Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018562-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002475-87.2024.8.27.2740/TO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VALADARES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)
ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Jose Valadares da Silva contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, nos autos nº 0002475-87.2024.8.27.2740, o qual determinou à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, com adequação dos pedidos e requerimentos pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (evento 47, DECDESPA1).
Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de causa de pedir ou pretensão dirigida contra a autarquia previdenciária, ao argumento de que os descontos questionados teriam sido realizados diretamente em sua conta corrente e atribuídos exclusivamente à empresa demandada.
Defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e afirma que a inclusão compulsória do INSS poderá alterar a competência jurisdicional. Quanto ao cabimento do recurso, invoca a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação de inclusão do INSS no polo passivo e impedir eventual remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, postula o provimento do recurso para afastar a determinação e permitir o regular prosseguimento da demanda exclusivamente em face da parte originalmente demandada (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
É cediço competir ao Relator, no exame preliminar de admissibilidade, verificar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentre os quais se destacam o cabimento do recurso, a adequação da via eleita e a regularidade do procedimento recursal.
No caso em exame, verifica-se, de plano, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
Com efeito, embora o Juízo de origem tenha apresentado fundamentação acerca da possível responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos descontos questionados, o pronunciamento judicial, em sua essência, limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, providência inserida no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado e destinada à regularização formal da demanda.
Nesse contexto, o art. 203 do Código de Processo Civil estabelece a classificação dos pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Por sua vez, o art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que dos despachos não cabe recurso.
No caso concreto, o ato impugnado não resolve questão controvertida nem acarreta gravame às partes, por se tratar de providência de natureza ordinatória inserida no poder de direção do processo pelo magistrado.
Trata-se, pois, de ato de impulso processual não enquadrado no conceito de decisão interlocutória previsto no art. 1.015 do CPC.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que a determinação de emenda à inicial configura despacho de natureza ordinatória, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de sua inadmissibilidade, por ter sido dirigido contra mero despacho que determinou a emenda à petição inicial, desprovido, portanto, de conteúdo decisório. O agravante sustenta que a determinação judicial teria extrapolado os limites do poder geral de cautela, impondo requisitos não previstos em lei e restringindo indevidamente o direito de ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o despacho que determina a emenda da inicial possui natureza decisória capaz de ensejar a interposição de agravo de instrumento, ou se se trata de ato meramente ordinatório, insuscetível de impugnação por meio recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.001, é expresso ao dispor que dos despachos não cabe recurso, uma vez que tais pronunciamentos apenas impulsionam o feito, sem resolver questão incidente ou causar gravame às partes.A decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da inicial, não apresentando conteúdo decisório, mas apenas orientação de natureza processual, voltada à regularidade formal da demanda, razão pela qual se insere no conceito de despacho de mero expediente.O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem caráter taxativo, sendo inadmissível a interposição do recurso fora das hipóteses nele previstas, salvo quando configurada urgência apta a justificar a mitigação do rol, o que não ocorre na espécie.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da irrecorribilidade do despacho que determina a emenda da inicial (AgInt no REsp n. 1.591.712/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019). O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em precedentes como o Agravo de Instrumento n. 0013622-75.2020.8.27.2700 e o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0020838-48.2024.8.27.2700.Não tendo o agravante apresentado qualquer fato superveniente ou argumento capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se o decisum recorrido.Inexistindo demonstração de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
O despacho que determina a emenda da petição inicial constitui ato meramente ordinatório, carente de conteúdo decisório, e, portanto, insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015.O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil tem natureza taxativa, sendo inadmissível o agravo de instrumento fora das hipóteses nele expressamente previstas, salvo em situações excepcionais de urgência, não configuradas no caso concreto.A ausência de fatos novos ou supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 932, III; 1.001; 1.015; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 1.591.712/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/9/2019; TJTO, AI n. 0013622-75.2020.8.27.2700, Rel. Juiz Convocado Adolfo Amaro Mendes, j. 10/3/2021; TJTO, AgInt no AI n. 0020838-48.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 2/4/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014135-67.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 14:24:13). Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que, em ação de usucapião, determinou a emenda da petição inicial para indicação detalhada e qualificação dos confinantes, juntada de avaliação atualizada do imóvel e retificação do valor da causa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial em ação de usucapião possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, ou se configura mero despacho, irrecorrível.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil (CPC) distingue sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo estes atos de mero expediente destinados a impulsionar o processo, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes.
4. A determinação para emenda da inicial, sob pena de indeferimento, não representa decisão interlocutória que afete de imediato os direitos das partes, mas sim providência para adequar a petição inicial aos requisitos processuais, sem prejuízo efetivo ao direito do requerente.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que despachos que determinam a emenda da inicial não possuem carga decisória e, portanto, não são impugnáveis por agravo de instrumento.
6. O Agravante poderá cumprir as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau e, em caso de indeferimento da petição inicial, interpor o recurso cabível contra a decisão que extinguir o processo.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AI: 51604817020228217000 CANGUÇU, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023; TJ-DF 07376284420228070000 1663006, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016368-71.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 19:49:11). Grifos acrescidos.
Ademais, ainda sob invocação da teoria da taxatividade mitigada1do rol do art. 1.015 do CPC, sua aplicação exige demonstração de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância ausente no caso concreto, pois a parte poderá cumprir a determinação judicial e, eventualmente, insurgir-se contra posterior decisão de indeferimento da petição inicial.
Portanto, o inconformismo da parte agravante revela mera irresignação com o regular impulso processual determinado pelo juízo de origem, circunstância sem aptidão para autorizar a utilização da via recursal eleita.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)