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0018574-37.2015.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018574-37.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Elias Santos Cruz e outros (12) Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740-A), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ELIAS SANTOS CRUZ E OUTROS, dentre os quais o militar CELSO FERREIRA DA SILVA, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (ID 11427600). A Seção Cível de Direito Público proferiu acórdão concedendo parcialmente a segurança (ID 12660864), decisum posteriormente integrado no julgamento dos Embargos de Declaração de ID 98141483, no qual se adequou o provimento à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Através da petição de ID 99879374, o ESTADO DA BAHIA requereu seja chamado o feito à ordem para se reconhecer a existência de litispendência e coisa julgada entre este mandamus e a Ação Ordinária nº 0961640-89.2015.8.05.0146, ajuizada pelo impetrante CELSO FERREIRA DA SILVA em 24/08/2015 perante o Juízo de Direito da Comarca de Juazeiro/BA, postulando a extinção sem resolução de mérito do presente writ e a condenação do referido acionante por litigância de má-fé (ID 99879374). Devidamente intimado para se manifestar sobre a alegação estatal (ID 105711578), o impetrante CELSO FERREIRA DA SILVA colacionou a petição de ID 109121165, aduzindo a indevida extinção do Mandado de Segurança por abranger matérias e pretensões autônomas e mais amplas, bem como rechaçando a hipótese de litigância de má-fé (ID 109121165). É o relatório indispensável. Passo a decidir. A pretensão de extinção mandamental deduzida pelo ente estatal no ID 99879374 não comporta acolhimento, impondo-se a reorganização dos efeitos processuais sob a perspectiva da imutabilidade da coisa julgada consolidada perante esta Corte. A litispendência e a coisa julgada constituem pressupostos processuais negativos que visam a obstar o bis in idem jurisdicional e a garantir a segurança jurídica, ocorrendo quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante estabelece o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. O art. 337, § 1º a § 4º, do Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma minudenciada: Art. 337, § 1, inciso V - perempção; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O ordenamento jurídico estabelece que as matérias atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação constituem questões de ordem pública, conhecimento cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitar em julgado a decisão, a teor do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a norma do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente consigna o dever de atuação de ofício pelo julgador: Art. 485, § 3, inciso V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso concreto, colhe-se das peças dos autos que a Ação Ordinária nº 0961640-89.2015.8.05.0146 foi distribuída em 24/08/2015 perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA pelo servidor Celso Ferreira da Silva (ID 99879374), ao passo que o presente Mandado de Segurança Cível foi impetrado em 28/08/2015 nesta Corte de Justiça (ID 109121165). Não obstante o ajuizamento cronologicamente anterior da demanda ordinária em primeiro grau, constata-se ponto jurídico determinante: a Ação Ordinária nº 0961640-89.2015.8.05.0146 que tramita perante o juízo a quo ainda não foi sentenciada nem apreciada em seu mérito. Por outro lado, no âmbito deste Mandado de Segurança nº 0018574-37.2015.8.05.0000, o Órgão Colegiado da Seção Cível de Direito Público proferiu acórdão de mérito em 29/01/2026 (ID 98141483), concedendo a ordem e fixando de forma definitiva a tutela jurisdicional no âmbito do Tribunal de Justiça. Formado o provimento de mérito colegiado neste Tribunal de Justiça em relação ao direito postulado, não é juridicamente viável nem razoável admitir a extinção deste remédio constitucional de jurisdição prestada em grau superior em razão de ação ordinária distribuída na origem que permaneceu inerte e sem qualquer provimento de mérito. A decisão judicial proferida e preclusa na ação mandamental atrai a eficácia da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a prestação jurisdicional outorgada. Acerca da imperatividade do reconhecimento da coisa julgada em prol da estabilidade das decisões judiciais e da vedação ao reexame de pretensões resolvidas, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia manifesta idêntica orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos em face de decisão judicial, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de litispendência e coisa julgada entre Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8041442-54.2021.8.05.0001 e Mandado de Segurança nº 8048730-22.2022.8.05.0000. O embargante requereu a revisão da decisão embargada para reconhecer a coisa julgada e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os pressupostos recursais dos Embargos de Declaração estão preenchidos; e (ii) definir se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e o Mandado de Segurança, caracterizando litispendência e coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que apontam a existência de omissão na decisão embargada quanto ao reconhecimento da coisa julgada e litispendência. Constatada a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8041442-54.2021.8.05.0001, ajuizada em 26/04/2021, e do Mandado de Segurança nº 8048730-22.2022.8.05.0000, impetrado em 22/11/2022. A coisa julgada material foi configurada, nos termos do art. 502 do CPC, uma vez que a Ação Ordinária foi julgada com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição (art. 487, II, CPC), com trânsito em julgado em 04/05/2023. A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada. Não há comprovação inequívoca de má-fé por parte do recorrido, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência de coisa julgada material e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Tese de julgamento: A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial de mérito, com trânsito em julgado. A identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência ou coisa julgada, vedando a reanálise da questão. A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, V, 487, II, e 502. (TJBA: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8048730-22.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 20/02/2025). Por conseguinte, resta evidente que o provimento meritório colegiado prolatado neste Mandado de Segurança faz coisa julgada, impedindo a subsistência do trâmite da ação ordinária no primeiro grau de jurisdição. O efeito preclusivo e a imutabilidade gerados pelo julgamento deste writ obstam o prosseguimento da demanda ordinária no primeiro grau. Deve ser reconhecida de ofício a extinção da Ação Ordinária nº 0961640-89.2015.8.05.0146, em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA, em razão da coisa julgada oriunda do julgamento definitivo promovido nesta Corte. Afasta-se, por igual modo, o pedido de condenação do impetrante por litigância de má-fé formulado pelo ente público (ID 99879374), porquanto não se divisa na espécie conduta dolosa, deslealdade processual ou abuso do direito de ação apto a caracterizar as hipóteses taxativas dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado da Bahia no ID 99879374. Em consequência, RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO da Ação Ordinária nº 0961640-89.2015.8.05.0146, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, promovida por Celso Ferreira da Silva em face do Estado da Bahia, ante a existência de coisa julgada decorrente do julgamento definitivo proferido no presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, encaminhando-se cópia desta decisão e do acórdão de ID 98141483, para que adote as providências cabíveis visando ao formal arquivamento e extinção da referida Ação Ordinária nº 0961640-89.2015.8.05.0146. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06

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