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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 0018634-74.2019.8.11.0041 AUTORA: MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES REU: ROMULO CESAR MIRANDA GUIMARAES, PAULA DE LOURDES GUIMARAES Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico praticado em abertura de matrícula, ajuizada por MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES em face de RÔMULO CESAR MIRANDA GUIMARÃES e PAULA DE LOURDES GUIMARÃES, todos qualificados nos autos, por meio da qual a autora pretende ver declarada a nulidade da averbação de ampliação da quadra 45 do Loteamento Senhor dos Passos, registrada sob a matrícula n.º 69.193 do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, sob o argumento de que o procedimento registral teria sido realizado sem observância dos requisitos legais previstos na Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e na Lei n.º 6.216/75. Narra a autora, em síntese, que no ano de 2015 adquiriu, por meio de carta de adjudicação expedida nos autos do arrolamento sumário de bens n.º 19398-07.2012.8.11.0041, uma área de 523,13 m² localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 1.919, Bairro Alvorada, nesta Capital, registrada sob a matrícula n.º 99.123 do 2º Serviço Notarial e Registral. Sustenta que a ampliação da quadra 45, que originou a matrícula n.º 69.193 dos réus, teria sido realizada sem aprovação municipal, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), sem assinatura dos confrontantes e sem título de propriedade da área ampliada, configurando, portanto, ato jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil, por violação a preceitos de ordem pública. Alega ainda que a referida ampliação interferiria diretamente na localização e na titularidade do imóvel de sua propriedade, razão pela qual postula a declaração de nulidade da matrícula n.º 69.193 e de todos os atos dela decorrentes. Com a petição inicial, a autora juntou documentos, entre os quais certidão de inteiro teor da matrícula n.º 99.123, despacho da Prefeitura Municipal de Cuiabá informando a inexistência de processo administrativo que tivesse aprovado a ampliação da quadra 45, e ofício do 2º Serviço Notarial certificando a ausência de documentos municipais de aprovação do remanejamento nos arquivos do cartório. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça. Despacho de Id. 369998958 que recebeu a inicial para discussão. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em Id. 42309049, arguindo, em sede preliminar, a litispendência em relação à ação de nulidade de ato administrativo n.º 9284-87.2004.8.11.0041, já transitada em julgado, e a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentaram a plena legalidade dos registros imobiliários de sua titularidade, narrando detalhadamente a cadeia dominial que remonta ao aforamento da Prefeitura Municipal de Cuiabá em 28 de novembro de 1951, passando pela incorporação realizada pela Empresa Imobiliária Senhor dos Passos Ltda., pela aquisição pelo Sr. Lázaro Arantes Vilela, pela compra pelo genitor dos réus, Sr. Alfredo Guimarães Vieira, e pela posterior doação aos ora requeridos, tudo devidamente registrado perante o 2º Registro Geral de Imóveis da Capital. Requereram a produção de prova emprestada oriunda dos autos n.º 850/2004, onde foi produzido laudo pericial pelo Engenheiro Civil Palmiro Soares de Lima Filho, que concluiu pela localização correta e regular da área constante na matrícula n.º 69.193, bem como pela inexistência física da área remanescente de 15.216,18 m² da qual se originou a matrícula da autora. A autora apresentou impugnação à contestação em Id. 44438952, reiterando os argumentos da inicial, requerendo a instauração de incidente de falsidade em relação à matrícula n.º 104.871 dos réus e insistindo na produção de prova pericial topográfica e documental. O feito foi saneado por decisão proferida em 26 de maio de 2025 (Id. 195159705), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de litispendência e de revogação da gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos, deferida a utilização de prova emprestada do processo n.º 9284-87.2004.8.11.0041, deferida a expedição de ofícios ao 2º Serviço Notarial de Cuiabá e à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Cuiabá, e deferida a realização de prova pericial técnica documental e topográfica, com nomeação da empresa MDC Auditoria e Perícia Ltda. como perita judicial. Contra a decisão saneadora, os réus interpuseram Agravo de Instrumento n.º 1019241-86.2025.8.11.0000, que foi desprovido por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a relatoria da Desembargadora Serly Marcondes Alves, em sessão realizada em 12 de novembro de 2025, tendo sido mantida a determinação de produção de prova pericial (Id. 214906350). Ainda no curso do processo, os réus noticiaram a prolação de sentença nos autos da ação de querela nullitatis insanabilis n.º 1024355-19.2021.8.11.0041 (Id. 211606961), datada de 12 de junho de 2025, por meio da qual foi declarada a nulidade da sentença proferida nos autos do arrolamento sumário de bens n.º 19398-07.2012.8.11.0041, da carta de adjudicação dela decorrente e da própria matrícula n.º 99.123, com determinação de bloqueio definitivo da matrícula n.º 28.321 e condenação solidária da autora e de seu esposo por litigância de má-fé. Diante disso, os réus formularam pedido de reconsideração da decisão que deferiu a prova pericial, sustentando a total desnecessidade de sua realização ante a superveniência desse julgamento. Em decisão proferida em 16 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da sentença proferida nos autos n.º 1024355-19.2021.8.11.0041 e sobre a eventual existência de prejudicialidade externa, consignando que, com os informes, os autos retornariam conclusos para apreciação do pedido de retratação do deferimento da prova pericial. Após a manifestação das partes, em decisão interlocutória de mérito proferida em 10 de novembro de 2025, ID. 214472219, este Juízo apreciou as questões pendentes, rejeitando a preliminar de nulidade dos atos processuais arguida pela parte autora, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, e, acolhendo o pedido de reconsideração formulado pelos réus, indeferiu a produção da prova pericial técnica documental e topográfica, por sua manifesta e superveniente desnecessidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando que os autos retornassem conclusos para sentença após o cumprimento das diligências remanescentes. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, impõe-se registrar que a instrução probatória desta demanda encontra-se encerrada, não restando qualquer diligência pendente que pudesse justificar o retardamento do julgamento. A prova pericial técnica documental e topográfica, anteriormente deferida na decisão saneadora de ID. 195159705, foi expressamente indeferida por decisão interlocutória de mérito proferida em 10 de novembro de 2025, ID. 214472219, em razão de sua manifesta e superveniente desnecessidade, diante da prolação da sentença nos autos da ação de querela nullitatis insanabilis n.º 1024355-19.2021.8.11.0041, que desconstituiu integralmente a cadeia dominial da autora. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de expressão do princípio da economia processual e da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de conduzir o feito com eficiência, evitando a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios. O acervo documental já carreado aos autos, acrescido dos fatos supervenientes devidamente documentados e já apreciados pela decisão interlocutória de mérito de ID. 214472219, é mais do que suficiente para o deslinde da controvérsia. O artigo 493 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A declaração judicial de nulidade da matrícula n.º 99.123, formalizada pela sentença proferida nos autos n.º 1024355-19.2021.8.11.0041 e já incorporada ao acervo cognitivo deste processo pela decisão de ID. 214472219, constitui fato extintivo do direito invocado pela autora, que deve ser integralmente considerado neste julgamento. Como já assentado na decisão interlocutória de mérito de ID. 214472219, a produção de prova pericial topográfica e documental nos presentes autos, com o objetivo de verificar a legalidade da matrícula dos réus e seu eventual impacto sobre a matrícula da autora, perdeu completamente seu objeto e sua utilidade, na medida em que o título de propriedade da autora foi desconstituído por decisão judicial. Seria um ato processual ineficaz e dispendioso determinar que um perito realizasse medições para verificar a sobreposição de uma área pertencente aos réus sobre uma área da autora que foi judicialmente declarada inexistente. Esse raciocínio, que fundamentou o indeferimento da perícia, aplica-se com igual força ao julgamento do mérito: não há como acolher a pretensão anulatória de quem não detém título válido sobre o imóvel que alega ter sido prejudicado. DA NULIDADE DA MATRÍCULA DA AUTORA E DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A PRESENTE DEMANDA O exame da presente demanda não pode ser dissociado do contexto mais amplo em que ela se insere, marcado por uma longa e tormentosa sucessão de litígios envolvendo os mesmos imóveis, as mesmas partes e, em substância, as mesmas questões jurídicas, que se arrastam pelo Poder Judiciário há mais de duas décadas. A autora funda sua pretensão anulatória na alegação de que a matrícula n.º 69.193 dos réus, oriunda da ampliação da quadra 45 do Loteamento Senhor dos Passos, interferiria diretamente na localização e na titularidade do imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula n.º 99.123. Ocorre que essa premissa fundamental da demanda, a existência de um direito de propriedade válido e eficaz em favor da autora, foi definitivamente afastada pela sentença proferida nos autos da ação de querela nullitatis insanabilis n.º 1024355-19.2021.8.11.0041, cujo teor foi juntado nos IDs. 197640955 e 211606965 e já apreciado por este Juízo na decisão interlocutória de mérito de ID. 214472219. Naquele processo, o Juízo competente, em cognição exauriente, declarou a nulidade da sentença proferida nos autos do arrolamento sumário de bens n.º 19398-07.2012.8.11.0041, que havia determinado a expedição da carta de adjudicação referente à área de 523,13 m², supostamente desmembrada da matrícula n.º 28.321, em favor do esposo da autora, Sr. Uraçay Alonso Teixeira Borges. Declarou também a nulidade da própria carta de adjudicação e da matrícula n.º 99.123 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem como de todos os registros e atos dela decorrentes, determinando o bloqueio definitivo da matrícula n.º 28.321, com a finalidade de impedir novos registros ou desmembramentos, salvo por expressa ordem judicial em processo específico que venha a reconhecer a existência física e regularidade de eventual área. Conforme já consignado na decisão de ID. 214472219, a referida sentença, em análise de cognição exauriente, desconstituiu a integralidade da cadeia dominial que ampara o direito da autora nesta demanda. Essa decisão não é um fato isolado. Ela representa o desfecho de uma longa cadeia de tentativas frustradas de validar, por diferentes vias processuais, um negócio jurídico que, desde sua origem, se revelou inexistente no plano fático. Com efeito, a área de 15.216,18 m² constante na matrícula n.º 28.321, da qual foi supostamente desmembrada a fração de 523,13 m² adquirida pelo esposo da autora, foi objeto de perícia judicial nos autos da ação de nulidade de ato administrativo n.º 9284-87.2004.8.11.0041, tendo o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Palmiro Soares de Lima Filho concluído categoricamente que aquela área não existe fisicamente, sendo apenas uma ficção registral. Essa conclusão foi confirmada pela própria Sra. Regina Macedo Gonçalves, transmitente da área, que afirmou expressamente em seus memoriais finais naquele processo que a área remanescente de 15.216,18 m² não existe no solo, existindo apenas no papel, e que jamais outorgou procuração para a realização dos atos que geraram aquela averbação. A sentença e o acórdão proferidos naqueles autos confirmaram o laudo pericial, declarando nulos a autorização municipal n.º 043/2004 e o eventual registro dela decorrente. Não obstante a existência dessa decisão transitada em julgado, o esposo da autora, Sr. Uraçay Alonso Teixeira Borges, utilizou a mesma matrícula n.º 28.321, cuja área remanescente havia sido judicialmente reconhecida como inexistente, para engendrar nova operação jurídica, desta vez por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, pela qual a Sra. Regina Macedo Gonçalves e seus filhos cederam uma área de 523,13 m² supostamente desmembrada daquela matrícula. De posse dessa escritura, o Sr. Uraçay ajuizou ação de arrolamento sumário de bens, obtendo a expedição de carta de adjudicação e a abertura da matrícula n.º 99.123, que posteriormente foi transferida para a autora. A questão que se coloca é de meridiana clareza: se a área de 15.216,18 m² da matrícula n.º 28.321 foi judicialmente reconhecida como inexistente no plano físico, é materialmente impossível que dela tenha sido desmembrada uma fração de 523,13 m². Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet - ninguém pode transferir mais direitos do que possui. A Sra. Regina Macedo Gonçalves não poderia ter cedido uma área que, conforme reconhecido judicialmente e por ela própria admitido, não existia fisicamente. O negócio jurídico que originou a matrícula n.º 99.123 é, portanto, nulo de pleno direito, por impossibilidade do objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, que estabelece ser nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. A nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 169 do Código Civil, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, conforme autoriza o artigo 168 do mesmo diploma legal. O reconhecimento dessa nulidade, formalizado pela sentença proferida nos autos n.º 1024355-19.2021.8.11.0041 e já incorporado ao acervo cognitivo deste processo pela decisão de ID. 214472219, apenas tornou explícito o que já era juridicamente evidente desde a origem: a matrícula n.º 99.123 da autora não tem substrato fático que a sustente, pois a área que ela descreve simplesmente não existe no mundo físico. DA REGULARIDADE DA CADEIA DOMINIAL DOS RÉUS E DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA Afastada a legitimidade da autora para questionar a matrícula dos réus, impõe-se, ainda assim, examinar o mérito da pretensão anulatória, para que reste definitivamente assentada a regularidade dos registros imobiliários de titularidade dos requeridos. Os réus são proprietários de oito lotes de terreno com área total de 3.133,00 m², correspondentes aos lotes 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da quadra 45 do Loteamento Senhor dos Passos, registrados sob a matrícula n.º 69.193 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. A cadeia dominial desse imóvel é clara, contínua e remonta ao aforamento da Prefeitura Municipal de Cuiabá de 28 de novembro de 1951, registrado em favor de Avelino Tavares Gomes, Leoza Gomes Tavares e Cleber Gomes Tavares. Esses adquirentes incorporaram a área à Empresa Imobiliária Senhor dos Passos Ltda., por escritura lavrada em 7 de março de 1952. A área foi posteriormente adquirida pelo Sr. Lázaro Arantes Vilela, por escritura pública lavrada em 20 de outubro de 1976, e matriculada sob o n.º 7.818. Em 19 de julho de 1982, o Sr. Lázaro Arantes Vilela vendeu a área ao Sr. Alfredo Guimarães Vieira, genitor dos réus. Por fim, o Sr. Alfredo Guimarães Vieira e sua esposa, Sra. Lourdes Miranda Guimarães, doaram os lotes 22 a 29 da quadra 45 aos ora réus, por escritura de doação inter vivos lavrada em 3 de junho de 1992, registrada sob a matrícula n.º 69.193, em 1º de julho de 1992. Essa cadeia dominial, que se estende por mais de sete décadas, foi examinada e confirmada pelo laudo pericial produzido nos autos da ação n.º 9284-87.2004.8.11.0041, que concluiu que a área da matrícula n.º 69.193 dos réus está com sua localização correta, confirmada pela planta de ampliação da quadra 45 do Loteamento Senhor dos Passos, tendo sua origem na transcrição n.º 4.578, através da carta de aforamento adquirida por Avelino Tavares. Essa conclusão pericial foi ratificada pela sentença e pelo acórdão proferidos naqueles autos, que transitaram em julgado, conferindo à questão a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A autora sustenta que a ampliação da quadra 45 teria sido realizada sem observância dos requisitos previstos nos artigos 125 e 196 da Lei n.º 6.015/73, especialmente no que se refere à aprovação municipal, à ART/CREA, à assinatura dos confrontantes e ao título de propriedade da área ampliada. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Em primeiro lugar, é necessário distinguir entre a ampliação da quadra 45, que gerou a matrícula n.º 7.818 em 1975 e sua sucessora n.º 69.193 em 1992, e a cadeia dominial dos réus, que tem origem anterior e independente. Os réus não são responsáveis pelos atos praticados pela Imobiliária Senhor dos Passos Ltda. em 1975, quando da ampliação da quadra. Eles adquiriram os lotes por meio de cadeia dominial regular, que remonta ao aforamento de 1951, e receberam os imóveis por doação de seus genitores em 1992, após a consolidação de todos os registros pertinentes. Imputar-lhes a responsabilidade por eventuais irregularidades praticadas por terceiros décadas antes de sua aquisição violaria frontalmente o princípio da proteção ao terceiro de boa-fé, que permeia todo o sistema registral imobiliário brasileiro. Em segundo lugar, a alegação de que a ampliação teria sido realizada por quem já não detinha a titularidade da quadra 45 não encontra respaldo suficiente nos autos para justificar a declaração de nulidade pretendida. A matrícula que registra a venda da quadra 45 à Televisão Brasil Oeste refere-se aos lotes 01 a 19 da quadra 45, ao passo que a ampliação gerou os lotes 20 a 29, que são justamente os lotes que integram a matrícula dos réus. Não há, portanto, sobreposição entre as áreas, e a eventual irregularidade na ampliação não contamina a cadeia dominial dos réus, que tem origem autônoma e independente. Em terceiro lugar, e mais importante, a questão da regularidade da matrícula n.º 69.193 dos réus já foi definitivamente resolvida pela sentença transitada em julgado proferida nos autos n.º 9284-87.2004.8.11.0041, que, ao declarar nulos a autorização municipal n.º 043/2004 e o eventual registro dela decorrente, implicitamente reconheceu a validade e a regularidade da matrícula n.º 69.193, que não foi objeto de anulação naqueles autos. A coisa julgada material formada naquele processo impede a rediscussão da questão nesta sede, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A autora não pode, portanto, pretender obter nesta ação o que não obteve naqueles autos, onde a questão foi amplamente debatida, com produção de prova pericial, e decidida em sentido contrário às suas pretensões. Vale mencionar que os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Neste sentido (destacado): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022); “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005581-52.2021.8.11 . 0004 APELAÇÃO nº 1005581-52.2021.8.11 .0004 Apelante: HELENA PAIWEGIRI Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. 1ª Vara Cível de Barra do Garças EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA PARTE INDÍGENA E ANALFABETA - NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais ( AgRg no AREsp 489 .474/MA)”. (TJ-MT 10055815220218110004 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022). DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS E DO PADRÃO DE LITIGÂNCIA DA AUTORA E DE SEU ESPOSO Não se pode deixar de registrar, nesta sentença, o padrão de litigância que caracteriza a atuação da autora e de seu esposo, Sr. Uraçay Alonso Teixeira Borges, ao longo de mais de duas décadas de disputas judiciais envolvendo o mesmo imóvel. Conforme amplamente documentado nos autos, foram ajuizadas pelos mesmos litigantes, em face dos réus ou em relação ao mesmo imóvel, ao menos as seguintes demandas: ação de despejo por falta de pagamento (processo n.º 5927-70.2002.8.11.0041); ação de indenização por benfeitorias (processo n.º 7548-68.2003.8.11.0041); ação de nulidade de ato administrativo (processo n.º 9284-87.2004.8.11.0041); ação de consignação em pagamento (processo n.º 29843-55.2010.8.11.0041); ação cautelar (processo n.º 3166-12.2015.8.11.0041); ação de imissão de posse (processo n.º 8258-68.2015.8.11.0041); ação declaratória de inexistência de ato processual (processo n.º 49580-68.2015.8.11.0041); interdito proibitório (processo n.º 29201-38.2017.8.11.0041); além da presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico e da ação de querela nullitatis insanabilis n.º 1024355-19.2021.8.11.0041, esta última ajuizada pelos réus em face da autora e de seu esposo. Em todas essas demandas, a autora e seu esposo foram vencidos, tanto em primeira quanto em segunda instância. A sentença proferida nos autos da ação de imissão de posse, confirmada em grau recursal pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já havia identificado o padrão de comportamento processual adotado pelos litigantes: a utilização reiterada do Poder Judiciário para tentar legitimar, por diferentes vias, um negócio jurídico que, desde sua origem, se revelou inexistente no plano fático. Esse padrão foi definitivamente confirmado pela sentença proferida nos autos n.º 1024355-19.2021.8.11.0041, que, além de declarar a nulidade de toda a cadeia dominial da autora, condenou-a solidariamente com seu esposo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A presente demanda não foge a esse padrão. A autora, ciente de que a matrícula n.º 99.123 havia sido obtida por meio de negócio jurídico que reproduzia a mesma fraude já combatida e anulada nos autos n.º 9284-87.2004.8.11.0041, ajuizou esta ação com o propósito de, por via oblíqua, questionar a matrícula dos réus e, assim, tentar conferir aparência de legitimidade ao seu próprio título, que, como se demonstrou, é nulo de pleno direito. A estratégia é clara: ao invés de defender diretamente a validade de sua matrícula, o que seria inviável diante da coisa julgada formada nos autos n.º 9284-87.2004.8.11.0041, a autora optou por atacar a matrícula dos réus, na esperança de que a eventual declaração de nulidade desta pudesse, reflexamente, conferir alguma aparência de validade àquela. Esse comportamento processual viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, tanto no plano material, artigo 422 do Código Civil, quanto no plano processual, artigo 5º do Código de Processo Civil. A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade em todas as suas manifestações processuais, abstendo-se de deduzir pretensões ou defesas cientes de que são destituídas de fundamento, de alterar a verdade dos fatos e de provocar incidentes manifestamente infundados. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo ou provoca incidentes manifestamente infundados. A conduta da autora ao longo desta demanda e das demais que a precederam se enquadra em múltiplos incisos desse dispositivo. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Diante de tudo o que foi exposto, a improcedência da presente demanda é consequência inevitável e necessária. A autora não tem legitimidade para questionar a matrícula dos réus, pois o título que lhe conferia a condição de proprietária do imóvel confrontante foi declarado nulo por decisão judicial, desaparecendo o interesse jurídico que fundamentava sua pretensão. Como já assentado na decisão interlocutória de mérito de ID. 214472219, a análise da legalidade da matrícula dos réus, de forma abstrata, não trará qualquer utilidade prática para a autora, que já não pode mais se afirmar titular do direito que alega ter sido violado. Sem um direito próprio a proteger, não há como reconhecer a procedência de uma ação declaratória que visa à proteção de um direito inexistente. Ainda que se admitisse, por hipótese, a legitimidade da autora, a pretensão anulatória seria igualmente improcedente, pois a cadeia dominial dos réus é regular, contínua e remonta a aforamento da Prefeitura Municipal de Cuiabá de 1951, tendo sido confirmada por laudo pericial e por sentença transitada em julgado. A matrícula n.º 69.193 dos réus não apresenta qualquer vício que justifique sua anulação, e a questão de sua regularidade já foi definitivamente resolvida pela coisa julgada formada nos autos n.º 9284-87.2004.8.11.0041, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A nulidade reconhecida judicialmente não é a da matrícula dos réus, mas sim a da matrícula da própria autora. É a matrícula n.º 99.123 que foi declarada nula, por ter sido obtida por meio de negócio jurídico com objeto impossível, o desmembramento de uma área que não existe fisicamente. Os réus, ao contrário, são os legítimos proprietários dos imóveis que lhes foram doados por seus genitores, com base em cadeia dominial que remonta a mais de sete décadas e que foi confirmada por perícia judicial e por decisão transitada em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES em face de RÔMULO CESAR MIRANDA GUIMARÃES e PAULA DE LOURDES GUIMARÃES, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico praticado em abertura de matrícula, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do mesmo parágrafo, considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pelos patronos dos réus. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, sem prejuízo de sua cobrança futura caso cessem as condições que justificaram o benefício. Ademais, verificando-se que a autora deduziu pretensão ciente de que era destituída de fundamento, alterou a verdade dos fatos e provocou incidentes manifestamente infundados ao longo desta demanda, CONDENO-A ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor dos réus, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, oficie-se ao 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT para ciência do teor desta sentença, bem como ao Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, para os fins que entender pertinentes em relação aos autos n.º 1024355-19.2021.8.11.0041. OFICIE-SE ainda ao juízo da 11.ª Vara Cível de Cuiabá-MT, autos n.° 1046057-50.2023.811.0041, quanto ao resultado desta sentença e a não realização de perícia técnica (Id. 243568345). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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