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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018603-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PAULINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. IRREGULARIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. LTCAT ELABORADO POR ENGENHEIRA DE SEGURANÇA DO TRABALHO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018603-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PAULINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018603-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PAULINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer a validade das contribuições referentes às competências de 01/12/2019 a 30/12/2019, 01/01/2021 a 31/01/2021 e 01/12/2023 a 03/05/2024, determinando sua consignação nos assentos previdenciários da demandante. A sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/08/2000 a 31/12/2012, laborado no Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, na função de enfermeira, por considerar insuficiente o PPP apresentado com a inicial, uma vez que não era possível identificar profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais. Em suas razões recursais, a autora sustenta que o PPP emitido pelo Município é válido, ainda que assinado por técnico de segurança do trabalho, uma vez que teria sido elaborado com base em LTCAT subscrito por engenheira de segurança do trabalho. Colaciona LTCAT, elaborado por Engenheira de Segurança do Trabalho. O recurso não merece provimento. Conforme consta da sentença, para comprovar a especialidade do período controvertido, a autora apresentou com a inicial PPP emitido pelo Município de São Sebastião de Lagoa de Roça em 21/05/2024, no qual consta que exerceu a função de enfermeira no período de 01/08/2000 a 31/12/2012, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos -- microorganismos, vírus, fungos e bactérias (id 15531711). A controvérsia, portanto, não reside propriamente na natureza das atividades desempenhadas pela autora como enfermeira ou na potencial nocividade dos agentes biológicos indicados, mas na regularidade formal da documentação técnica apresentada oportunamente para comprovar a exposição. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será realizada mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No caso, como observado pelo juízo de origem, o PPP apresentado com a inicial indica técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que estava amparado em avaliação realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É certo que a deficiência das informações constantes do PPP pode, em determinadas circunstâncias, ser suprida mediante a apresentação do respectivo LTCAT ou de elemento técnico equivalente. É justamente nesse sentido a orientação firmada pela TNU no Tema 208, invocada pela própria recorrente. Ocorre que o documento destinado a suprir a deficiência do PPP não foi apresentado na fase de conhecimento perante o juízo de origem. O LTCAT subscrito pela engenheira de segurança do trabalho, emitido em 03/2024, foi juntado aos autos apenas juntamente com o recurso ordinário (id 15531742). O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos novos quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite, ainda, documentos formados posteriormente ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos processuais pertinentes, incumbindo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Não é essa, contudo, a situação verificada. O LTCAT apresentado em sede recursal não constitui documento novo, pois já existia anteriormente à sentença e se refere às condições ambientais do vínculo encerrado em 2012. Tal aspecto assume especial relevância porque a validade e suficiência do PPP constituíam questão diretamente relacionada ao próprio fato constitutivo do direito alegado. Cabia à autora instruir a demanda, desde a origem, com a documentação necessária à comprovação da especialidade postulada, sobretudo quando pretendia utilizar o PPP como principal elemento técnico para o reconhecimento do período. Deve-se examinar a correção da sentença, assim, à luz do conjunto probatório que estava regularmente disponível ao juízo de origem. Sob essa perspectiva, a conclusão adotada deve ser mantida. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018603-43.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PAULINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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