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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0018601-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1116870-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Noronha Gustavo Sociedade de Advogados - Discovery Cripto Ltda - - Lucas Ramos de Jesus - - Luelly Ramos de Jesus Dultra - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Isis de Oliveira Barbosa - - Tawlk Tech Payments Ltda - - Gr Discovery Participações Ltda. - - Topspin Soluções de Pagamento Ltda - - Gr Bank S/A - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Canis Majoris Ltda - Vistos. Fls. 639/641: diante da formalização das penhoras incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 12.603 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e nº 116.119 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, defiro a avaliação dos bens, necessária ao prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme regra estabelecida pelo art. 870 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a nomeação da profissional indicada pela parte exequente para a realização da avaliação, uma vez que não se demonstrou a necessidade de conhecimentos especializados que justifique a designação de avaliador diverso do oficial de justiça, sem prejuízo da posterior apreciação da indicação de leiloeiro quando alcançada a fase de alienação judicial. Expeçam-se os competentes mandados de constatação e avaliação dos imóveis, devendo o oficial de justiça, tanto quanto possível, consignar as características dos bens, seu estado de conservação, ocupação e demais elementos relevantes à determinação de seu valor de mercado, podendo proceder aos registros fotográficos necessários. Caberá à parte exequente providenciar o recolhimento das despesas pertinentes às diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não realizado. Juntados os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios. Int. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS)
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