2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018592-15.2020.8.26.0577/SP Assunto: Inadimplemento EXEQUENTE: SEBASTIAO SEVERINO DE CARVALHO ADVOGADO(A): DIEGO VIEIRA CARDOSO (OAB SP378444) EXECUTADO: LUCIMARA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DA SILVA (OAB SP155338) ATO ORDINATÓRIO 1) Ciência à PARTE CREDORA quanto à decisão que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor da parte devedora. Ciência de que a ordem foi cumprida e atingiu de forma parcial/total o valor do débito (conforme extratos anexados aos autos). Ciência, por fim, de que foi solicitada a transferência do montante para conta judicial. OBS.: Se a ordem de bloqueio indica resultado diverso de "Cumprida integralmente" ou "Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo" (ex.: "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda"; "ativo de baixa liquidez"; "ativo indivisível"; "ativo não precificado"; etc), a transferência pode não ocorrer, como pode demorar até 60 dias e não contemplar a integralidade do valor bloqueado). 2) Sem prejuízo, fica intimada a PARTE DEVEDORA, pela imprensa oficial, quanto àquela decisão, bem como acerca da constrição (art. 854, §2º, do CPC), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente impugnação, comprovando que a quantia é impenhorável ou excessiva à satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2.1) Não havendo impugnação da parte devedora, fica a credora, desta já, intimada a apresentar formulário de MLE e pedido de levantamento da quantia atingida. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Local: São José dos Campos