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0018605-15.2008.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018605-15.2008.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-B e FERNANDO BIRAL DE FREITAS - MT12678/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA CALDAS FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - (OAB: MT6848-B) FERNANDO BIRAL DE FREITAS - (OAB: MT12678/A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272449577 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 0018605-15.2008.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA CALDAS. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA ajuizou ação de cobrança de resíduos de poupança em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a aplicação dos expurgos inflacionários de 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989), 7,87% (maio de 1990) e 7,87% (junho de 1990) sobre o saldo de sua conta poupança. A ré contestou o pedido, suscitando prejudicial de mérito relativa à prescrição. Alegou, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documento essencial à propositura da ação (extratos bancários), impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência dos extratos, e litispendência. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A decisão de ID 392367971 (fls. 123/127) afastou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de perícia contábil, reconheceu que o autor havia apresentado indícios suficientes de que era titular de conta poupança e determinou que a CEF apresentasse os respectivos extratos. Na manifestação de fls. 156/162, a CEF requereu a suspensão da tramitação do processo, o desentranhamento dos extratos de fls. 102/107 e “que seja desenvolvido o feito sem a apresentação dos extratos, pois a Ré não mais os possui. Neste sentido, deve ser evoluído os valores que se encontram nos extratos já acostados aos autos”. O despacho de fl. 166 determinou a suspensão do feito até o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307. Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. Intimadas, a CEF requereu a extinção da ação por ausência de extratos, enquanto a parte autora requereu o prosseguimento do feito com base nos documentos já juntados aos autos. A decisão de ID 512642888 inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos os respectivos extratos, sob pena de reflexos no julgamento da ação. Posteriormente, foram juntadas aos autos, equivocadamente, carta precatória devolvida relativa a outro processo (n. 0008710-69.2004.4.01.3600), por meio dos IDs 543955377 e 5433955393, bem como petição apresentada por INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA., relativa ao processo n. 031757-18.2014.8.11.0041 (ID 633032979). O processo permaneceu suspenso, conforme determinação anteriormente proferida. A CEF informou, no ID 2264129863, que o presente feito seria inelegível para acordo em relação ao autor, em razão da ausência de documentos indispensáveis à celebração de acordo referente aos planos econômicos discutidos na demanda. Requereu, por isso, a extinção do feito, com a consequente remessa ao arquivo definitivo e baixa no distribuidor. Levantada a causa de suspensão, a parte autora, no ID 2265351192, reiterou que já havia manifestado expressamente, no ID 478817354, não possuir interesse na adesão ao acordo coletivo, sustentando que a recusa ou a impossibilidade de adesão a acordo opcional não poderia constituir causa de extinção de processo judicial em tramitação. Requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desentranhamento de peças estranhas aos autos Inicialmente, verifico que foram juntadas equivocadamente aos presentes autos peças processuais relativas a outros processos. Com efeito, os documentos de IDs 543955377 e 5433955393 referem-se à carta precatória devolvida vinculada ao processo n. 0008710-69.2004.4.01.3600, enquanto a petição de ID 633032979 foi apresentada por INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA. e se refere ao processo n. 031757-18.2014.8.11.0041. Assim, determino o desentranhamento dos documentos de IDs 543955377, 5433955393 e 633032979 destes autos, devendo a Secretaria providenciar a juntada das respectivas peças aos processos a que efetivamente pertencem, certificando-se. Pedido de extinção formulado pela CEF Quanto à manifestação da CEF de ID 2264129863, na qual informa que o presente feito seria inelegível para acordo em razão da ausência de documentos indispensáveis motivo pelo qual requer a extinção da ação, o pedido não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo de caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. A controvérsia foi objeto dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, submetidos à sistemática da repercussão geral, circunstância que ensejou a suspensão de processos relacionados à matéria. Posteriormente, no âmbito desses recursos, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 2017, acordo coletivo celebrado entre entidades representativas dos poupadores e das instituições financeiras, com a participação da Advocacia-Geral da União, destinado a possibilitar a solução consensual das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. A homologação do acordo, contudo, não implicou a extinção automática das ações judiciais em curso, tampouco condicionou o prosseguimento das demandas à adesão dos respectivos autores à composição coletiva. Com efeito, a adesão ao acordo constitui faculdade do poupador. A ausência de interesse na composição ou a impossibilidade de enquadramento do caso concreto nos requisitos estabelecidos para a adesão não se confunde com a inexistência do direito discutido na ação judicial. No caso, a parte autora manifestou expressamente que não possui interesse na adesão ao acordo coletivo e requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento da demanda. Desse modo, a circunstância de a CEF considerar o processo inelegível para acordo, por ausência de documentos que reputa indispensáveis à composição extrajudicial, não constitui causa de extinção do processo. A solução consensual homologada pelo STF não impede o exercício do direito de ação nem transforma a adesão ao acordo em condição para o julgamento da pretensão deduzida judicialmente. Por conseguinte, rejeito o pedido de extinção formulado pela CEF. Apresentação dos extratos bancários Além disso, a questão relativa à apresentação dos extratos bancários já foi expressamente decidida nos autos. A decisão de ID 392367971 reconheceu a existência de indícios suficientes da titularidade da conta poupança pela parte autora e determinou que a CEF apresentasse os respectivos extratos. Posteriormente, a decisão de ID 512642888, ao inverter o ônus da prova em favor do autor, determinou novamente que a instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos os extratos pertinentes, sob pena de reflexos no julgamento da demanda. Desse modo, permanece hígida a determinação de apresentação dos extratos pela CEF. A alegação de que a instituição financeira não mais dispõe dos documentos não conduz à extinção do processo, especialmente porque a instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, possui maior aptidão para a apresentação dos documentos relativos à movimentação da conta bancária objeto da demanda. Assim, deverá a CEF cumprir a determinação constante do ID 512642888, apresentando os extratos bancários relativos à conta poupança objeto da demanda, referentes aos períodos pertinentes aos expurgos inflacionários postulados, sob pena de reflexo no ônus da prova. Ante o exposto: a) determino o desentranhamento dos documentos de IDs 543955377, 5433955393 e 633032979, por se referirem a outros processos, devendo a Secretaria providenciar sua juntada aos respectivos autos, certificando-se; b) rejeito o pedido de extinção formulado pela CEF em razão da alegada inelegibilidade do feito para adesão ao acordo coletivo; c) reitero a determinação constante da decisão de ID 512642888, para que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos bancários relativos à conta poupança objeto da demanda, referentes aos períodos pertinentes aos expurgos inflacionários postulados, sob pena de que a eventual não apresentação seja considerada oportunamente no julgamento da causa, nos termos da decisão anteriormente proferida. Após, mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se o cumprimento da ordem acima e o regular prosseguimento da causa de suspensão anteriormente determinada (até o julgamento dos REs 591.797 (Tema 265) e 626.307 (Tema 264). Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018605-15.2008.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-B e FERNANDO BIRAL DE FREITAS - MT12678/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272449577 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 0018605-15.2008.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA CALDAS. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO ANTONIO AUGUSTO CERQUEIRA ajuizou ação de cobrança de resíduos de poupança em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a aplicação dos expurgos inflacionários de 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989), 7,87% (maio de 1990) e 7,87% (junho de 1990) sobre o saldo de sua conta poupança. A ré contestou o pedido, suscitando prejudicial de mérito relativa à prescrição. Alegou, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documento essencial à propositura da ação (extratos bancários), impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência dos extratos, e litispendência. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A decisão de ID 392367971 (fls. 123/127) afastou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de perícia contábil, reconheceu que o autor havia apresentado indícios suficientes de que era titular de conta poupança e determinou que a CEF apresentasse os respectivos extratos. Na manifestação de fls. 156/162, a CEF requereu a suspensão da tramitação do processo, o desentranhamento dos extratos de fls. 102/107 e “que seja desenvolvido o feito sem a apresentação dos extratos, pois a Ré não mais os possui. Neste sentido, deve ser evoluído os valores que se encontram nos extratos já acostados aos autos”. O despacho de fl. 166 determinou a suspensão do feito até o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307. Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. Intimadas, a CEF requereu a extinção da ação por ausência de extratos, enquanto a parte autora requereu o prosseguimento do feito com base nos documentos já juntados aos autos. A decisão de ID 512642888 inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos os respectivos extratos, sob pena de reflexos no julgamento da ação. Posteriormente, foram juntadas aos autos, equivocadamente, carta precatória devolvida relativa a outro processo (n. 0008710-69.2004.4.01.3600), por meio dos IDs 543955377 e 5433955393, bem como petição apresentada por INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA., relativa ao processo n. 031757-18.2014.8.11.0041 (ID 633032979). O processo permaneceu suspenso, conforme determinação anteriormente proferida. A CEF informou, no ID 2264129863, que o presente feito seria inelegível para acordo em relação ao autor, em razão da ausência de documentos indispensáveis à celebração de acordo referente aos planos econômicos discutidos na demanda. Requereu, por isso, a extinção do feito, com a consequente remessa ao arquivo definitivo e baixa no distribuidor. Levantada a causa de suspensão, a parte autora, no ID 2265351192, reiterou que já havia manifestado expressamente, no ID 478817354, não possuir interesse na adesão ao acordo coletivo, sustentando que a recusa ou a impossibilidade de adesão a acordo opcional não poderia constituir causa de extinção de processo judicial em tramitação. Requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desentranhamento de peças estranhas aos autos Inicialmente, verifico que foram juntadas equivocadamente aos presentes autos peças processuais relativas a outros processos. Com efeito, os documentos de IDs 543955377 e 5433955393 referem-se à carta precatória devolvida vinculada ao processo n. 0008710-69.2004.4.01.3600, enquanto a petição de ID 633032979 foi apresentada por INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA. e se refere ao processo n. 031757-18.2014.8.11.0041. Assim, determino o desentranhamento dos documentos de IDs 543955377, 5433955393 e 633032979 destes autos, devendo a Secretaria providenciar a juntada das respectivas peças aos processos a que efetivamente pertencem, certificando-se. Pedido de extinção formulado pela CEF Quanto à manifestação da CEF de ID 2264129863, na qual informa que o presente feito seria inelegível para acordo em razão da ausência de documentos indispensáveis motivo pelo qual requer a extinção da ação, o pedido não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo de caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. A controvérsia foi objeto dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, submetidos à sistemática da repercussão geral, circunstância que ensejou a suspensão de processos relacionados à matéria. Posteriormente, no âmbito desses recursos, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 2017, acordo coletivo celebrado entre entidades representativas dos poupadores e das instituições financeiras, com a participação da Advocacia-Geral da União, destinado a possibilitar a solução consensual das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. A homologação do acordo, contudo, não implicou a extinção automática das ações judiciais em curso, tampouco condicionou o prosseguimento das demandas à adesão dos respectivos autores à composição coletiva. Com efeito, a adesão ao acordo constitui faculdade do poupador. A ausência de interesse na composição ou a impossibilidade de enquadramento do caso concreto nos requisitos estabelecidos para a adesão não se confunde com a inexistência do direito discutido na ação judicial. No caso, a parte autora manifestou expressamente que não possui interesse na adesão ao acordo coletivo e requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento da demanda. Desse modo, a circunstância de a CEF considerar o processo inelegível para acordo, por ausência de documentos que reputa indispensáveis à composição extrajudicial, não constitui causa de extinção do processo. A solução consensual homologada pelo STF não impede o exercício do direito de ação nem transforma a adesão ao acordo em condição para o julgamento da pretensão deduzida judicialmente. Por conseguinte, rejeito o pedido de extinção formulado pela CEF. Apresentação dos extratos bancários Além disso, a questão relativa à apresentação dos extratos bancários já foi expressamente decidida nos autos. A decisão de ID 392367971 reconheceu a existência de indícios suficientes da titularidade da conta poupança pela parte autora e determinou que a CEF apresentasse os respectivos extratos. Posteriormente, a decisão de ID 512642888, ao inverter o ônus da prova em favor do autor, determinou novamente que a instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos os extratos pertinentes, sob pena de reflexos no julgamento da demanda. Desse modo, permanece hígida a determinação de apresentação dos extratos pela CEF. A alegação de que a instituição financeira não mais dispõe dos documentos não conduz à extinção do processo, especialmente porque a instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, possui maior aptidão para a apresentação dos documentos relativos à movimentação da conta bancária objeto da demanda. Assim, deverá a CEF cumprir a determinação constante do ID 512642888, apresentando os extratos bancários relativos à conta poupança objeto da demanda, referentes aos períodos pertinentes aos expurgos inflacionários postulados, sob pena de reflexo no ônus da prova. Ante o exposto: a) determino o desentranhamento dos documentos de IDs 543955377, 5433955393 e 633032979, por se referirem a outros processos, devendo a Secretaria providenciar sua juntada aos respectivos autos, certificando-se; b) rejeito o pedido de extinção formulado pela CEF em razão da alegada inelegibilidade do feito para adesão ao acordo coletivo; c) reitero a determinação constante da decisão de ID 512642888, para que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos bancários relativos à conta poupança objeto da demanda, referentes aos períodos pertinentes aos expurgos inflacionários postulados, sob pena de que a eventual não apresentação seja considerada oportunamente no julgamento da causa, nos termos da decisão anteriormente proferida. Após, mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se o cumprimento da ordem acima e o regular prosseguimento da causa de suspensão anteriormente determinada (até o julgamento dos REs 591.797 (Tema 265) e 626.307 (Tema 264). Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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