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0018635-45.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0018635-45.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000929-48.2015.8.27.2728/TO AGRAVANTE: WYLKYSON GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) AGRAVADO: JOSÉ COELHO NETO ADVOGADO(A): JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por Wylkyson Gomes de Sousa, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença número 0000929-48.2015.8.27.2728/TO, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS E PELO MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO em desfavor de José Coelho Neto. A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 253 da origem, a qual determinou o cumprimento do decidido no Evento 208, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 250, observando os dados bancários apresentados pelo Município credor no Evento 251. Em suas razões recursais, em síntese, defende que o débito executado é composto por créditos de titularidades distintas, sendo R$ 1.675.783,90 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos), pertencentes ao Município de Novo Acordo, correspondente a 89,96% do total, e R$ 186.996,24 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), relativos a honorários sucumbenciais que afirma lhe serem devidos, equivalentes a 10,04% do montante executado. Assevera que os honorários advocatícios constituem crédito autônomo e possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Narra que a decisão agravada permitiu a destinação integral dos valores provenientes da penhora de 30% dos vencimentos mensais do executado ao Município de Novo Acordo, sem reserva da parcela correspondente aos honorários advocatícios. Aduz que os valores obtidos mensalmente por meio da constrição devem ser distribuídos proporcionalmente entre os credores, na razão de 89,96% para o Município e 10,04% em seu favor. Informa que a pretensão estaria amparada, além dos artigos 85, parágrafo 14, 831 e 908 do Código de Processo Civil, no Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial número 2.743.504/SP e no Recurso Especial número 1.890.615/SP, os quais, segundo sustenta, reconhecem a natureza alimentar dos honorários e a possibilidade de levantamento proporcional da verba honorária à medida que ocorre a satisfação do crédito principal. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para obstar a transferência integral das parcelas penhoradas ao Município, determinando-se a imediata reserva e liberação, em seu favor, de 10,04% de cada depósito mensal decorrente da retenção salarial do executado. No mérito, pugna pelo provimento recursal a fim de reformar a decisão agravada e determinar, em definitivo, a distribuição proporcional dos valores oriundos da penhora, destinando-se 89,96% ao Município de Novo Acordo e 10,04% ao agravante. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. No caso em exame verifica-se que a controvérsia não recai sobre a validade da penhora de 30% dos vencimentos do executado, mas sobre a destinação dos valores obtidos mensalmente por meio da constrição. Em análise perfunctória, observa-se plausibilidade na tese de que eventual verba honorária regularmente constituída possui natureza autônoma em relação ao crédito principal, inclusive porque o próprio Município reconhece, no Evento 251, que se trata de crédito distinto daquele destinado ao ressarcimento do erário. Por outro lado, não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento processual, que Wylkyson Gomes de Sousa seja titular exclusivo da integralidade da quantia de 10,04% de cada parcela arrecadada. Isso porque o Município de Novo Acordo, ao se manifestar no Evento 251, impugnou expressamente a pretensão do ora agravante, sustentando que houve atuação sucessiva de diferentes procuradores ao longo do processo, circunstância que, em tese, impede o levantamento exclusivo da verba por apenas um deles. A municipalidade informa que o agravante atuou desde a habilitação do Município como litisconsorte ativo até 31 de dezembro de 2020, tendo participado da fase de conhecimento e promovido o cumprimento provisório de sentença, ao passo que outros procuradores assumiram posteriormente a representação do ente municipal e praticaram atos destinados à regularização e ao prosseguimento da execução. Nesse contexto, embora haja plausibilidade suficiente quanto à necessidade de preservação da parcela honorária controvertida, não se revela prudente autorizar, desde logo, sua liberação direta e exclusiva ao agravante, porquanto a titularidade integral da verba demanda exame mais aprofundado após o contraditório. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente. No Evento 251, o Município requereu expressamente que todos os valores bloqueados e futuros fossem transferidos para conta bancária de sua titularidade, inclusive postulando a expedição de alvará ou ordem de transferência em seu favor. A decisão do Evento 253 determinou o cumprimento do decidido no Evento 208, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 250, com observância dos dados bancários apresentados pelo Município no Evento 251. Assim, a continuidade do repasse integral das parcelas ao Município durante o processamento do recurso poderá comprometer a utilidade prática de eventual provimento posterior, caso seja reconhecido o direito à satisfação proporcional da verba honorária. Por outro lado, a transferência imediata da parcela controvertida diretamente ao agravante, antes de solucionada a controvérsia acerca da titularidade e da extensão do crédito, representaria antecipação satisfativa excessiva neste momento. Mostra-se mais adequada, portanto, a preservação cautelar de 10,04% dos futuros valores provenientes da penhora salarial, mantendo-se essa parcela em conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença, sem levantamento por qualquer dos interessados até ulterior deliberação. A providência é reversível, preserva a utilidade do recurso e não interfere na continuidade da execução, uma vez que a penhora de 30% dos vencimentos do executado permanece integralmente mantida, prosseguindo a satisfação do crédito municipal quanto aos 89,96% remanescentes. Ressalte-se que a reserva do percentual de 10,04% possui natureza exclusivamente cautelar e não representa reconhecimento definitivo da titularidade do agravante sobre a integralidade da verba honorária, homologação dos cálculos apresentados ou definição do percentual individual que eventualmente lhe seja devido. Posto isso, concedo parcialmente o pedido liminar para determinar que 10,04% dos futuros valores decorrentes da penhora de 30% dos vencimentos mensais de José Coelho Neto sejam mantidos em conta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença número 0000929-48.2015.8.27.2728/TO, vedado, por ora, o levantamento dessa parcela tanto pelo MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO quanto por Wylkyson Gomes de Sousa, permanecendo os 89,96% remanescentes destinados ao prosseguimento da execução em favor do crédito municipal. Indefiro, por ora, o pedido de liberação direta dos 10,04% ao agravante, diante da controvérsia existente acerca da titularidade exclusiva da verba honorária. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

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