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0018557-25.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018557-25.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0800067-62.2026.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00226422 AGTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU AGDO: JOELMA PEREIRA GONCALVES FRANCISCO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEDUZIDA EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO, MAS COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS Nº 06 E 1.234. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO, QUANTO AO MEDICAMENTO CANABIDIOL GREEN CARE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município Réu contra decisão prolatada em ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para fornecimento de medicamentos não incorporados, dentre eles o produto Canabidiol Green Care, que possui autorização de importação, da ANVISA.2. O Agravante sustentou a sua ilegitimidade para cumprimento da obrigação em razão de se tratar de medicamentos de alta complexidade e a não comprovação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas nº 06 e 1.234.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: i) a aplicabilidade à espécie da tese fixada no Tema nº 500 do STF, pela ausência de registro na ANVISA; ii) a comprovação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas nº 06 e 1.234 para o fornecimento judicial, de forma excepcional, de medicamentos não incorporados. III. Razões de decidir4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o produto Canabidiol Green Care possui autorização de importação da ANVISA, o que atrai a incidência da tese fixada no Tema nº 1.161 do STF e, por via de consequência, afasta a aplicação do Tema nº 500 da Suprema Corte, para manter a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide. 5. Também não se aplica a Súmula Vinculante nº 60, uma vez que o custo anual do tratamento da Autora não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.6. Todavia, aplica-se ao caso a Súmula Vinculante nº 61, que condiciona a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS ao cumprimento dos requisitos definidos no Tema nº 6 do STF, o que não foi integralmente comprovado nos autos.7. No caso em exame, a documentação apresentada não demonstra: (i) a descrição dos tratamentos anteriores com fármacos do SUS e os resultados; (ii) a comprovação, com base em evidências científicas, da eficácia e da segurança do medicamento para a hipótese em tela e (iii) a análise da CONITEC quanto à não incorporação do fármaco ou eventual mora na sua apreciação.8. Ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado quanto ao medicamento Canabidiol Green Care, requisito essencial para a manutenção da tutela provisória deferida nesse ponto, impondo-se a reforma parcial da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Quanto aos demais medicamentos (Donaren Retard, Aristab/ Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.

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