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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0018632-48.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): Gesoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA Agravado(s): Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Adiamento da Assembleia Geral de Credores em recuperação judicial. Agravo de instrumento não conhecido em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores no processo de recuperação judicial, requerido para possibilitar a conclusão das negociações com credores e a apresentação de aditivo ao plano de recuperação, tendo a agravante buscado a suspensão da assembleia por mais 30 dias, com fundamento na anuência de credores majoritários e manifestação favorável da Administradora Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores por prazo adicional de 30 dias para viabilizar a conclusão das negociações e a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A tutela recursal deferida possibilitou a prorrogação do prazo e a realização da Assembleia Geral de Credores, com aprovação do plano e do aditivo, consumando integralmente o resultado prático pretendido pelas agravantes. 4. Com a realização da assembleia e o encerramento dos trabalhos, perdeu-se a utilidade do julgamento definitivo do agravo, pois não há mais providência jurisdicional útil a ser concedida sobre o adiamento da assembleia. 5. A análise da validade e eficácia das deliberações posteriores à assembleia não integra o objeto do recurso, que se limitava ao pedido de adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores. 6. A superveniência dos fatos posteriores não autoriza a ampliação dos limites objetivos do agravo para incluir matérias autônomas e posteriores à decisão agravada. 7. Diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não conhecido em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal. Tese de julgamento: A superveniência da realização da Assembleia Geral de Credores com a obtenção integral da providência requerida no recurso de agravo de instrumento implica a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse recursal para análise do pedido de adiamento da continuidade da assembleia. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 56, § 9º; CPC, arts. 493 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que o pedido das empresas para adiar a continuação da reunião dos credores por mais 30 dias já foi atendido, porque a reunião aconteceu na nova data e o plano de recuperação foi aprovado. Como o que elas pediram já foi feito, não faz sentido continuar julgando esse pedido. Por isso, o tribunal não vai analisar mais esse recurso, porque não há mais motivo para isso. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GESOPLAST EMBALAGENS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PRIMO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS E CAPITAIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial n. 0002710-47.2025.8.16.0017, que indeferiu o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias e determinou que, caso não fosse realizada a deliberação sobre o plano até o termo final estabelecido, a Administradora Judicial reputasse encerrada a assembleia e convocasse novo conclave (mov. 153.1 dos autos originários). As agravantes sustentaram, em síntese, que a medida era necessária para possibilitar a conclusão das negociações com os credores e a consolidação de aditivo ao plano de recuperação judicial; que o pedido contava com a anuência prévia de credores representativos de 65,30% dos créditos sujeitos à recuperação; que a Administradora Judicial havia se manifestado favoravelmente à prorrogação; e que a interpretação literal do prazo previsto no artigo 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 contrariava a soberania dos credores e o princípio da preservação da empresa. Requereram a concessão de tutela recursal para autorizar o adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). O pedido de tutela recursal foi deferido ao mov. 4.1, autorizando-se o adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias. A Administradora Judicial manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 32.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que, após a concessão da tutela recursal, houve a efetiva dilação do prazo e a posterior realização da Assembleia Geral de Credores (mov. 35.1). Diante do parecer ministerial, determinou-se a intimação das agravantes para que se manifestassem especificamente sobre a possível perda superveniente do objeto (mov. 43.1). Em manifestação de mov. 46.1, as agravantes defenderam a subsistência do interesse recursal, aduzindo que a posterior realização da Assembleia Geral de Credores não teria ocasionado a perda integral do objeto, pois a tutela recursal possibilitou a continuidade das negociações, a votação e aprovação do plano e a deliberação acerca da prorrogação do stay period. Permanece útil o reconhecimento da validade e da eficácia dos atos praticados durante o período abrangido pela tutela provisória e, subsidiariamente, requereram que eventual prejudicialidade fosse limitada ao pedido de suspensão da assembleia, preservando-se os efeitos das deliberações posteriormente adotadas (mov. 46.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal decorre da decisão proferida no mov. 153.1 dos autos originários, que indeferiu o pedido de adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores por mais 30 (trinta) dias, formulado pelas recuperandas com a finalidade de viabilizar a conclusão das negociações e a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial. No presente agravo, as recorrentes pleitearam a concessão de tutela recursal para suspender a continuidade da assembleia e autorizar seu adiamento pelo prazo postulado, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e admitir a suspensão do conclave (mov. 1.1), nos seguintes termos: “4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se que o presente Agravo de Instrumento seja CONHECIDO e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO, para o fim de reformar integralmente a r. decisão agravada, nos seguintes termos: a) LIMINARMENTE, em sede de tutela de urgência recursal, seja DEFERIDO O EFEITO ATIVO para, conforme o momento da análise judicial, adotar uma das seguintes medidas em ordem de preferência e de forma sucessiva, para garantir a total eficácia da decisão e evitar a perda de objeto: a.1) Determinar a imediata suspensão da Assembleia Geral de Credores designada para 19/02/2026, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a continuidade das negociações, com retomada dos trabalhos em 19 de março de 2026, às 14h; a.2) Caso a presente decisão seja proferida após a realização do conclave de 19/02/2026 (que provavelmente resultará em uma curta suspensão até o prazo final de 90 dias), que a ordem de suspensão por 30 (trinta) dias recaia sobre a sua continuação, a ser designada para a próxima segunda-feira, 23/02/2026, ou data subsequente em horário a ser definido pela Administradora Judicial; a.3) Subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão direta da suspensão, determinar que a Administradora Judicial submeta à votação, na primeira oportunidade (seja em 19/02 ou em sua continuação), a proposta de suspensão dos trabalhos pelo prazo de 30 (trinta) dias; a.4) Ainda subsidiariamente, caso não se acolha o pedido anterior, determinar, em caráter impositivo, que a Administradora Judicial submeta à votação dos credores a questão sobre o encerramento do conclave e a convocação de uma nova assembleia, nos exatos termos do pedido 'd' abaixo. b) No mérito, seja o presente recurso TOTALMENTE PROVIDO para, confirmando a liminar em qualquer de suas hipóteses, reformar em definitivo a r. decisão agravada, para o fim de AUTORIZAR que a proposta de suspensão por 30 (trinta) dias, conforme pleiteado pelas Recuperandas e endossado pela maioria dos credores e pela Administradora Judicial, seja submetida à deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores; c) SUBSIDIARIAMENTE ao pedido 'b', caso não seja este o entendimento, requer-se o provimento do recurso para DETERMINAR que a Administradora Judicial submeta à votação, na primeira oportunidade, a proposta de suspensão dos trabalhos pelo prazo de 30 (trinta) dias; d) SUBSIDIARIAMENTE ao pedido 'c', caso ainda assim não se entenda pela possibilidade da suspensão, requer-se o provimento do recurso para, reformando a decisão, determinar, em caráter impositivo, que a Administradora Judicial submeta à votação dos credores a seguinte questão, antes de qualquer outra deliberação sobre o plano: ‘Considerando a determinação do juízo de primeiro grau, os credores presentes concordam com o encerramento definitivo da presente Assembleia e a convocação de um novo conclave, com a consequente expedição de novo edital, reabertura de prazos para habilitaçõe, e início de uma nova contagem do prazo de 90 dias?’ b) Ainda, a intimação da Douta Administradora Judicial, na pessoa de seus procuradores, para que tome ciência do presente recurso e, querendo, apresente as informações que julgar pertinentes; c) A expedição de ofício ao Douto Juízo de primeiro grau, comunicando-o sobre a interposição do presente recurso e, principalmente, sobre a concessão da tutela de urgência, facultando-lhe o exercício do juízo de retratação, nos termos da lei, para que, se assim entender, reconsidere a r. decisão agravada e defira o pedido de suspensão da AGC, nos termos formulados na petição do mov. 149;”. O pedido de tutela provisória foi deferido ao mov. 4.1, acolhendo-se a pretensão de adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias. Em cumprimento à decisão recursal, a Assembleia Geral de Credores foi retomada em 19/03/2026. A própria ata registra que a continuidade do conclave naquela data decorreu da medida liminar proferida neste agravo de instrumento. Na ocasião, foram aprovados o plano de recuperação judicial e seu aditivo e, em deliberação posterior, a prorrogação do stay period até a decisão de homologação do plano (mov. 189.3 dos autos originários). A Administradora Judicial igualmente comunicou a aprovação do plano e do aditivo e informou que o pedido de prorrogação do stay period havia sido aprovado por credores representativos de 58,05% dos créditos presentes (mov. 189.1 dos autos originários). Desse modo, a tutela recursal produziu integralmente o resultado prático pretendido pelas agravantes: a continuidade da Assembleia Geral de Credores foi adiada pelo prazo adicional requerido, o conclave foi retomado na nova data, o aditivo foi apresentado e a deliberação sobre o plano foi realizada. A superveniência desses acontecimentos esvaziou a utilidade do julgamento definitivo do agravo, pois não subsiste providência jurisdicional concreta a ser concedida quanto ao adiamento de uma assembleia que já ocorreu e cujos trabalhos foram encerrados. A circunstância de a dilação do prazo ter decorrido da tutela recursal deferida nestes autos não impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Embora a medida provisória tenha viabilizado a realização da assembleia na data pretendida pelas agravantes, os efeitos práticos cuja obtenção justificava o recurso já se consumaram integralmente, não mais subsistindo providência jurisdicional útil a ser concedida no âmbito deste agravo. Ademais, a análise posterior da correção da decisão agravada não constitui pressuposto para a preservação dos atos praticados na assembleia. O plano e o respectivo aditivo foram aprovados pela manifestação de vontade dos credores reunidos no conclave, ao passo que a deliberação acerca da extensão do stay period decorreu de votação autônoma, realizada na mesma oportunidade (movs. 189.3, 189.4 e 189.5 dos autos originários). As agravantes sustentam, na manifestação de mov. 46.1, que ainda remanesceria interesse no reconhecimento da validade e da eficácia da tutela recursal, da Assembleia Geral de Credores realizada em 19/03/2026, da aprovação do plano e do aditivo e da deliberação que prorrogou o stay period até a decisão de homologação do plano. Entretanto, essas matérias não integram o objeto originariamente devolvido à apreciação desta Corte, que se limitava à análise da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores. Com efeito, o presente agravo foi interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu o pedido de adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores. Quando da interposição do recurso, sequer havia ocorrido a deliberação acerca da prorrogação do stay period, tomada apenas posteriormente, na assembleia realizada em 19/03/2026. Não se discutiam, portanto, a validade da assembleia posteriormente realizada, a higidez das deliberações nela adotadas, a aprovação do plano e do aditivo, a eficácia da extensão do stay period ou a futura homologação judicial do plano. A superveniência desses fatos não tem o condão de alterar os limites objetivos da insurgência recursal, tal como fixados quando da interposição do agravo. O fato superveniente pode ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, inclusive para o reconhecimento da perda de seu objeto, mas não autoriza a ampliação da matéria devolvida ao Tribunal, especialmente para alcançar atos e deliberações posteriores que não foram objeto da decisão agravada e que ainda não existiam quando da interposição do recurso. A pretensão deduzida no mov. 46.1 implica, por vias transversas, a ampliação dos limites objetivos do agravo, mediante a introdução de controvérsias autônomas decorrentes de fatos posteriores. A necessidade ou não de controle da deliberação assemblear sobre o stay period, assim como a legalidade do plano aprovado e de seus efeitos, são questões submetidas à competência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da utilização dos meios impugnativos próprios contra as decisões que venham a ser proferidas a esse respeito. A propósito, após a realização da Assembleia Geral de Credores, o Juízo de origem declarou superada a análise do pedido de reconsideração relacionado ao stay period, em razão de sua prorrogação consensual, e determinou a apresentação de parecer da Administradora Judicial sobre a legalidade do plano e do aditivo aprovados, evidenciando que essas matérias passaram a ser examinadas no âmbito próprio do processo recuperacional (mov. 190.1 dos autos originários). Assim, a deliberação posterior acerca da prorrogação do stay period não conserva nem restaura a utilidade deste agravo de instrumento, pois traduz fato superveniente autônomo e desvinculado do objeto originalmente submetido à apreciação desta Corte. Enquanto o objeto do recurso consistia no adiamento da continuidade da Assembleia Geral de Credores, a matéria invocada no mov. 46.1 diz respeito aos efeitos de deliberações tomadas após a realização do conclave. Outrossim, não se mostra necessário acolher o pedido subsidiário de reconhecimento de perda apenas parcial do objeto. O único objeto submetido à apreciação deste Tribunal era a possibilidade de adiamento da Assembleia Geral de Credores, providência já integralmente implementada. A preservação ou o controle das deliberações posteriores não constituem capítulos autônomos do recurso que possam ser julgados separadamente. Nesse contexto, a posterior realização da Assembleia Geral de Credores, com a integral obtenção da providência postulada, ocasionou a perda superveniente do objeto recursal e a consequente ausência de interesse na apreciação do mérito, conforme consignado pela Procuradoria de Justiça no parecer de mov. 35.1. Impõe-se, portanto, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO 3. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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