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0018570-41.2018.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018570-41.2018.8.27.2729/TO AUTOR: KAROLINE SATURNO IERVOLINO ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) RÉU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO O feito permaneceu suspenso em razão do IRDR Tema 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Contudo, conforme já suscitado pela parte autora no evento 54, PET1, a controvérsia destes autos não se confunde com a questão submetida ao referido incidente, uma vez que a presente demanda versa sobre resolução contratual fundada em suposto inadimplemento da loteadora, e não sobre desistência imotivada do adquirente. Assim, reconhecida a distinção entre a matéria discutida nestes autos e aquela abrangida pelo IRDR, determino o levantamento do sobrestamento, com o regular prosseguimento do feito. Considerando, ainda, a existência de contestação e a necessidade de delimitação da atividade probatória, mostra-se adequado oportunizar às partes a manifestação acerca da necessidade de produção de prova oral, eventual audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada apenas se efetivamente necessária à solução da controvérsia. Ante o exposto: a) determino o levantamento do sobrestamento do feito, diante da distinção entre a matéria discutida nestes autos e o objeto do IRDR Tema 1 do TJTO; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem expressamente se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, especificando, de forma objetiva, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio de prova oral e quais testemunhas pretendem ouvir, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide; c) advertam-se as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de prova oral, prosseguindo-se o feito para julgamento, caso não haja outras providências pendentes.

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