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0018569-88.2026.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0018569-88.2026.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: ALBERTO DA SILVA CARDOSO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Alberto da Silva Cardoso contra a r. decisão, que, no âmbito da execução penal nº 0107551-59.2018.8.26.0050, manteve o indeferimento dos pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e de concessão de indulto, bem como determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão em regime aberto. Em suas razões recursais (fls. 1/6), o agravante sustenta, em síntese, que a execução reúne dois processos distintos. Afirma que, no processo principal nº 0005756-45.2014.8.26.0407, a pena teria sido redimensionada pelo Tribunal de Justiça para cinco salários mínimos e trinta dias-multa, integralmente pagos em 4 de abril de 2022, o que teria ensejado a extinção do feito. Alega, ainda, que a condenação objeto do processo principal nº 0005757-30.2014.8.26.0407, correspondente à execução penal nº 0017823-02.2021.8.26.0050, estaria alcançada pela prescrição da pretensão executória, conforme certidão de fl. 189. Subsidiariamente, requer a concessão de indulto natalino, com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a declaração da prescrição ou a concessão do indulto. Contraminuta do Ministério Público (fls. 11/18), alegando, em suma, que o agravante confunde os processos e os institutos da prescrição da pretensão executória e do indulto. O Ministério Público sustenta que o sentenciado, primário e maior de 21 anos à época dos fatos, foi condenado pela prática do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo período de 560 horas, e prestação pecuniária de cinco salários mínimos, além do pagamento de 14 dias-multa. Afirma que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17 de julho de 2019 e que o pagamento da prestação pecuniária, em 4 de abril de 2022, e de uma das penas de multa, em 9 de agosto de 2022, constituiu início do cumprimento da reprimenda e interrompeu o prazo prescricional. Aduz, ainda, que o agravante foi reiteradamente intimado a comparecer à Central de Penas e Medidas Alternativas para iniciar a prestação de serviços à comunidade, mas não o fez. Quanto ao indulto, sustenta que o crime pelo qual houve condenação possui pena máxima em abstrato de 5 anos e 4 meses, superior ao limite previsto no Decreto nº 11.302/2022, e que, tratando-se de pena restritiva de direitos, incide o artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, não o inciso VIII. Argumenta que o agravante não cumpriu o requisito objetivo de um sexto da pena, pois não iniciou a prestação de serviços à comunidade. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 20), o recurso foi remetido à instância superior. Pois bem. A decisão impugnada consiste no indeferimento das teses de prescrição e indulto e na determinação de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em regime aberto, com expedição de mandado de prisão. Segundo informações existentes nos autos de origem, o mandado de prisão em regime aberto já foi cumprido, tendo o agravante sido colocado em liberdade na sequência. E tal circunstância é relevante, pois o pedido liminar foi formulado sob a premissa de risco iminente de prisão e de necessidade imediata de expedição de contramandado ou salvo-conduto. Entretanto, conforme informado, a ordem prisional já foi cumprida e não há notícia, nos elementos disponíveis, de que o agravante permaneça preso ou de que exista nova ordem de prisão pendente de cumprimento. Em sede de cognição sumária, portanto, não se evidencia situação atual de urgência que justifique a concessão da medida excepcional requerida. A tutela pretendida, tal como formulada, destinava-se a impedir o cumprimento do mandado ou a interromper prisão em curso. Esses efeitos já não se mostram concretamente necessários, diante da colocação do agravante em liberdade logo após o cumprimento da ordem. Neste juízo preliminar e precário de conhecimento da causa, portanto, não se vislumbra na hipótese nada que possa justificar a concessão de efeito diverso do meramente devolutivo a este recurso. Assim, dê-se regular andamento ao agravo, abrindo-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Alberto da Silva Cadoso (OAB: 104299/SP) - Sala 705 - 7º andar

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