não configura suspeição, pois a valoração do conjunto probatório, a seleção dos argumentos acolhidos ou rejeitados e o enquadramento jurídico dos fatos são atividades inerentes ao exercício da jurisdição, sujeitas a controle por meio dos recursos previstos em lei, in casu, o recurso de apelação, contra o próprio mérito da sentença, inclusive quanto a eventual decisão-surpresa decorrente da inovação do enquadramento jurídico sem prévio contraditório, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal c/c artigo 10 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável (artigo 3º do Código de Processo Penal). Desta forma, ainda que, em sede de julgamento de recurso de apelação, a superior instância reconheça eventual ocorrência de nulidade na sentença de 28/07/2026 (fls. 1748-1766 do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050, não há o que se falar em perda da imparcialidade pessoal da Excepta, nos termos do artigo 254 do Código de Processo Penal, para o afastamento do juiz natural da causa. Por fim, ressalto que esta Magistrada não tem qualquer grau de parentesco, amizade ou inimizade com quaisquer das partes, vítima e testemunha. Vale dizer que a excipiente não comprovou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal a ensejar a suspeição desta Magistrada. Diante do exposto, deve ser julgada improcedente a exceção de suspeição arguida. Remetam-se estes autos ao Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Encaminhe-se, também, a senha do processo nº 1512633-18.2020.8.26.0050. Dê-se ciência às partes. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRE NINO DA SILVA (OAB 267057/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP)

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