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0018572-22.2014.8.14.0301

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284191/PA (2026/0220697-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RENATO SARAIVA ADVOGADO:MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112 AGRAVADO:MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADO:EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - PA012426 INTERESSADO:SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ADVOGADO:ANDRESA SOUZA SANTOS - PA028854 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO SARAIVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO MEDIANTE DOCUMENTO CONSIDERADO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem a necessária instrução probatória, em razão da imprescindibilidade de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante da autorização que liberou o veículo, trazendo a seguinte argumentação: Assim, a r. sentença de primeiro grau, mantida pelo v. acórdão recorrido, incorreu em flagrante cerceamento de defesa, ao não oportunizar a adequada instrução probatória (fls. 315). De igual modo, o v. acórdão recorrido negou ao Recorrente a devida produção de prova essencial para a demonstração de seu direito, limitando a instrução processual e comprometendo o contraditório e a ampla defesa (fls. 315). Assim, o julgamento antecipado, sem instrução probatória, revela grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afrontando os artigos 369 e 370 do CPC, que asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para influenciar na convicção do juiz. Veja-se: […] (fls. 315-316). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende o reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova como regra de instrução e de garantia de oportunidade para produção probatória, em razão de ter sido impugnada a autenticidade da assinatura e de não ter sido assegurada a fase instrutória adequada para comprovação da alegação, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, observa-se que na peça de ingresso o Recorrente sustentou pela falsidade da autorização utilizada para liberação do veículo e, à fl. de id. 16028167, houve manifestação do autor, antes da r. sentença, requerendo a inversão do ônus da prova (fls. 313). O magistrado a quo, porém, não acolheu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentando que não houve manifestação do autor quanto à produção de provas e que, ainda que tenha sido pugnada a inversão do ônus da prova, este recaía sobre o autor (fls. 313). Ocorre que, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do artigo 429, inciso II, do CPC (fls. 313). Na medida em que o feito na origem foi julgado sem a produção de provas, a procedência em parte do direito do Recorrente afastou a seu inconformismo à segunda instância, por razões óbvias diante do resultado da decisão primeva. Havendo, portanto, modificação da r. sentença e considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, deve-se […] o que no caso em questão, não ocorreu, cerceando o direito de defesa do Recorrente (fls. 315). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão da limitação da instrução probatória e da negativa de produção de prova essencial à demonstração do direito alegado, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o julgamento antecipado, sem instrução probatória, revela grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal […] (fls. 315). Dessa forma, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação do acórdão e da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a regular produção das provas requeridas (fls. 316). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, o cerceamento de defesa configura-se quando há indeferimento indevido de prova considerada essencial à demonstração dos fatos alegados, ou ainda quando a parte é impedida de exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, consta dos autos, especificamente no documento de ID nº 16028165, despacho proferido pelo juízo de origem que delimitou os pontos controvertidos da demanda e, com fundamento neles, determinou expressamente a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir. Entretanto, conforme certidão juntada nos autos sob o mesmo ID, a parte autora, ora agravante, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto à produção de provas. Dessa forma, evidencia-se que foi oportunizado, em momento processual adequado, o exercício do direito à prova, tendo a parte optado pelo silêncio, o que acarreta, por força do princípio da preclusão, a perda da faculdade processual de requerê-la posteriormente (fls. 297- 298, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante ao argumento de que a SEMOB seria responsável por provar a autenticidade da assinatura no documento impugnado, carece de fundamento jurídico e fático. O documento em questão – autorização particular com firma reconhecida – não foi produzido pela SEMOB, mas sim apresentado por terceiro, Sr. Rubinei dos Santos Lima, como condição para a retirada do veículo. A SEMOB apenas recebeu tal documento como parte do procedimento administrativo de liberação, conforme regulamentado pela Resolução nº 004/2013 – CONDEL/AMUB. Assim, não se aplica ao caso o art. 429, II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento, pois a Administração Pública não é autora nem subscritora do instrumento particular impugnado, tampouco responsável por sua lavratura ou conteúdo. Afigura-se incabível transferir à SEMOB o dever de provar fato negativo – a inexistência de falsidade – especialmente diante da ausência de qualquer iniciativa concreta do agravante no sentido de demonstrar sua alegação (fl. 299). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Outrossim, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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