Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Processo 0018593-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1142512-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Maria Heloiza Carrasco Salviati - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 125/129: Desarquivem-se os autos. O v. Acórdão proferido no REsp 2247370/SP (fls. 412/432 dos autos principais) conheceu em parte o recurso especial interposto pelo advogado da parte exequente, que discutia a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de origem, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a fixação sobre o valor da causa. Prossiga-se, assim, o cumprimento de sentença quanto à multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor atualizado, conforme demonstrativo de fls. 127/128. 3. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias úteis, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual (10%), consoante previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, com início aos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada e emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito acrescido da referida multa (artigo 520, §2º e 523, §3º, CPC). Nesse caso, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, com a planilha atualizada do débito e indicação dos atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo, recolhendo as taxas respectivas. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELIZEU PEREIRA DE SOUSA (OAB 314201/SP), CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARAES (OAB 423798/SP)