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0018615-82.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018615-82.2025.8.16.0182 Processo: 0018615-82.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.212,90 Polo Ativo(s): ADELE CRISTINA MALANGA BOGADO ARNALDO BUZATTO BASTOS MARILETE DE OLIVEIRA ELEUTERIO ODILON BENEDITO TRANCOSO SERGIO LUIZ DE RAMOS Polo Passivo(s): Rogério Calazans da Silva SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADELE CRISTINA MALANGA BOGADO, ARNALDO BUZATTO BASTOS, MARILETE DE OLIVEIRA ELEUTERIO, ODILON BENEDITO TRANCOSO e SERGIO LUIZ DE RAMOS contra SINDARSPEN, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ, e ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA. Os autores afirmaram que, em 2018, sofreram desconto indevido de R$ 9,90 em seus vencimentos pela empresa Mettacard Administradora de Cartões Ltda., circunstância que deu origem à ação coletiva n. 0003189-26.2018.8.16.0004, ajuizada pelo SINDARSPEN na condição de substituto processual. Alegaram que, após sentença favorável aos servidores, foi celebrado acordo no valor de R$ 4.000.000,00, integralmente pago até agosto de 2022, sem que as quantias destinadas aos beneficiários fossem tempestivamente repassadas. Sustentaram a responsabilidade dos réus pela retenção dos valores e requereram indenização por danos materiais, repetição em dobro e compensação por danos morais (mov. 1.1). Reconhecida a prevenção decorrente da anterior tramitação dos autos n. 0008211-69.2025.8.16.0182, o processo foi redistribuído ao 11º Juizado Especial Cível de Curitiba (mov. 15.1). Após discussão acerca da adequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais, os autores esclareceram que pretendiam receber R$ 1.821,29, em dobro, a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 por danos morais, para cada demandante (mov. 33.1). O SINDARSPEN apresentou contestação (mov. 48.1). Suscitou ilegitimidade ativa e passiva, ausência de interesse processual quanto aos autores que já teriam recebido os valores, inadequação do rito e prejudicialidade externa em razão da ação de prestação de contas n. 0003831-52.2025.8.16.0004. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e formulou pedido contraposto. No mérito, afirmou que os valores do acordo não ingressaram em suas contas, pois teriam sido recebidos por Rogério Calazans da Silva, então advogado da entidade, e sustentou que a atual diretoria adotou providências para apurar os fatos e viabilizar os pagamentos. Negou a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e impugnou os valores pretendidos pelos autores. Rogério Calazans da Silva também apresentou contestação (mov. 84.1). Alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e incorreção do valor da causa. Sustentou que atuou como advogado contratado pelo sindicato e que solicitou ao Estado a relação dos servidores atingidos pelo desconto, sem obter os dados necessários para a imediata individualização dos beneficiários. Afirmou que os pagamentos foram realizados conforme recebia as informações necessárias, negou a prática de ato ilícito e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Os autores impugnaram as contestações (mov. 85.1). Afirmaram que os pagamentos efetuados foram parciais e inferiores ao montante efetivamente devido, razão pela qual persistiria o interesse processual. Defenderam a responsabilidade do SINDARSPEN pelos atos praticados pelo advogado constituído para a ação coletiva e a responsabilidade de Rogério Calazans pela destinação das quantias recebidas. Reiteraram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais de Adele Cristina Malanga Bogado, Arnaldo Buzatto Bastos, Sergio Luiz de Ramos, do representante do SINDARSPEN e de Rogério Calazans da Silva. Encerrada a instrução, não houve requerimentos finais (mov. 86.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes As questões preliminares suscitadas pelos réus não impedem o exame do mérito. O SINDARSPEN requereu a suspensão do processo em razão da ação de prestação de contas n. 0003831-52.2025.8.16.0004, ajuizada contra Rogério Calazans da Silva, sob o argumento de que naquele processo seriam apurados os valores recebidos, os pagamentos realizados e o montante efetivamente devido aos beneficiários. Não se verifica, contudo, relação de prejudicialidade externa que imponha a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. A controvérsia entre o sindicato e o advogado diz respeito, em larga medida, à relação interna estabelecida entre ambos, inclusive quanto à prestação de contas e aos honorários advocatícios contratuais. Neste processo, a existência do direito dos autores e os parâmetros necessários para o julgamento podem ser extraídos do acordo homologado na ação coletiva, dos documentos apresentados pelas próprias partes e da prova oral produzida. A decisão proferida em processo diverso, juntada pelo réu Rogério Calazans da Silva (mov. 84.3), que determinou a suspensão de demanda semelhante, não vincula este Juízo. Além disso, a instrução deste processo foi concluída, e os elementos produzidos permitem o julgamento sem necessidade de prévia solução da ação de prestação de contas. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia contábil. A definição do crédito discutido não exige reconstrução integral da movimentação financeira do acordo ou exame técnico de escrituração contábil. Os documentos indicam o valor global da transação, a parcela expressamente destinada aos honorários advocatícios, o número de servidores abrangidos e os pagamentos parciais reconhecidos pelos réus. A controvérsia pode ser resolvida mediante interpretação desses documentos e cálculos aritméticos. As preliminares de ilegitimidade também não merecem acolhimento. Os autores apresentaram contracheques referentes a abril de 2018, nos quais consta o desconto atribuído à Mettacard, documentos juntados nos movs. 1.4, 1.8, 1.13, 1.17 e 1.25. A informação oficial produzida pela Administração Pública no processo coletivo registra que 1.757 agentes penitenciários, ativos e inativos, sofreram o desconto de R$ 9,90 naquele mês. A legitimidade passiva do SINDARSPEN decorre, inicialmente, do próprio acordo judicial, que lhe atribuiu expressamente o dever de individualizar e distribuir os valores aos servidores substituídos. A legitimidade de Rogério Calazans da Silva decorre da alegação de que, como advogado constituído pelo sindicato, participou da celebração da transação, recebeu os recursos destinados aos beneficiários e permaneceu responsável por sua distribuição. A apuração da responsabilidade de cada um constitui questão de mérito, e não condição para o exercício da ação. A circunstância de alguns autores terem recebido parcela dos valores também não afasta o interesse processual, pois a pretensão abrange a diferença que afirmam ainda ser devida e a reparação extrapatrimonial decorrente da demora no repasse. O valor atribuído à causa corresponde à soma das pretensões individualizadas e não ultrapassava, na data do ajuizamento, o limite de competência do Juizado Especial. Igualmente, não há revelia ou fundamento para aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, pois os réus compareceram aos atos processuais e apresentaram defesa. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão aos réus. A controvérsia não decorre de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo. O SINDARSPEN ajuizou ação coletiva como substituto processual da categoria profissional, e Rogério Calazans atuou como advogado contratado pela entidade sindical. A discussão atual decorre da execução das obrigações assumidas nesse contexto e da destinação dos valores obtidos na demanda coletiva. Consequentemente, não cabe a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, aplicando-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Pela mesma razão, não procede o pedido de repetição em dobro formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Além da inaplicabilidade da legislação consumerista, os réus não efetuaram cobrança indevida contra os autores. O desconto de R$ 9,90 foi realizado pela Mettacard e constituiu objeto da ação coletiva anterior. A presente controvérsia versa sobre a destinação do valor recebido em acordo judicial, de modo que não há fundamento para duplicar novamente a parcela reconhecida como devida aos beneficiários. Superadas essas questões, passa-se ao exame da responsabilidade civil. Do mérito Na ação coletiva n. 0003189-26.2018.8.16.0004, foi reconhecida a irregularidade do desconto promovido pela Mettacard. A sentença então proferida reconheceu aos servidores afetados o direito à restituição em dobro do valor descontado e fixou indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para cada prejudicado. Antes do encerramento da fase recursal, porém, houve transação. O acordo celebrado em 23/03/2022 estabeleceu valor global de R$ 4.000.000,00. A cláusula 2.1 registrou que a quantia abrangia as indenizações por danos materiais e morais devidas aos substituídos, além de custas e honorários de sucumbência. A cláusula 2.2 atribuiu ao SINDARSPEN, após a integralização do pagamento, a obrigação de "proceder à individualização e distribuição dos valores devidos aos servidores substituídos" que sofreram o desconto em abril de 2018. Na cláusula 3.1 foi estipulado o valor global de R$ 4.000.000,00, e a cláusula 3.2 destinou expressamente 20% desse montante aos honorários advocatícios devidos ao patrono do sindicato. A cláusula 3.3 estabeleceu o pagamento em cinco parcelas de R$ 800.000,00, todas mediante depósito em conta de titularidade de Rogério Calazans da Silva Sociedade Individual de Advocacia (mov. 1.30 e mov. 48.21). O acordo foi homologado judicialmente. A transação substituiu a disciplina condenatória anteriormente estabelecida pela sentença, de modo que não procede a tese defensiva de que a obrigação dos beneficiários teria permanecido limitada ao valor nominal de R$ 1.019,80, correspondente aos R$ 1.000,00 de danos morais acrescidos da restituição em dobro de R$ 9,90. Depois da homologação, a fonte imediata da obrigação passou a ser a transação, cujo conteúdo deve ser observado integralmente. Nesse ponto, o conjunto probatório é particularmente relevante. O SINDARSPEN sustentou em contestação que os valores não ingressaram em suas contas e que foram recebidos pelo advogado. Esse fato, ainda que verdadeiro, não afasta sua responsabilidade. A própria cláusula 2.2 atribuiu ao sindicato, nominalmente, a obrigação de individualizar e distribuir as quantias. A circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado mediante depósito na conta da sociedade de advocacia escolhida pela entidade integra a forma de execução do acordo e não transfere aos servidores o risco decorrente da relação interna entre sindicato e advogado. Há, inclusive, documento produzido pelo próprio SINDARSPEN que enfraquece decisivamente a tese posteriormente apresentada em contestação. Na notificação encaminhada a Rogério Calazans, a Diretoria Executiva deliberou que "os valores de R$3.200.000,00 [...] deverão ser devidamente atualizados" para remuneração dos servidores abrangidos pelo acordo, determinando ainda a apresentação dos comprovantes de pagamento (mov. 13.5). Essa manifestação extrajudicial é compatível com a interpretação objetiva da transação. Do montante de R$ 4.000.000,00, o próprio acordo separou 20%, equivalentes a R$ 800.000,00, para os honorários do patrono. O saldo indicado pelo sindicato como destinado aos servidores corresponde, precisamente, a R$ 3.200.000,00. Rogério Calazans apresentou, no mov. 84.4, convênio jurídico celebrado com o SINDARSPEN em 01/01/2022, no qual consta previsão de honorários contratuais de 20% sobre o valor da liquidação homologada judicialmente, inclusive com menção específica à ação da Mettacard. Todavia, tal ajuste foi celebrado exclusivamente entre o advogado e a entidade sindical. Não há prova de que qualquer dos autores tenha aderido expressamente à obrigação de suportar esse segundo percentual de honorários. A matéria encontra disciplina específica no Tema 1.175 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção fixou a tese de que, mesmo após a inclusão do §7º no art. 22 do Estatuto da Advocacia, a retenção de honorários contratuais sobre o crédito obtido em ação coletiva exige autorização expressa dos filiados ou beneficiários que tenham optado por aderir ao contrato originário. Tema Repetitivo 1175 STJ: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”. Assim, a existência de contrato firmado exclusivamente entre sindicato e advogado não basta para reduzir o crédito dos substituídos. A conclusão se ajusta com especial precisão ao caso, pois os próprios documentos produzidos pelo SINDARSPEN indicam R$ 3.200.000,00 como montante destinado à remuneração dos servidores. Eventual crédito adicional de honorários decorrente do convênio firmado entre os réus deve ser resolvido na relação jurídica existente entre eles, inclusive na ação de prestação de contas já ajuizada, sem repercutir sobre o crédito dos autores. A prova oral confirma, ainda, que a demora na distribuição não decorreu de impossibilidade insuperável. O preposto do SINDARSPEN declarou que o valor do acordo foi depositado na conta vinculada a Rogério Calazans e afirmou que a diretoria então em exercício não teve ciência do ajuste até outubro de 2024. Reconheceu, porém, que o presidente anterior havia assinado procuração específica para a transação e que integrantes da administração anterior permaneceram na gestão subsequente. A alteração da diretoria não exonera a pessoa jurídica das obrigações regularmente assumidas em seu nome. O preposto, gerente do sindicato desde 2008, afirmou também que mantinha contato semanal com Rogério Calazans, mas que não acompanhava individualmente o andamento das inúmeras ações patrocinadas pela entidade. Tal circunstância evidencia deficiência de fiscalização interna, sobretudo diante de transação no valor de R$ 4.000.000,00 celebrada em demanda coletiva de interesse de expressivo número de servidores. Mais significativo é que o próprio preposto explicou que, no início de 2025, o sindicato realizou chamamento público, solicitando aos beneficiários o contracheque de abril de 2018 e os dados bancários, repassando as informações a Rogério para realização dos pagamentos. Questionado se o mesmo procedimento poderia ter sido adotado em 2022, respondeu afirmativamente: "Podia. Perfeitamente." Também foi considerada a justificativa de Rogério Calazans de que, em julho de 2022, apresentou requerimento administrativo para obter a relação nominal dos beneficiários (mov. 84.5). A iniciativa demonstra que houve tentativa de obter os dados e deve ser ponderada na análise de sua conduta. O requerimento, entretanto, não explica a manutenção de parcela substancial do numerário sem distribuição durante período superior a dois anos. A ausência inicial da relação nominal poderia justificar uma demora razoável para identificação dos titulares, mas não a prolongada ausência de solução, especialmente porque o sindicato já possuía documentos de parte dos atingidos e posteriormente demonstrou ser possível realizar chamamento público. O próprio Rogério reconheceu na audiência que existiu problema relacionado ao tempo transcorrido. Ao tratar da demora, afirmou que "houve uma irregularidade [...] com relação ao tempo" e declarou que vinha tentando corrigi-la. Também confirmou o recebimento do valor global de R$ 4.000.000,00 e a permanência dos recursos sob administração de seu escritório para realização dos repasses. A obrigação profissional do advogado que recebe valores vinculados aos interesses de terceiros exige diligência, adequada administração e prestação de contas, conforme os arts. 667 e 668 do Código Civil. O art. 32 da Lei n. 8.906/1994 também estabelece a responsabilidade do advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. No caso, o lapso temporal verificado, reconhecido inclusive pelo próprio réu, excede o que poderia ser explicado pela dificuldade inicial de identificação dos beneficiários. Quanto ao SINDARSPEN, além do descumprimento direto da cláusula 2.2 da transação, incidem os arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Rogério atuou na ação coletiva por contratação da entidade sindical, recebeu os valores nessa condição e executou atividade diretamente vinculada à assistência jurídica organizada pelo sindicato. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação de acentuada semelhança no REsp n. 1.920.332/SP. A Terceira Turma reconheceu que, demonstrada a relação jurídica entre o sindicato e o advogado colocado à disposição dos integrantes da categoria, a entidade responde objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados pelo profissional no desempenho dessa atividade: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano - profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.920.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Assim, não é juridicamente admissível que os autores suportem as consequências da controvérsia interna entre os réus. O SINDARSPEN assumiu perante a ação coletiva a obrigação de distribuir os recursos, enquanto Rogério Calazans recebeu e administrou o numerário como advogado da entidade. Ambos contribuíram para que a distribuição integral não ocorresse no tempo devido e respondem solidariamente perante os beneficiários, sem prejuízo de eventual direito de regresso a ser discutido entre eles. A definição da parcela individual também pode ser feita com segurança. A informação oficial da SEAP registrou 1.757 servidores atingidos pelo desconto de R$ 9,90 em abril de 2018. O montante reconhecido pelo próprio SINDARSPEN como destinado aos beneficiários foi de R$ 3.200.000,00. A divisão desse valor por 1.757 resulta em R$ 1.821,29 para cada substituído, arredondamento adotado pelos autores. A alegação de que alguns servidores poderiam ter recebido valores em ações individuais não altera esse resultado em prejuízo dos autores. Não foi demonstrado que qualquer dos cinco demandantes tenha obtido indenização anterior da Mettacard em ação individual. Além disso, eventual exclusão de outros beneficiários do universo de 1.757 reduziria o denominador e elevaria, e não diminuiria, a quota individual resultante do mesmo montante global. Reconheço, portanto, que cada autor possuía crédito de R$ 1.821,29 decorrente do acordo. A denominação de "dano material" utilizada na petição inicial não impede essa conclusão, pois o que se pretende, a partir dos fatos narrados, é o recebimento da quota individual do produto da transação coletiva. Os pagamentos já realizados devem ser abatidos. A relação nominal juntada pelo SINDARSPEN no mov. 48.22, apresentada como relação de pagamentos efetivados, contém os nomes de Adele Cristina Malanga e Arnaldo Buzatto Bastos. Na instrução, Adele reconheceu ter recebido de Rogério quantia de aproximadamente R$ 1.019,80. Arnaldo igualmente confirmou o recebimento de valor relacionado à ação e declarou que o pagamento foi efetuado por Rogério. Sérgio, por sua vez, afirmou expressamente ter recebido R$ 1.019,80. Para Adele, Arnaldo e Sérgio, portanto, deve ser abatida a parcela de R$ 1.019,80, remanescendo nominalmente R$ 801,49 para cada um, sem prejuízo da atualização do crédito até as respectivas datas dos pagamentos parciais. Quanto a Marilete de Oliveira Eleuterio e Odilon Benedito Trancoso, não há prova de pagamento. Seus nomes não constam da relação nominal apresentada no mov. 48.22, que relaciona 1.465 pagamentos, nem foi juntado comprovante individual capaz de demonstrar a quitação. Tratando-se de fato extintivo do direito, cabia aos réus comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, permanece devido a cada um o valor nominal integral de R$ 1.821,29. Não procede, porém, a pretensão de pagamento em dobro dessa quota individual, pelas razões já expostas quanto à inaplicabilidade do CDC e à inexistência de cobrança promovida pelos réus. Resta analisar o dano moral. A responsabilização extrapatrimonial não decorre de qualquer atraso no cumprimento de obrigação pecuniária. No caso concreto, a situação assumiu contornos mais graves. Houve recebimento de verba proveniente de acordo judicial coletivo, destinada a pessoas determinadas ou determináveis, com obrigação expressa de individualização e distribuição. O numerário permaneceu sem repasse integral durante período superior a dois anos, sem comunicação organizada aos beneficiários e sem definição transparente dos critérios de destinação. A relação estabelecida exigia elevado grau de confiança. Os integrantes da categoria confiaram ao sindicato a defesa coletiva de seus interesses, e a entidade, por sua vez, confiou a condução da demanda ao advogado. O acordo foi celebrado em nome da categoria e colocou quantia milionária sob administração do profissional escolhido pelo sindicato. A demora atingiu justamente o resultado econômico de ação destinada à reparação de desconto indevido sofrido pelos servidores. A prova oral demonstra que os próprios beneficiários não receberam informações claras. Adele disse que tomou conhecimento da existência do crédito possivelmente pelo sindicato, mas não recordava orientações específicas sobre dados bancários. Arnaldo afirmou que soube do assunto por grupos de WhatsApp e informações informais. Sérgio declarou que procurou pessoalmente o sindicato, permaneceu aguardando atendimento e não conseguiu conversar com o responsável naquele momento. Não considero suficientemente demonstrada, contudo, a alegação específica de que o pagamento dos autores tenha sido condicionado à filiação sindical. Os elementos apresentados a esse respeito não permitem atribuir essa conduta concreta a cada demandante com a segurança necessária. A reparação moral, portanto, não se funda nesse fato. O dano extrapatrimonial resulta do prolongado impedimento de acesso a verba judicialmente obtida em benefício dos autores, aliado à quebra da confiança inerente à atuação sindical e profissional e à ausência de providências eficazes durante período incompatível com a natureza do encargo assumido. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece a relevância jurídica dessa espécie de conduta. Em situação envolvendo levantamento de numerário por advogado e ausência de repasse ao titular, a 5ª Turma Recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DO DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO MONTANTE INDEVIDAMENTE RETIDO – POSSIBILIDADE. CONTRATO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PACTUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL ATUALIZADO DO ACORDO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. – SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – CONDUTA DO ADVOGADO VERIFICADO EM MAIS DE UM CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI Nº 14.905/2024 – NOVA REDAÇÃO DO ART. 389, P. ÚN., E ART. 406, CAPUT, E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0064373-11.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.09.2024) No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal já decidiu que a retenção indevida de valores pelo advogado gera dever de ressarcimento e, diante das circunstâncias concretas, reparação moral: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. DEVER DE RESSARCIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009392-57.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.06.2016). Considerando o período de retenção, a natureza do vínculo, o valor individual do crédito, a extensão da conduta, os pagamentos parciais posteriormente iniciados e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 para cada autor. O montante proporciona compensação proporcional à lesão e preserva a função preventiva da responsabilidade civil, sem ultrapassar a extensão do dano. Finalmente, o pedido contraposto formulado pelo SINDARSPEN não procede. O fato de alguns autores terem recebido R$ 1.019,80 não demonstra cobrança dolosamente indevida. O pagamento foi inferior à quota individual ora reconhecida, e a demanda também compreende pretensão de reparação moral. Embora a petição inicial pudesse ter individualizado com maior precisão os pagamentos que já haviam ocorrido, o conjunto probatório não revela alteração consciente da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não existe, portanto, fundamento para condenar os autores à devolução em dobro de valores ou ao pagamento de indenização ao sindicato, tampouco para aplicação das sanções por litigância de má-fé. Quanto aos consectários, o crédito material de cada autor tornou-se exigível após a integralização do acordo, ocorrida em agosto de 2022. Como não consta data precisa da última parcela que permita estabelecer marco anterior com segurança, adota-se, em benefício dos devedores, o dia 31/08/2022 para início da atualização monetária. Sobre o valor de R$ 1.821,29 devido a cada autor incidirá correção monetária pelo IPCA desde 31/08/2022. Os juros moratórios incidem desde a citação. Assim, a partir da citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados por ADELE CRISTINA MALANGA BOGADO, ARNALDO BUZATTO BASTOS, MARILETE DE OLIVEIRA ELEUTERIO, ODILON BENEDITO TRANCOSO e SERGIO LUIZ DE RAMOS contra SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ e ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quota individual de R$ 1.821,29 a cada autor, decorrente do acordo homologado nos autos nº 0003189-26.2018.8.16.0004, com correção monetária pelo IPCA desde 31/08/2022 até a citação. Após a citação deve incidir apenas a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária. Em relação a ADELE CRISTINA MALANGA BOGADO, ARNALDO BUZATTO BASTOS e SERGIO LUIZ DE RAMOS, deverá ser abatido o pagamento parcial de R$ 1.019,80 já realizado a cada um, na respectiva data do pagamento. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais a cada um dos autores, com incidência de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo SINDARSPEN, inclusive quanto à litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 31 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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