Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0018569-88.2026.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: ALBERTO DA SILVA CARDOSO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Alberto da Silva Cardoso contra a r. decisão, que, no âmbito da execução penal nº 0107551-59.2018.8.26.0050, manteve o indeferimento dos pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e de concessão de indulto, bem como determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão em regime aberto. Em suas razões recursais (fls. 1/6), o agravante sustenta, em síntese, que a execução reúne dois processos distintos. Afirma que, no processo principal nº 0005756-45.2014.8.26.0407, a pena teria sido redimensionada pelo Tribunal de Justiça para cinco salários mínimos e trinta dias-multa, integralmente pagos em 4 de abril de 2022, o que teria ensejado a extinção do feito. Alega, ainda, que a condenação objeto do processo principal nº 0005757-30.2014.8.26.0407, correspondente à execução penal nº 0017823-02.2021.8.26.0050, estaria alcançada pela prescrição da pretensão executória, conforme certidão de fl. 189. Subsidiariamente, requer a concessão de indulto natalino, com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a declaração da prescrição ou a concessão do indulto. Contraminuta do Ministério Público (fls. 11/18), alegando, em suma, que o agravante confunde os processos e os institutos da prescrição da pretensão executória e do indulto. O Ministério Público sustenta que o sentenciado, primário e maior de 21 anos à época dos fatos, foi condenado pela prática do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo período de 560 horas, e prestação pecuniária de cinco salários mínimos, além do pagamento de 14 dias-multa. Afirma que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17 de julho de 2019 e que o pagamento da prestação pecuniária, em 4 de abril de 2022, e de uma das penas de multa, em 9 de agosto de 2022, constituiu início do cumprimento da reprimenda e interrompeu o prazo prescricional. Aduz, ainda, que o agravante foi reiteradamente intimado a comparecer à Central de Penas e Medidas Alternativas para iniciar a prestação de serviços à comunidade, mas não o fez. Quanto ao indulto, sustenta que o crime pelo qual houve condenação possui pena máxima em abstrato de 5 anos e 4 meses, superior ao limite previsto no Decreto nº 11.302/2022, e que, tratando-se de pena restritiva de direitos, incide o artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, não o inciso VIII. Argumenta que o agravante não cumpriu o requisito objetivo de um sexto da pena, pois não iniciou a prestação de serviços à comunidade. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 20), o recurso foi remetido à instância superior. Pois bem. A decisão impugnada consiste no indeferimento das teses de prescrição e indulto e na determinação de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em regime aberto, com expedição de mandado de prisão. Segundo informações existentes nos autos de origem, o mandado de prisão em regime aberto já foi cumprido, tendo o agravante sido colocado em liberdade na sequência. E tal circunstância é relevante, pois o pedido liminar foi formulado sob a premissa de risco iminente de prisão e de necessidade imediata de expedição de contramandado ou salvo-conduto. Entretanto, conforme informado, a ordem prisional já foi cumprida e não há notícia, nos elementos disponíveis, de que o agravante permaneça preso ou de que exista nova ordem de prisão pendente de cumprimento. Em sede de cognição sumária, portanto, não se evidencia situação atual de urgência que justifique a concessão da medida excepcional requerida. A tutela pretendida, tal como formulada, destinava-se a impedir o cumprimento do mandado ou a interromper prisão em curso. Esses efeitos já não se mostram concretamente necessários, diante da colocação do agravante em liberdade logo após o cumprimento da ordem. Neste juízo preliminar e precário de conhecimento da causa, portanto, não se vislumbra na hipótese nada que possa justificar a concessão de efeito diverso do meramente devolutivo a este recurso. Assim, dê-se regular andamento ao agravo, abrindo-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Alberto da Silva Cadoso (OAB: 104299/SP) - Sala 705 - 7º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.