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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018585-82.2026.8.17.8201 REQUERENTE: RENATA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ALMEIDA, RENATA DE MORAES CAVALCANTI CAMINHA, RENATA GABRIELA OLIVEIRA CAVALCANTI MAGALHAES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, apontando omissão na sentença de mérito prolatada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já devidamente analisados. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo explicitado as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada, inclusive quanto ao regime prescricional aplicável, inexistindo omissão a ser suprida ou contradição interna a ser sanada. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via inadequada, a modificação do decisum, com nítido caráter infringente. Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito ou provocar novo julgamento da causa. Ressalte-se, ainda, que a simples divergência interpretativa quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo Juízo não configura, por si só, omissão ou contradição, sendo matéria a ser eventualmente veiculada por meio do recurso próprio. Assim, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Havendo interposição de recurso, certifique-se quanto sua tempestividade. Estando tempestivo e com o devido preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao Colégio Recursal. Apresentado pedido de justiça gratuita, deixo a análise para ser realizada junto ao Colégio Recursal. Em caso de intempestividade, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada a reclamação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito