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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018571-52.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSEFA JAQUELINE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LARUSSO MACIEL GONCALVES - RN11379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária formulada pela parte autora em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o(a) acomete. Alega que é trabalhador(a) urbano(a) e que padece de problemas de saúde, tendo sido o seu benefício indevidamente indeferido/cessado pelo INSS. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): I50 - Insuficiência Cardíaca e I63 - Infarto Cerebral. Conclusão do Perito Judicial: existe incapacidade temporária (2 meses), com início da incapacidade fixada em momento anterior à cessação último benefício concedido em 05/03/2026 (item 5.1.a). De acordo com o perito: o(a) autor(a) é portadora de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca, com antecedente recente de AVC isquêmico, sem sequelas neurológicas residuais, permanecendo com queixas de cansaço aos esforços, atribuídas ao quadro cardiológico, encontrando-se em fase de ajuste terapêutico (item 7.a.a). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. DA CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL Em relação à data de início da incapacidade, extrai-se que o perito foi claro ao afirmar que o histórico previdenciário leva ao entendimento de manutenção da incapacidade laboral desde 03/2026 (item 5.1). Por tudo acima exposto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido à parte autora, levando-se em conta a DII fixada pelo perito judicial. 2.4 DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Da análise dos autos, verifica-se que o perito entendeu que a data de início da incapacidade seria anterior à da cessação do benefício (03/2026), não existindo, também, documentos outros que tragam elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo perito judicial, fixo o termo inicial do benefício requerido na data cessação do benefício anterior. Outrossim, havendo o perito constatado que a incapacidade do autor é temporária, necessitando a mesma de 02 (dois) meses de afastamento de suas atividades laborais para realização de tratamento, é caso, pois, de fixação do termo final do benefício ora requerido em 26/08/2026, ou seja, 02 (dois) meses contados a partir da realização da perícia médica judicial (26/06/2026), a fim de que a autora possa realizar o tratamento necessário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com data do início do benefício (benefício (DIB) no primeiro dia posterior à cessação do benefício anteriormente concedido, ou seja, em 04/04/2026, com DCB em 26/08/2026, ou seja, ou seja, 02 (dois) meses contados a partir da realização da perícia médica judicial ou 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação do benefício previdenciário, nos termos do tema 246 da TNU (o que for mais benéfico à parte autora) e data do início do pagamento DIP no 1º dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, sendo o pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.