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0018599-36.2015.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo de execução com base em omissão na sentença de ID. 157. Aduz o embargante que o decisum combatido deixou de observar a quitação do pagamento referentes aos honorários advocatícios fixados em acordo, bem como ao pagamento das custas judiciais. Embargado intimado para apresentar contrarrazões, se manifestou pelo envio dos autos ao arquivo (ID. 167). É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC. RECEBO os embargos, tendo em vista que tempestivos. Inicialmente, quanto à concessão da justiça gratuidade a parte ré, imperioso destacar que a mera declaração ou demonstração de que a empresa se encontra inativa ou com faturamento zero não fundamenta, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Isso porque as pessoas jurídicas devem comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Convém destacar, nesse sentido, o verbete sumular de nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, a mera inatividade da pessoa jurídica não leva a compreensão de sua hipossuficiência econômica, conforme bem asseverado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo de nº 1.424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Assim, INDEFIRO o pleito de concessão à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à quitação dos honorários advocatícios em sede de acordo celebrado entre as partes no processo originário (ID. 65), com o devido pagamento registrado a ID. 85. Ademais, as custas processuais são devidas por quem deu causa à instauração do processo, em atenção ao princípio da causalidade, ou pela parte sucumbente na demanda - hipóteses ambas verificadas na espécie em relação à parte autora. Dessarte, descabe imputar à parte ré o reembolso de tais custas, porquanto os recolhimentos efetuados dizem respeito exclusivamente aos atos inerentes ao ajuizamento da ação pela parte autora. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos com vistas a sanar a contradição apontada tão somente quanto à condenação dos honorários advocatícios, considerando-os já quitados. Postas tais premissas, à zelosa serventia para que certifique aos autos se há alguma pendência de custas processuais para a baixa dos autos. Sendo negativo, proceda-se desde já com a devida baixa ao arquivo, com as cautelas de praxe.

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