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0018584-47.2017.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018584-47.2017.8.16.0019 Processo: 0018584-47.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$129.761,40 Polo Ativo(s): MARLI DE FÁTIMA RODRIGUES NESTOR SILVA MORO PAULO IRAJARA BORBA CARNEIRO PAULO VITOR FARAGO REINALDO AFONSO MAYER RESHAD TAWFEIQ ROSENI INES MARCONATO PINTO ROSIANE HENNEBERG Sonia Alice Felde Maia THAÍSA DE ANDRADE JAMOUSSI VENDELINO CAMLOFSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração em razão da sentença proferida no mov. 426.1, alegando omissão, vez que não se manifestou acerca da quitação e da homologação dos honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Especial da PGE — FEPGE, no valor de R$ 2.463,75, expressamente acordados entre as partes e documentados nos autos (mov. 430.1). Devidamente intimados, os embargados manifestaram ciência dos embargos opostos (mov. 434.1). Postula, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, e, por consequência, para intimar a parte exequente a pagar o valor de R$ 2.463,75 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC), prosseguindo-se na execução pelo valor total em caso de inadimplemento. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-o para sanar a ocorrência de omissão. De fato, o embargante apresentou os valores devidos pelos embargados a título de honorários de sucumbência em razão da decisão de mov. 215.1, no montante de R$ 2.463,75 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) no mov. 308.1. Os embargados, por outro lado, concordaram expressamente com o valor no mov. 310.1. Este Juízo tem entendido, no entanto, pela necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais cobrados em reciprocidade, em autos apartados, de modo a evitar o tumulto dos autos. Portanto, merece reforma a sentença de mov. 426.1, já que este Juízo não enfrentou devidamente o pedido do embargante. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte embargante para modificar a decisão proferida no mov. 272.1, passando a constar: “Os honorários de sucumbência devidos pelos exequentes deverão ser cobrados em autos apartados, de modo a evitar o tumulto processual gerado pela sucumbência recíproca das partes. Transcrevo jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO PELO ADVOGADO. COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do patrono da exequente como credor para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos, determinando que a pretensão fosse deduzida em procedimento próprio e apartado. 2. O agravante sustentou que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executados nos mesmos autos em que fixados, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, além de alegar afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. (...) 8. A prerrogativa legal de promover a execução nos mesmos autos não afasta a necessidade de observância do procedimento processual adequado, sendo legítima a determinação judicial de processamento da cobrança em procedimento próprio ou em autos apartados quando necessária para preservar a organização processual, assegurar o contraditório e evitar tumulto no feito. 9. A determinação de instauração de procedimento específico para a cobrança da verba honorária não viola o Estatuto da Advocacia, constituindo medida de gestão processual compatível com a regular tramitação da execução. (...) Tese de julgamento: A prerrogativa conferida ao advogado de executar os honorários sucumbenciais nos mesmos autos em que fixados não impede que o Juízo determine a instauração de procedimento próprio ou de autos apartados para a cobrança da verba, quando a medida se mostrar necessária à preservação da regularidade processual, do contraditório e da organização do feito. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039504-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.08.2026) destaquei". No mais, cumpra-se a sentença de mov. 426.1 Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito

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