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0018587-61.2020.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0018587-61.2020.8.16.0030 Processo: 0018587-61.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.731,52 Autor(s): Dalva de Souza Abondanza Réu(s): HY CITE PARTICIPACOES BRASIL LTDA Royal Prestige do Brasil Comércio e Importação de Utilidades Domésticas Ltda TECNHO NUTRI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Vistos. 1. Quanto à manifestação constante do evento 477.1, no que diz respeito ao pedido de intimação da autora para pagamento da quantia de R$ 825,12, nada há a prover, pois a matéria já foi expressamente apreciada no evento 426.1, ocasião em que o pedido de retenção do referido valor foi indeferido, em razão da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e da condição da autora de beneficiária da gratuidade da justiça. Inviável, portanto, a rediscussão da matéria nesta fase processual. Já no que diz respeito ao pedido de devolução dos demais produtos da marca Royal Prestige, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da devolução da Faca Stilo Santoku 12 cm, do livro de receitas e do produto Royal Shine. 2. De outro lado, quanto às manifestações dos eventos 476.1 e 479.1, a autora sustenta que o saldo remanescente decorreria das consignações realizadas em cumprimento à tutela provisória deferida no evento 11.1. A corré Techno Nutri Consultoria Empresarial Ltda., por sua vez, aponta a possível coexistência de valores oriundos das consignações efetuadas pela autora e do depósito realizado pela corré HY Cite Participações Brasil Ltda. para cumprimento da condenação. Desse modo, diante da necessidade de individualização dos depósitos, determino à Secretaria que elabore certidão circunstanciada, indicando a origem dos valores atualmente existentes nas contas judiciais vinculadas ao processo, os respectivos depositantes e os valores correspondentes, discriminando, em especial, aqueles depositados pela autora em cumprimento à tutela provisória e os depositados pelas rés para satisfação da condenação. Após o decurso do prazo concedido à autora e a juntada da certidão, voltem conclusos para deliberação acerca da devolução dos produtos e da destinação dos valores remanescentes, ocasião em que também será apreciada a petição constante do evento 478.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito

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