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0018574-63.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0018574-63.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: LINCOMBERG ALINSON DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. 1. A parte exequente ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, visando a execução de valores referentes às diferenças salariais entre os valores pagos pelo ente público e o piso nacional do magistério, de acordo com sentença prolatada nos autos Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que ainda não transitou em julgado. Argumentou da possibilidade do cumprimento provisório da sentença coletiva em ordem a adiantar as etapas que compreendam a liquidação do valor devido da sentença. Assim, requereu a liquidação de sentença. 2. O Estado de Pernambuco se manifestou contrariamente ao cumprimento provisório, arguindo a preliminar de impossibilidade de execução de obrigação de pagar sem o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal, bem assim como, a impossibilidade de liquidação de sentença, dentro da execução provisória, antes do trânsito em julgado - Tema 1038 do STF, além de excesso de execução. 3. A parte exequente apresentou réplica, sustentando a possibilidade de cumprimento provisório até o trânsito em julgado, vedando-se apenas a expedição de precatório ou RPV. DECIDO 4. A controvérsia reside na possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública sem o trânsito em julgado do título judicial. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que o pagamento de quantias devidas pela Fazenda Pública, inclusive de natureza alimentar, depende de prévio trânsito em julgado. Portanto, é imperiosa a observância desta regra constitucional, a fim de resguardar a ordem jurídica e a segurança do erário, especialmente em casos em que a controvérsia envolve o pagamento de quantias que ainda estão sendo discutidas em sede de recurso. A Fazenda Pública também trouxe à tona o fato de que a matéria discutida (aplicação do piso salarial a professores temporários) foi afetada ao regime de repercussão geral pelo STF (Tema 1308), reforçando a necessidade de sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte. É fato que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. A Lei nº 9.494/97 expressamente veda o cumprimento provisório de prestação de pagar quantia certa: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência, inclusive do STF, tem entendimento claro a respeito da impossibilidade do cumprimento provisório, conforme precedente exemplificativo abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) Considerando a inexistência do trânsito em julgado referente ao título executivo formado nos autos do processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001, determino a SUSPENSÃO da tramitação até que seja juntada a competente certidão de trânsito em julgado. Somente após o cumprimento desta exigência, será apreciado o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, bem como serão analisados os documentos apresentados nos autos. P.R.I. Recife, 4 de junho de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito

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