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0018574-98.2021.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença quanto ao fundamento da extinção do processo e à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. Assiste razão à embargante. Com efeito, a petição de fls. 306/307 não veicula pedido de desistência, mas informa a quitação do débito. Desse modo, a sentença deve ser ajustada, uma vez que a satisfação da obrigação enseja a extinção do processo com resolução do mérito. Por outro lado, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, pois não foi apresentada transação celebrada entre as partes, mas apenas notícia unilateral de quitação. Considerando que a satisfação do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte ré, em observância ao princípio da causalidade. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença embargada e, em substituição, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da satisfação da obrigação, na forma do art. 487, III, b , do CPC. Custas pela parte ré. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação. Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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