Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018627-68.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003958-11.2020.8.27.2703/TO
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES DE LIRA
ADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BORGES DE LIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás/TO, no evento 154 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003958-11.2020.8.27.2703, que rejeitou as alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, indeferiu o pedido de nova avaliação dos semoventes penhorados e determinou o regular prosseguimento das hastas públicas, nas datas e condições fixadas no edital do evento 139.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. com fundamento na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00940-8, emitida no valor originário de R$ 79.248,90, destinado à aquisição de bovinos e construção de curral (evento 1, CONTR2, origem), tendo sido indicado, por ocasião do ajuizamento, débito de R$ 104.345,93.
Relata que, posteriormente, as partes celebraram transação (evento 13, origem), reconhecendo saldo devedor de R$ 104.739,03, atualizado até 19/02/2021, mediante a operação nº 492.803.546, com pagamento de entrada e parcelamento anual do saldo remanescente. Sustenta a existência de movimentações bancárias posteriores vinculadas à renegociação, inclusive lançamento de R$ 13.786,67, o que, segundo afirma, justificaria a apuração do saldo efetivamente exigível antes da consumação dos atos expropriatórios.
Aduz cerceamento de defesa decorrente da ausência de regular habilitação do advogado constituído no evento 106, apesar da apresentação de procuração e requerimento de habilitação, circunstância que teria impedido a intimação do patrono acerca dos atos processuais subsequentes.
Questiona, ainda, a regularidade da intimação realizada no evento 99, mediante entrega de cópia do mandado a familiar e encaminhamento de mensagens ao seu telefone, ao argumento de que seria analfabeto funcional e não teria condições de compreender, desacompanhado de assistência técnica, o conteúdo da comunicação relativa ao laudo de avaliação e as consequências processuais de eventual inércia.
Prossegue afirmando que os cinco semoventes constritos foram avaliados em 11/11/2024 no valor global de R$ 12.167,00, sendo duas vacas, um novilho, uma novilha e uma bezerra. Salienta que o próprio Oficial de Justiça consignou no auto de avaliação que os animais estão sujeitos a sensíveis oscilações de mercado e que a estimativa realizada poderia não corresponder ao valor existente quando da futura realização do leilão.
Argumenta que, apesar dessa ressalva, a hasta foi designada para 25/08/2026, aproximadamente vinte e dois meses após a avaliação, utilizando-se o mesmo valor como parâmetro e admitindo-se, no segundo leilão, lance mínimo de R$ 6.083,50, correspondente a 50% da avaliação realizada em 2024.
Afirma que apresentou, antes da realização da hasta, dados contemporâneos relativos ao mercado pecuário no Estado do Tocantins, indicando elevação das cotações da arroba bovina em relação aos parâmetros empregados pelo avaliador judicial. Invoca os arts. 805, 873 e 891 do Código de Processo Civil e sustenta risco de alienação dos bens por valor incompatível com sua realidade econômica atual.
Acrescenta que os semoventes integram a atividade rural que desenvolve e constituem patrimônio relacionado à sua fonte de subsistência, razão pela qual entende aplicável o princípio da menor onerosidade da execução.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a alienação, entrega ou transferência dos semoventes e os demais efeitos dos atos expropriatórios.
Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante juntou, no evento 10 deste recurso, extratos bancários da conta que afirma ser a única de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 3973-X, conta nº 16.171-3. Os documentos demonstram saldo de apenas R$ 10,00 e ausência de movimentação bancária no período apresentado.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
De igual modo, estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de indeferimento quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
No caso concreto, o agravante não efetuou o recolhimento do preparo recursal e, após determinação para comprovação de sua condição econômica, apresentou, no evento 10, extratos bancários da conta que declara ser a única de sua titularidade. Os documentos revelam saldo de R$ 10,00 e ausência de movimentação no período retratado, elementos que, nesta fase, corroboram a declaração de insuficiência financeira apresentada pelo recorrente.
A documentação produzida harmoniza-se, ademais, com outros elementos constantes dos autos originários, dos quais se extrai que o agravante exerce atividade rural em pequena propriedade decorrente de concessão de uso (evento 87, AUTO1, p. 5, origem) e que, quando da avaliação judicial, foram encontrados apenas cinco semoventes em sua posse (evento 87, AUTO1, origem).
Não se identificam, por ora, elementos concretos aptos a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, DEFIRO ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal.
Superada a questão, passo ao exame da tutela recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Antônio Borges de Lira, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00940-8 (evento 1, CONTR2, origem), pela qual foi concedido ao executado crédito de R$ 79.248,90, destinado à aquisição de bovinos e construção de curral.
Após a citação pessoal (evento 11, origem), as partes celebraram transação no evento 13, reconhecendo saldo devedor de R$ 104.739,03, atualizado até 19/02/2021, avença posteriormente homologada judicialmente (evento 15, origem). Diante do alegado descumprimento do acordo, houve prosseguimento da execução e penhora dos semoventes indicados em garantia (evento 29, origem).
No evento 77, o Juízo determinou nova avaliação dos bens penhorados. Em cumprimento à determinação, no dia 11/11/2024, o Oficial de Justiça localizou cinco animais - duas vacas, um novilho, uma novilha e uma bezerra - e procedeu à avaliação presencial, atribuindo-lhes o valor global de R$ 12.167,00 em dezembro/2024 (evento 87, AUTO1, p. 4 e 5, origem).
Consta expressamente do auto que, em razão da natureza dos bens, os semoventes estão sujeitos a “sensíveis oscilações do mercado” (primeiro parágrafo da página 4), tendo o avaliador advertido que a estimativa refletia as condições econômicas daquele momento e poderia não corresponder ao valor existente quando da realização do leilão.
Posteriormente, o exequente apresentou parecer técnico particular atribuindo aos mesmos animais o valor de R$ 13.428,00. Após os atos de intimação, o Juízo homologou, no evento 117, a avaliação judicial no valor de R$ 12.167,00 e determinou a expropriação dos bens.
Expedido o edital do evento 139, foi designado o primeiro leilão para 25/08/2026, pelo valor integral da avaliação, e o segundo para a mesma data, admitindo-se lances a partir de R$ 6.083,50. O executado foi pessoalmente intimado da hasta em 11/08/2026 (evento 149, CERT1, origem).
Na decisão recorrida (evento 154, origem), a Magistrada a quo rejeitou as alegações deduzidas pelo executado e determinou o regular prosseguimento das hastas públicas nas datas e condições estabelecidas no edital do evento 139.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição parcial do efeito suspensivo pretendido. Desenvolvo.
De início, não se evidencia, nesta fase, probabilidade suficiente para acolhimento imediato da alegação de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento 106.
É certo que os autos demonstram que, em 28/10/2025, foi juntada procuração outorgada ao advogado então constituído pelo executado, acompanhada de expresso requerimento de habilitação. Também se verifica que o edital de leilão posteriormente qualificou o executado como pessoa sem advogado constituído nos autos (evento 139, EDITAL2, p. 11, origem).
Todavia, há elementos relevantes a serem ponderados. O agravante acompanhou pessoalmente a avaliação realizada no evento 87 e foi cientificado de seu conteúdo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (evento 87, AUTO1, p. 5, origem). Posteriormente, em 11/08/2026 (evento 149, CERT1, origem), foi novamente intimado pessoalmente das datas da hasta pública, constando da certidão que o mandado lhe foi lido, tendo o destinatário aposto ciência e recebido a contrafé.
Assim, embora a ausência de cadastramento do patrono demande exame aprofundado no julgamento do mérito recursal, não se mostra possível, neste momento, concluir pela nulidade de toda a marcha processual sem prévia análise do efetivo prejuízo decorrente da irregularidade.
Também não se extrai, em cognição sumária, probabilidade suficiente para impedir a execução exclusivamente em razão da controvérsia acerca do saldo devedor.
A documentação demonstra a existência de renegociação e movimentações financeiras posteriores que justificam esclarecimentos quanto às amortizações realizadas (evento 152, COMP2 a COMP4, origem). Tanto assim que a própria decisão agravada determinou ao Banco do Brasil S.A. a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito.
Não obstante, mesmo considerados os pagamentos indicados pelo agravante, não se evidencia, neste momento, quitação integral da obrigação ou redução do débito a montante inferior ao valor dos bens constritos. A questão deve ser esclarecida no curso do processo, mas não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para paralisação integral da execução.
Da mesma forma, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não conduz automaticamente à suspensão dos atos executivos, especialmente quando não indicado meio alternativo concreto, idôneo e igualmente eficaz à satisfação do crédito.
Diversa, contudo, é a situação relativa à atualidade da avaliação empregada como parâmetro para a alienação.
O art. 873 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação, entre outras hipóteses, quando se verificar posteriormente majoração ou diminuição do valor do bem ou quando houver fundada dúvida acerca do valor anteriormente atribuído.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples decurso do tempo entre a avaliação e a hasta não impõe, automaticamente, nova avaliação. Exige-se, porém, quando transcorrido lapso considerável, a apresentação de elementos concretos indicativos da efetiva necessidade da providência.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.130.982/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS VALORES DE BENS PENHORADOS NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que "decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação" (REsp 1269474/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2011). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.822/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) - grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC, notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade. 4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.) - grifei.
No caso, não se está diante do simples transcurso de tempo.
A avaliação judicial foi realizada em 11/11/2024 (evento 87, AUTO1, origem), enquanto a hasta foi designada para agosto de 2026 (eventos 127 e 128, oriem), transcorrendo aproximadamente vinte e dois meses entre os dois atos.
Além disso, o próprio auxiliar do Juízo, ao proceder à avaliação, consignou expressamente que os semoventes estão sujeitos a sensíveis oscilações de mercado e que a estimativa poderia não refletir o valor existente por ocasião da futura alienação.
Antes da realização da hasta, o agravante apresentou elementos relativos às cotações contemporâneas do mercado pecuário no Estado do Tocantins, indicando valores superiores aos parâmetros utilizados em 2024 (evento 152, PET_INTERCORRENTE1, p. 10 e 11, origem). O Oficial de Justiça havia utilizado R$ 310,00 por arroba para o boi gordo e R$ 297,00 para a vaca gorda (evento 87, AUTO1, p. 4, origem), enquanto os documentos apresentados pelo executado indicavam, para agosto de 2026, valores de R$ 336,00 à vista e R$ 340,00 a prazo para boi gordo, além de R$ 318,00 para vaca gorda na região Norte do Estado (evento 152, PET_INTERCORRENTE1, p. 11, origem).
Não se afirma, nesta fase processual, que tais elementos sejam suficientes para estabelecer o valor atual dos animais ou substituir avaliação judicial realizada por auxiliar do Juízo.
Entretanto, constituem substrato objetivo capaz de conferir plausibilidade à tese de que o parâmetro econômico utilizado para a alienação merece exame mais aprofundado, sobretudo diante da expressa ressalva lançada pelo próprio avaliador e do lapso transcorrido até o leilão.
Também não se pode concluir, unicamente pelo valor nominal do lance, pela configuração de preço vil.
O art. 891, parágrafo único, do CPC estabelece que, na ausência de outro valor mínimo fixado judicialmente, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação.
No caso concreto, considerados os R$ 12.167,00 homologados judicialmente, o edital fixou para o segundo leilão o patamar mínimo de R$ 6.083,50, e a posterior arrematação ocorreu por R$ 6.484,00, ou seja, aproximadamente 53,3% do valor da avaliação.
A controvérsia, portanto, não reside propriamente na aplicação aritmética do percentual legal, mas na eventual desatualização da base econômica sobre a qual esse percentual incidiu.
Quanto ao perigo de dano, verifico sua presença diante de fato superveniente ocorrido após a interposição do recurso.
Conforme evento 159 dos autos originários, a hasta pública foi realizada em 25/08/2026. O primeiro leilão resultou negativo e, no segundo, os cinco semoventes foram arrematados por terceiro pelo valor de R$ 6.484,00, tendo o preço sido integralmente depositado em conta judicial no mesmo dia.
Todavia, os elementos disponibilizados não demonstram que tenha ocorrido a efetiva entrega dos animais ao arrematante. O próprio auto positivo de arrematação requer a posterior expedição do respectivo mandado de entrega.
Tratando-se de semoventes, a tradição ao adquirente pode criar situação de difícil reversibilidade, pois os animais estão naturalmente sujeitos a deslocamento, circulação, alteração de peso e estado sanitário, eventual revenda ou mesmo abate.
Por outro lado, a suspensão temporária dos efeitos materiais posteriores à arrematação não acarreta, neste momento, prejuízo equivalente ao exequente, pois o ato de arrematação permanece preservado e o respectivo preço encontra-se depositado judicialmente.
Afigura-se, portanto, adequada medida conservativa destinada a preservar o estado atual das coisas até exame mais aprofundado da controvérsia, sem desconstituição imediata da arrematação e sem paralisação integral da execução.
Portanto, vislumbro parcialmente a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser parcialmente deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal pretendida para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos materiais subsequentes da arrematação realizada no evento 159 dos autos originários, obstando-se a expedição e o cumprimento de mandado de entrega dos semoventes ao arrematante, caso ainda não efetivados, bem como a liberação do produto da arrematação ao exequente, mantendo-se hígidos, por ora, o ato de arrematação e o depósito judicial do valor de R$ 6.484,00.
Fica prejudicado o pedido de suspensão da própria realização da hasta pública, uma vez que o ato ocorreu em 25/08/2026.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão, com urgência, para adoção das providências necessárias à preservação dos semoventes na situação em que atualmente se encontram.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se.