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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018599-88.2009.8.16.0021 Processo: 0018599-88.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$70.554,12 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235 BLOCO A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): EXPRESSO VITÓRIA DO XINGÚ LTDA. (CPF/CNPJ: 75.473.611/0001-56) Rua da Amizade, 635 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-160 - Telefone(s): 3321-5050 Terceiro(s): BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) RUA BARAO DO CERRO AZUL, 1266 - CASCAVEL/PR 1. De início, faz-se necessária a análise sobre qual o prazo prescricional aplicável. A pretensão executiva baseada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). É o caso dos autos. Assim, em se falando de prescrição intercorrente, o prazo desta será o mesmo da prescrição da pretensão, nos termos da Súmula 150, do STF e do art. 206-A do Código Civil: Sumula 150/ STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. CC, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Logo, para fim de verificação da prescrição intercorrente, deve incidir o mesmo lapso temporal, isto é, 5 (cinco) anos. 2. Em relação à prescrição intercorrente, dois fatores importantes devem ser analisados, com relação ao termo inicial de sua contagem e quanto à sua interrupção. 2.1. O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15: a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, no transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/15: data de vigência do CPC/15 (18.03.2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual; c) na vigência do CPC/15, antes da Lei n. 14.195/21: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (redação original do art. 921, § 4º, do CPC); d) a partir da vigência da Lei n. 14.195/21: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (redação atual do art. 921, § 4º, do CPC). Apesar das normas processuais terem aplicação imediata, conforme art. 14 do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, devem os atos processuais serem examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum). Assim, se uma execução teve início na vigência do CPC/73 e prosseguiu durante a introdução do CPC/2015 (previamente às alterações da Lei n. 14.195/21), é necessária a existência de decisão suspendendo o feito pela ausência de bens ou não localização do devedor, iniciando o prazo prescricional após o final do prazo de suspensão. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21 em 26.08.2021, cessou esta exigência de suspensão prévia, tendo a prescrição intercorrente seu curso iniciado automaticamente na data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.2. Com relação à interrupção do prazo prescricional, a referida Lei n. 14.195/21, introduziu em 26.08.2021 o § 4º-A ao art. 921 do CPC, dispondo que: “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ocorre que antes mesmo desta alteração promovida no CPC, o Superior Tribunal de Justiça já entendia pela necessidade da efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, conforme Tema 568/STJ (REsp. 1340553/RS): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Importante ressaltar que o raciocínio ao se fixarem as teses tanto no REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ) quanto no REsp (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571) resultaram da aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, todavia não estando limitadas à execuções fiscais, sendo amplamente aplicadas para as execuções cíveis comuns (e.g. AgInt no REsp 2091106/SP de 04.12.2023 – AREsp 2575965 de 14.02.2025 – AgInt no AREsp 2641457/PR de 16.10.2024 – AgInt no AREsp 2441152/PR de 26.02.2024 - AgInt no REsp 1986517/PR de 23.08.2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024) O Ministro Luis Felipe Salomão, quando do seu voto no AgInt no REsp 1986517/PR, consignou que: “conquanto os precedentes elencados na decisão agravada versem sobre execução fiscal, é possível aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível”. Ou seja, não basta o mero peticionamento do juízo para perpetuar o prazo de exercício da pretensão (impulso processual), mas a efetiva citação do devedor ou constrição de seus bens. Afinal, a essência da “interrupção” do prazo prescricional é o conhecimento, pelo devedor, da intenção do credor em fazer valer sua pretensão, consoante se infere do art. 202 do CC, o que pode ocorrer mediante sua citação e constrição de seus bens. Assim, não localizado o executado ou os bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo em busca da satisfação do seu crédito, tem curso a prescrição intercorrente. Contudo, importa ressaltar que o prazo prescricional só é passível de interrupção enquanto ainda está transcorrendo. Ou seja, mesmo se verificada hipótese de interrupção, se já prescrita a pretensão, torna-se impossível retomá-la posteriormente. Com esses esclarecimentos, passo à análise. 3. Observa-se que o cumprimento de sentença teve início em 03/10/2012 (ev. 1.16) — portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 —, haja vista que o CPC/2015 entrou em vigor apenas em 18/03/2016, nos termos do seu art. 1.045. Sob o regramento processual revogado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estipula que o marco inicial da prescrição intercorrente ocorre após o escoamento do prazo judicial fixado para a suspensão do processo ou, inexistindo este, após o transcurso de 1 (um) ano de seu arquivamento, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A título de fundamentação, transcrevem-se o dispositivo legal e os precedentes de referência sobre a matéria: Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) (...) 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) No ev. 110 (22/06/2017), a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sendo o pedido deferido no ev. 113 (20/11/2017). O processo foi arquivado em 15/12/2017 (ev. 123) e o sobrestamento foi levantado em 09/10/2018 (ev. 124), com posterior retorno ao arquivo em 24/10/2018 (ev. 129) e novo levantamento em 08/02/2019 (ev. 131). Considerando que a suspensão deferida deu-se pelo período de 1 (um) ano, o prazo da prescrição intercorrente começou a transcorrer em 16/12/2018. A partir de então, realizou-se diligência via BACENJUD, a qual restou infrutífera (ev. 138 - 01/03/2019). No ev. 156 (27/05/2019), deferiu-se o pedido de suspensão por 1 (um) ano requerido no ev. 154 (20/05/2019). Os autos foram arquivados em 12/06/2019 (ev. 160) e desarquivados em 05/06/2020 (ev. 163). Realizou-se nova diligência via BACENJUD, também infrutífera (ev. 176 - 07/08/2020). No ev. 195 (10/12/2020), a parte exequente voltou a requerer a suspensão do feito por 1 (um) ano. Antes de apreciar o pedido, o juízo determinou, no ev. 197 (15/12/2020), a intimação do exequente para manifestar interesse quanto aos veículos bloqueados no ev. 30. Em resposta, o exequente requereu, no ev. 200 (25/01/2021), a suspensão por 30 (trinta) dias para obter informações sobre os veículos, sendo o pedido deferido no ev. 202 (11/02/2021). O processo foi suspenso em 12/02/2021 (ev. 206) e o sobrestamento levantado no ev. 213 (23/03/2021). Ante a inércia do exequente, as restrições foram levantadas (ev. 214). O exequente requereu novamente a suspensão por 1 (um) ano (ev. 217 - 08/04/2021), pleito indeferido pelo juízo no ev. 219 (20/04/2021). No ev. 222 (13/05/2021), foi requerida diligência via INFOJUD, deferida no ev. 224 (18/05/2021), com resultado acostado em 10/06/2021 (ev. 232). A parte exequente requereu mais uma vez a suspensão por 1 (um) ano (ev. 239 - 29/06/2021), sendo o pedido deferido no ev. 241 (11/07/2021). O processo foi suspenso no ev. 245 (13/07/2021) e o sobrestamento levantado no ev. 252 (13/08/2022). No ev. 256 (26/08/2022), o exequente pleiteou a suspensão por até 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, o que foi deferido no ev. 258 (22/09/2022). O processo restou suspenso no ev. 260 (27/09/2022) e a suspensão foi levantada no ev. 264 (25/10/2023). No ev. 263 (03/10/2023), o exequente requereu diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deferidas no ev. 266 (10/11/2023). Intimado para recolher as custas, permaneceu inerte (evs. 270 e 273), o que ensejou a sua intimação pessoal (ev. 277), culminando no pedido de SISBAJUD no ev. 279 (28/03/2024). Posteriormente, no ev. 294 (26/09/2024), requereu nova suspensão pelo prazo de até 1 (um) ano, deferida no ev. 296 (09/10/2024). O feito foi suspenso no ev. 298 (10/10/2024) e o sobrestamento levantado no ev. 303 (11/11/2025). No ev. 306 (26/01/2026), com reiteração no ev. 310 (19/02/2026), o exequente manifestou-se pelo retorno dos autos ao arquivo judicial, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Antes de apreciar o requerimento, o juízo determinou, no ev. 312 (21/05/2026), a intimação das partes para que se manifestassem sobre o eventual decurso do prazo da prescrição intercorrente. No ev. 316 (15/06/2026), a parte exequente alegou a inexistência de prescrição e reiterou os termos dos pedidos anteriores. Por sua vez, no ev. 317 (24/06/2026), a parte executada pugnou pelo reconhecimento do decreto prescricional, vindo os autos conclusos no ev. 319 (13/07/2026). 4. Considerando o lapso temporal decorrido e que, desde o início da contagem do prazo prescricional, foram promovidas nos autos apenas diligências infrutíferas — circunstância que não obsta o curso da prescrição —, bem como que a suspensão da prescrição prevista no art. 921, § 1º, do CPC ocorre apenas uma vez, verifica-se que já se consumou o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no art. 924, V, do CPC. Dada a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de arbitrar honorários advocatícios e condenar o exequente às custas judiciais, conforme a nova redação dada ao §5º do artigo 921, do CPC. CONSIGNO que eventual discordância quanto à fundamentação adotada nesta decisão, bem como a pretensão de sua reforma, deverá ser buscada pela via recursal adequada e perante a instância competente. Publicado e Registrado pelo Projudi. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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