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0018598-50.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018598-50.2025.8.16.0019 Processo: 0018598-50.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.865,25 Exequente(s): BERENICE APARECIDA ARAUJO Executado(s): ALINE DE OLIVEIRA RUSSI I – Em relação à penhora salarial, por se tratar de medida gravosa, só é aplicável quando houver o esgotamento de diligências para satisfação do débito, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário em execução de título extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada, fundamentando-se na necessidade de esgotamento prévio das buscas ordinárias de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual do salário da executada, considerando a necessidade de esgotamento prévio das buscas ordinárias de bens e a preservação da dignidade do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A penhora de salário é medida excepcional que requer o prévio esgotamento das buscas ordinárias de bens, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor. 4. Não foram realizadas buscas ordinárias via RENAJUD e INFOJUD, e outros bens penhoráveis foram localizados, tornando descabida a penhora de salário neste momento processual. 5. Não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para o deferimento da penhora mensal de percentual de salário da executada, devido à falta de esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118931-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel: Vania Maria da Silva Kramer - J. 25.03.2026) II – Intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, promova o andamento do feito. João Campos Fischer Juiz de Direito

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