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0018622-28.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018622-28.2026.8.27.2706/TO AUTOR: THIAGO GOMES BORGES ADVOGADO(A): MAX PAULO CORREIA DE LIMA (OAB GO033588) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Local da audiência: FORUM ESTADUAL DR. JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiencia de instrução, designada para o dia 29/09/2026, às 14:30h, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato. OBS: Caso as partes não possam comparecer, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso a sala de videoconferência, com antecedência de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores a data da audiência. OBS: Informa-se que o sistema de vídeo conferência utilizado pelo TJ (SIVAT) para realização de audiências é incompatível com o sistema operacional IOS – Utilizado nos aparelhos da APPLE, sendo compatível com os demais sistemas operacionais.

  2. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018622-28.2026.8.27.2706/TO AUTOR: THIAGO GOMES BORGES ADVOGADO(A): MAX PAULO CORREIA DE LIMA (OAB GO033588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por THIAGO GOMES BORGES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva lançada em seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito, vinculada ao contrato nº 000435700212960, no valor de R$ 85.871,77, sob o fundamento de desconhecer a contratação que originou o débito. Apresentada emenda à inicial, a parte autora renunciou expressamente ao valor excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais, retificando o valor da causa para R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 9, para retificar o valor da causa para R$ 10.000,00, diante da renúncia expressa ao montante excedente, nos termos do art. 3º, I e § 3º, da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se verifica, neste momento processual, a presença suficiente da probabilidade do direito. A parte autora sustenta desconhecer o débito que ensejou a anotação restritiva, porém, a controvérsia envolve a própria existência e regularidade da relação jurídica que teria dado origem à obrigação, circunstância que demanda análise dos documentos relativos à contratação. Os elementos apresentados com a inicial, embora demonstrem a existência do apontamento restritivo, não são suficientes, por si sós, para evidenciar a inexistência do débito ou a irregularidade da contratação, sendo necessária a formação do contraditório e a adequada apreciação da matéria no curso da demanda. Nesse contexto, ausente, por ora, elemento probatório capaz de conferir segurança suficiente à alegação de inexistência da obrigação, não se mostra cabível a retirada liminar da anotação restritiva. Assim, não estando preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida. Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento. Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe. Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça. Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe. Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

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