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0018558-81.2012.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0018558-81.2012.4.01.3800/MG EXEQUENTE: LEONOR GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEONISE NUNES DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: LENIR HELVECIO GONZAGA DIAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEIA DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEDA ANGELA DE CASTRO TAFURI ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEILA LUZIA DE ABREU ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LILA IVETE VANILDA CHAVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEA ALVARENGA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LAZARA LUIZA DAS GRACAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEDA CARVALHAIS MOTA MAZZONI ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LILIANE LUNA BERNARDES PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEONARDI DIONISIO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEA LOPES DE ABREU ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEOCADIA MATILDE GONCALVES LOURENCO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LILIANE SOUZA PASSOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LETICIA MARA NEVES LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LIGIA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LILIA CORREIA SIMOES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LAURINDA DA CONCEICAO BARROTE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LIGIA MARIA FIGUEROA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LEILA CRISTINA COUTO REGIS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LAVINA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LAURI CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) EXEQUENTE: LIGIA COTA GABRICH TRARBACH ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): MARIA THEREZA VIDIGAL AROEIRA (OAB MG154435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0031526-03.1999.4.01.3800 (1999.38.00.031626-5), proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – SINDIFES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, para pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. O presente feito corresponde a desmembramento da execução coletiva e foi promovido em favor dos substituídos relacionados na petição inicial, entre eles LAURINDA DA CONCEICAO BARROTE e LEA ALVARENGA, respectivamente segunda e quinta exequentes originárias [evento 96, VOL2, p. 4]. A UFMG opôs os Embargos à Execução nº 0035796-16.2012.4.01.3800, nos quais foram julgadas as controvérsias relativas à liquidação do título: A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos e estabeleceu parâmetros para a apuração dos valores devidos, determinando, entre outras providências, a observância do termo final das diferenças, da composição da base de cálculo, dos critérios de juros, da dedução dos pagamentos administrativos e da disciplina própria da contribuição ao PSS, bem como a elaboração de novos cálculos após o trânsito em julgado [evento 73.4, p. 80]. Em sede de embargos de declaração, com efeitos modificativos, a execução foi extinta em relação a LETICIA MARA NEVES LIMA e LEOCADIA MATILDE GONCALVES LOURENCO, em razão da comprovação de pagamentos já realizados, determinando-se a exclusão de seus créditos dos cálculos de liquidação. Também foram promovidos outros ajustes específicos nos parâmetros da conta [evento 73.4, p. 106 e seguintes]. Após os julgamentos recursais, foi certificada a ocorrência de trânsito em julgado. Posteriormente, contudo, constatou-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo SINDIFES contra a decisão que inadmitira seu recurso especial não havia sido regularmente processado. Por decisão de 22/04/2026, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região tornou expressamente sem efeito a anterior certidão de trânsito em julgado, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinou a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça [evento 5.1]. O recurso foi autuado no STJ como AREsp nº 3.272.781/MG (2026/0203031-7). Por decisão publicada em 27/07/2026, o Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do agravo, ao fundamento de que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A referida decisão transitou em julgado em 27/08/2026 [evento 9.10], com baixa dos autos ao TRF6, que, por sua vez, os remeteu definitivamente ao Juízo de origem em 28/08/2026. Está, portanto, definitivamente superada a causa que vinha impedindo o prosseguimento da liquidação do saldo controvertido. Há, ainda, notícia de falecimento das exequentes LAURINDA DA CONCEICAO BARROTE e LEA ALVARENGA. Quanto à primeira, foi apresentado requerimento por FLAVIO AUGUSTO BARROTE, que noticia o falecimento e afirma ser filho e sucessor da exequente, indicando quota de 100% e informando a juntada da certidão de óbito [evento 116, PET_INTERCORRENTE2, p. 1-2]. Quanto a LEA ALVARENGA, há informação de óbito no sistema, não tendo sido localizada nos documentos examinados certidão de óbito ou requerimento de habilitação. É o necessário. Decido. 1. Do desmembramento em relação às exequentes falecidas DETERMINO o desmembramento da execução em relação a LAURINDA DA CONCEICAO BARROTE e LEA ALVARENGA. A autonomia dos créditos executados e a necessidade de impedir que providências sucessórias referentes a determinados litisconsortes retardem a satisfação dos créditos dos demais justificam o processamento apartado. 1.1. Os respectivos interessados, caso pretendam prosseguir na execução dos créditos, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, promover a distribuição de novos cumprimentos de sentença, por dependência a estes autos, formulando nos respectivos feitos os pedidos de habilitação que entenderem cabíveis. Os novos cumprimentos deverão ser instruídos pelos próprios interessados com a documentação necessária à comprovação do óbito da exequente originária, da qualidade sucessória, da eventual existência de outros sucessores e da regularidade da representação processual. 1.2. Em relação a LAURINDA DA CONCEICAO BARROTE, o requerimento de habilitação formulado por FLAVIO AUGUSTO BARROTE nestes autos fica prejudicado, sem exame da regularidade ou extensão da sucessão alegada, devendo o interessado renovar a pretensão no cumprimento apartado e promover o traslado dos documentos já apresentados que entender pertinentes. 1.3. Quanto a LEA ALVARENGA, competirá aos eventuais sucessores instruir o novo cumprimento com a documentação comprobatória do falecimento e da respectiva qualidade sucessória. 1.4. O presente feito prosseguirá exclusivamente em relação aos exequentes remanescentes. 2. Da retificação do polo ativo Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, independentemente da efetiva distribuição dos feitos apartados, RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo-se LAURINDA DA CONCEICAO BARROTE e LEA ALVARENGA do polo ativo deste processo. A exclusão cadastral não importa extinção dos créditos eventualmente transmissíveis, cujo prosseguimento dependerá da iniciativa dos respectivos sucessores nos feitos próprios. 3. Das exequentes cuja execução foi definitivamente extinta nos Embargos à Execução Nos Embargos à Execução nº 0035796-16.2012.4.01.3800, foi definitivamente determinada a extinção da execução quanto a LETICIA MARA NEVES LIMA e LEOCADIA MATILDE GONCALVES LOURENCO, em razão da comprovação de que seus créditos relativos ao reajuste de 3,17% já haviam sido objeto de pagamento em demandas individuais, devendo suas parcelas ser excluídas dos cálculos de liquidação. 3.1. RETIFIQUE-SE, portanto, a autuação para excluí-las também do polo ativo deste cumprimento, caso a providência ainda não tenha sido implementada. 4. Do traslado dos Embargos à Execução e do prosseguimento Considerando que a controvérsia instaurada nos Embargos à Execução já se encontra definitivamente encerrada, INTIMEM-SE OS EXEQUENTES REMANESCENTES, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) promoverem o traslado para estes autos das peças relevantes dos Embargos à Execução nº 0035796-16.2012.4.01.3800 que ainda não integrem este cumprimento, inclusive das decisões e acórdãos que consolidaram os parâmetros da liquidação; b) trasladarem a decisão do TRF6 de 22/04/2026, a decisão proferida no AREsp nº 3.272.781/MG, a respectiva certidão de trânsito em julgado de 27/08/2026 e as demais peças necessárias à comprovação da estabilização definitiva do julgamento; c) requererem expressamente o prosseguimento deste cumprimento; e d) apresentarem memória discriminada e individualizada dos valores que entendem ainda devidos, nos termos do art. 534 do CPC, observando estritamente os parâmetros definitivamente fixados nos Embargos à Execução e nos respectivos julgamentos recursais. 5. Dos parâmetros da memória de cálculo A memória executiva deverá observar integralmente a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0035796-16.2012.4.01.3800, compreendidos não apenas os parâmetros da sentença originária, mas também as alterações decorrentes dos embargos de declaração e dos julgamentos recursais. Deverão ser considerados, especialmente: a) os limites temporais individualmente aplicáveis a cada exequente; b) as rubricas integrantes ou excluídas da base de cálculo, conforme definitivamente decidido; c) os critérios de correção monetária e juros fixados no julgamento recursal; d) a disciplina relativa ao PSS; e) a dedução dos pagamentos administrativos, nas respectivas competências; f) a exclusão integral de LETICIA MARA NEVES LIMA e LEOCADIA MATILDE GONCALVES LOURENCO; g) os ajustes individualizados determinados nos embargos, inclusive quanto às rubricas específicas de determinados substituídos; e h) todos os valores já requisitados, depositados, pagos ou levantados neste cumprimento, nas respectivas datas, de modo a impedir qualquer duplicidade. A sentença dos embargos não homologou quantum líquido definitivo, mas estabeleceu os critérios destinados à elaboração da nova conta após o trânsito em julgado. 5.1. A memória deverá indicar expressamente a data-base adotada, sem atualização adicional destinada exclusivamente à expedição da requisição de pagamento, uma vez que a atualização posterior observará a sistemática própria do Tribunal, nos termos da regulamentação vigente. 6. Dos honorários desta fase Tratando-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, FIXO os honorários advocatícios desta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, observado o art. 85, § 3º, I, do CPC, a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ. 7. Do contraditório sobre a memória executiva Apresentados os cálculos pelos exequentes, INTIME-SE A UFMG, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. A eventual discordância deverá ser objetiva, individualizada por exequente, competência, rubrica ou critério de cálculo, acompanhada, quando necessário, da respectiva memória discriminada, ficando a controvérsia limitada: a) à correta aplicação dos parâmetros já acobertados pela coisa julgada; b) à exatidão aritmética da conta; e c) aos pagamentos, depósitos ou abatimentos efetivamente comprovados. Não será admitida reabertura das questões jurídicas definitivamente decididas nos Embargos à Execução. 7.1. Havendo concordância expressa da UFMG com os valores apresentados pelos exequentes ou transcorrido in albis o prazo, desde já HOMOLOGO os cálculos, independentemente de nova conclusão. 7.2. Na hipótese do item anterior, EXPEÇAM-SE as requisições de pagamento pertinentes, observados os abatimentos já realizados e sem nova atualização destinada exclusivamente à expedição. 8. Da hipótese de divergência Havendo divergência objetiva quanto aos cálculos, REMETAM-SE os autos à SECAJ, exclusivamente para exame e solução da controvérsia aritmética, com apuração individualizada do saldo de cada exequente remanescente. A unidade de cálculos deverá: a) observar integralmente os parâmetros definitivamente estabelecidos nos Embargos à Execução nº 0035796-16.2012.4.01.3800; b) considerar as respectivas datas-base; c) promover o abatimento dos pagamentos administrativos; d) deduzir todos os valores anteriormente requisitados, depositados, pagos ou levantados neste processo, nas respectivas datas; e) excluir os créditos das partes cuja execução tenha sido extinta; f) observar os desmembramentos determinados nesta decisão; e g) apresentar demonstrativo individualizado do eventual saldo de cada exequente remanescente. 8.1. Apresentado o parecer da SECAJ, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo eventual discordância ser objetiva, individualizada e acompanhada da respectiva memória discriminada. 8.2. Nada sendo requerido, ou havendo concordância das partes com o parecer, desde já HOMOLOGO os cálculos da SECAJ, devendo ser expedidas as requisições de pagamento correspondentes, independentemente de nova conclusão. 8.3. Havendo divergência concreta ao parecer da SECAJ, após o contraditório, venham os autos conclusos. 9. Das requisições de pagamento Antes da transmissão, DÊ-SE VISTA às partes das requisições expedidas pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9.1. A ausência de manifestação no prazo será considerada anuência quanto aos dados dos requisitórios, promovendo-se, em seguida, sua transmissão ao Tribunal. 10. Dos atos posteriores à transmissão Transmitidas as requisições, SUSPENDA-SE o feito até notícia do pagamento. Informado o depósito, INTIMEM-SE os respectivos exequentes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e requerimentos pertinentes. Após a comprovação dos levantamentos e verificada a inexistência de saldo remanescente, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924 do CPC. 11. Traslado desta decisão TRASLADE-SE cópia desta decisão para os Embargos à Execução nº 0035796-16.2012.4.01.3800. Intimem-se. Cumpra-se. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-0012603-21.2024.4.06.8000.pdf Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF). Belo Horizonte, data do registro.

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