Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018610-27.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88741c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença autuado, deflagrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDVIG-MA, na condição de substituto processual do trabalhador CARLOS CESAR FERREIRA MORAES, em face de NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME (devedora principal) e da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP (devedora subsidiária). O sindicato exequente apresentou cálculos de liquidação individualizados, apurando o valor total exequendo de R$ 6.064,92 (seis mil, sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) atualizado até 30/04/2026 (ID 6aa5db5). Devidamente intimada para os fins do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID e4252dd), a executada EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP apresentou impugnação aos cálculos de liquidação por excesso de execução (ID 0e9eabe). Sustentou, em resumo, que o valor devido seria de apenas R$ 3.315,92, sob a alegação de que a primeira executada já havia satisfeito o montante de R$ 2.749,00 mediante depósito realizado em 13/03/2025, requerendo a dedução integral dessa quantia do crédito exequendo. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID a8bae04), pontuando que a quantia de R$ 2.749,00 correspondeu ao pagamento do salário ordinário do substituído relativo à folha de fevereiro de 2025 (ID d09c6a9), tratando-se de contraprestação regular pelo trabalho prestado, inconfundível com a quitação do título judicial. Postulou, assim, a rejeição da impugnação, a liberação do saldo incontroverso e a condenação da impugnante em multa por litigância de má-fé (ID a8bae04). É o relatório. Decido. Do não cabimento da dedução pretendida: A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente de alegado pagamento parcial no valor de R$ 2.749,00, o qual a impugnante EMAP pretende ver deduzido do débito exequendo (ID 0e9eabe). Sem razão. A dedução de valores em sede de liquidação de sentença é instituto destinado a evitar o enriquecimento sem causa, pressupondo a demonstração inequívoca de pagamento efetuado a idêntico título daquele que foi objeto da condenação judicial. Ocorre que, no presente caso, a executada não comprovou a satisfação das parcelas acolhidas no título executivo judicial. O documento juntado aos autos pela impugnante sob o ID 17d7572 revela-se apócrifo e sem qualquer discriminação de verbas quitadas a título da condenação estabelecida na ação coletiva. Ademais, consoante demonstrado pelo sindicato exequente (ID a8bae04), o importe financeiro transferido (R$ 2.749,00) coincide exatamente com o valor líquido do contracheque de salário mensal habitual devido ao substituído CARLOS CESAR FERREIRA MORAES na competência de fevereiro de 2025 (ID d09c6a9). O salário mensal decorrente da contraprestação do labor ordinário possui natureza estritamente contratual e alimentar, não se confundindo com o crédito judicializado oriundo do descumprimento pretérito de diferenças salariais de fevereiro a maio de 2024 e da multa convencional da cláusula 57 da CCT (ID b881eb0). A quitação de obrigação trabalhista demanda correspondência específica com a parcela e o período correspondente, sendo inviável reputar adimplida a condenação judicial por meio de mero pagamento salarial de período diverso. Nesse prisma, a quitação trabalhista não pode ser presumida para alcançar verbas distintas e não especificadas no recibo: SÚMULA TST nº 330: QUITAÇÃO. VALIDADE. - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Assim, não tendo a demandada comprovado o efetivo pagamento das diferenças salariais de fevereiro a maio de 2024 e seus reflexos, tampouco da penalidade normativa fixada no título executivo, não há que se falar em dedução, revelando-se escorreita a apuração apresentada pelo exequente na planilha de cálculo de ID 6aa5db5. Dos honorários advocatícios: A conta exequenda contemplou adequadamente o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante liquidado (ID 6aa5db5), em estrita consonância com o comando do título executivo judicial (ID b881eb0). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva constitui procedimento autônomo, justificando a regular incidência e apuração da verba honorária sucumbencial fixada no título para a individualização do crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . EXECUÇÃO. O Regional consignou: "Tratando-se a presente ação individual de um novo processo, distinto, portanto, da ação coletiva que constituiu o título executivo, deve ser fixada nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 85, §1º, do CPC, conforme entendimento sedimentado por meio da Súmula 345 do STJ". A reclamada alega que , por se tratar de cumprimento provisório de sentença , são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência. Aduz ainda: "Os honorários sucumbenciais oriundos da sentença coletiva se encontram líquidos, visto que arbitrados sobre o valor da condenação arbitrada nos autos principais (Ação Coletiva nº. 1001113-43.2019.5.02.0351), de maneira que não cabe em fase de execução alterar os parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois o tópico jamais foi devolvido a julgamento para os Tribunais Superiores em momento oportuno". Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, §1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001079-63.2022.5.02.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.) Portanto, resta mantida a apuração dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 457,57, tal como lançado na planilha de liquidação (ID 6aa5db5). Da litigância de má-fé: A apresentação da impugnação aos cálculos de liquidação, ainda que desprovida de acolhimento em seu mérito, consubstancia o regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não restou cabalmente caracterizado o dolo processual específico ou o intuito puramente procrastinatório indispensável à configuração das hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, pelo que afasto o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé. Conclusão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela executada EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP (ID 0e9eabe), nos termos da fundamentação. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 6aa5db5), fixando o valor total da execução em R$ 6.064,92 (seis mil, sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/04/2026. Intime-se a devedora principal NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME, na forma do art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Inadimplida a obrigação e esgotadas as tentativas executórias imediatas em face da devedora principal, proceder-se-á à intimação da devedora subsidiária EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP para quitação do débito exequendo. Havendo depósito judicial voluntário, proceder-se-á à liberação dos valores incontroversos em favor do credor, mediante expedição de alvará. Custas executivas a cargo das executadas, no valor fixado pelo art. 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018610-27.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88741c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença autuado, deflagrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDVIG-MA, na condição de substituto processual do trabalhador CARLOS CESAR FERREIRA MORAES, em face de NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME (devedora principal) e da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP (devedora subsidiária). O sindicato exequente apresentou cálculos de liquidação individualizados, apurando o valor total exequendo de R$ 6.064,92 (seis mil, sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) atualizado até 30/04/2026 (ID 6aa5db5). Devidamente intimada para os fins do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID e4252dd), a executada EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP apresentou impugnação aos cálculos de liquidação por excesso de execução (ID 0e9eabe). Sustentou, em resumo, que o valor devido seria de apenas R$ 3.315,92, sob a alegação de que a primeira executada já havia satisfeito o montante de R$ 2.749,00 mediante depósito realizado em 13/03/2025, requerendo a dedução integral dessa quantia do crédito exequendo. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID a8bae04), pontuando que a quantia de R$ 2.749,00 correspondeu ao pagamento do salário ordinário do substituído relativo à folha de fevereiro de 2025 (ID d09c6a9), tratando-se de contraprestação regular pelo trabalho prestado, inconfundível com a quitação do título judicial. Postulou, assim, a rejeição da impugnação, a liberação do saldo incontroverso e a condenação da impugnante em multa por litigância de má-fé (ID a8bae04). É o relatório. Decido. Do não cabimento da dedução pretendida: A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente de alegado pagamento parcial no valor de R$ 2.749,00, o qual a impugnante EMAP pretende ver deduzido do débito exequendo (ID 0e9eabe). Sem razão. A dedução de valores em sede de liquidação de sentença é instituto destinado a evitar o enriquecimento sem causa, pressupondo a demonstração inequívoca de pagamento efetuado a idêntico título daquele que foi objeto da condenação judicial. Ocorre que, no presente caso, a executada não comprovou a satisfação das parcelas acolhidas no título executivo judicial. O documento juntado aos autos pela impugnante sob o ID 17d7572 revela-se apócrifo e sem qualquer discriminação de verbas quitadas a título da condenação estabelecida na ação coletiva. Ademais, consoante demonstrado pelo sindicato exequente (ID a8bae04), o importe financeiro transferido (R$ 2.749,00) coincide exatamente com o valor líquido do contracheque de salário mensal habitual devido ao substituído CARLOS CESAR FERREIRA MORAES na competência de fevereiro de 2025 (ID d09c6a9). O salário mensal decorrente da contraprestação do labor ordinário possui natureza estritamente contratual e alimentar, não se confundindo com o crédito judicializado oriundo do descumprimento pretérito de diferenças salariais de fevereiro a maio de 2024 e da multa convencional da cláusula 57 da CCT (ID b881eb0). A quitação de obrigação trabalhista demanda correspondência específica com a parcela e o período correspondente, sendo inviável reputar adimplida a condenação judicial por meio de mero pagamento salarial de período diverso. Nesse prisma, a quitação trabalhista não pode ser presumida para alcançar verbas distintas e não especificadas no recibo: SÚMULA TST nº 330: QUITAÇÃO. VALIDADE. - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Assim, não tendo a demandada comprovado o efetivo pagamento das diferenças salariais de fevereiro a maio de 2024 e seus reflexos, tampouco da penalidade normativa fixada no título executivo, não há que se falar em dedução, revelando-se escorreita a apuração apresentada pelo exequente na planilha de cálculo de ID 6aa5db5. Dos honorários advocatícios: A conta exequenda contemplou adequadamente o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante liquidado (ID 6aa5db5), em estrita consonância com o comando do título executivo judicial (ID b881eb0). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva constitui procedimento autônomo, justificando a regular incidência e apuração da verba honorária sucumbencial fixada no título para a individualização do crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . EXECUÇÃO. O Regional consignou: "Tratando-se a presente ação individual de um novo processo, distinto, portanto, da ação coletiva que constituiu o título executivo, deve ser fixada nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 85, §1º, do CPC, conforme entendimento sedimentado por meio da Súmula 345 do STJ". A reclamada alega que , por se tratar de cumprimento provisório de sentença , são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência. Aduz ainda: "Os honorários sucumbenciais oriundos da sentença coletiva se encontram líquidos, visto que arbitrados sobre o valor da condenação arbitrada nos autos principais (Ação Coletiva nº. 1001113-43.2019.5.02.0351), de maneira que não cabe em fase de execução alterar os parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois o tópico jamais foi devolvido a julgamento para os Tribunais Superiores em momento oportuno". Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, §1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001079-63.2022.5.02.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.) Portanto, resta mantida a apuração dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 457,57, tal como lançado na planilha de liquidação (ID 6aa5db5). Da litigância de má-fé: A apresentação da impugnação aos cálculos de liquidação, ainda que desprovida de acolhimento em seu mérito, consubstancia o regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não restou cabalmente caracterizado o dolo processual específico ou o intuito puramente procrastinatório indispensável à configuração das hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, pelo que afasto o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé. Conclusão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela executada EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP (ID 0e9eabe), nos termos da fundamentação. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 6aa5db5), fixando o valor total da execução em R$ 6.064,92 (seis mil, sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/04/2026. Intime-se a devedora principal NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME, na forma do art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Inadimplida a obrigação e esgotadas as tentativas executórias imediatas em face da devedora principal, proceder-se-á à intimação da devedora subsidiária EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP para quitação do débito exequendo. Havendo depósito judicial voluntário, proceder-se-á à liberação dos valores incontroversos em favor do credor, mediante expedição de alvará. Custas executivas a cargo das executadas, no valor fixado pelo art. 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT