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TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0018556-93.2024.5.16.0016 RECORRENTE: ADELMO OTAVIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BSM SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971fa47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0018556-93.2024.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADELMO OTAVIO DO NASCIMENTO SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS (MA12116) Recorrido: Advogado(s): BSM SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ0020283-A) JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA RECURSO DE: ADELMO OTAVIO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 8abdd19; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 1cc504b). Representação processual regular (Id 7abfb09). Preparo dispensado (Id 8c23a92). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o Tribunal Regional, embora tenha registrado a existência de omissões nos embargos de declaração quanto ao nexo de concausalidade e restrições de trabalho, limitou-se a afirmar o alinhamento com o laudo pericial sem enfrentar especificamente os argumentos aptos a infirmar tal conclusão. Argumenta que a ausência de fundamentação viola o dever de motivação das decisões judiciais, prejudicando o exame dos capítulos de responsabilidade civil e pensionamento. Postula a declaração de nulidade da decisão recorrida com base nos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. O recorrente alega que o acórdão regional violou a legislação federal ao afastar o nexo concausal sob o fundamento de que o acidente não foi a causa exclusiva das lesões. Sustenta que o dispositivo legal admite expressamente a concausa quando o evento laboral contribui diretamente para a redução da capacidade ou produção de lesão, independentemente da existência de fatores degenerativos ou acidentes pretéritos. Argumenta que a concausalidade é conceito jurídico que não exige exclusividade causal. Pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Fundamentos do acórdão recorrido: "A análise do nexo de causalidade é o ponto crucial a definir o desfecho da demanda. O Recorrente sustenta que o acidente agravou uma condição ortopédica preexistente, configurando a concausa. Para esclarecer essa questão técnica, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, peça de fundamental importância por ser elaborada por um especialista imparcial, foi categórico ao afastar a ligação entre o acidente de 2022 e o quadro clínico do trabalhador. A conclusão da perita, acolhida pela sentença, foi de que as queixas do Recorrente, seus tratamentos e a cirurgia para retirada de material de osteossíntese estavam relacionados a "acidentes pretéritos" e a "doenças degenerativas", sem correlação com o sinistro em questão. O Recorrente ataca o laudo, afirmando que a perita não analisou todos os documentos médicos. No entanto, suas alegações são genéricas e não apontam, de forma concreta e técnica, um erro ou uma omissão substancial que possa invalidar o trabalho pericial. A mera discordância com a conclusão da especialista não é suficiente para desconstituir a prova técnica, especialmente quando esta se mostra bem fundamentada e coerente. Além disso, a sentença destacou um fato relevante: o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal não registrou lesões físicas no Recorrente no momento do sinistro, ao contrário do que ocorreu com o outro ocupante do veículo, que sofreu uma fratura. Esse elemento factual corrobora a tese de que o acidente, para o Recorrente, não teve a gravidade e as consequências físicas imediatas que ele alega.". Da fundamentação transcrita, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO ACERCA DO RISCO DA ATIVIDADE PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. O recorrente insurge-se contra o afastamento da responsabilidade objetiva, argumentando que a atividade de motorista profissional de carreta em viagens rodoviárias constitui atividade de risco acentuado por sua própria natureza. Afirma que o risco enfrentado pelo trabalhador é superior ao suportado pela coletividade, o que atrai o dever de indenizar independentemente de culpa patronal. Sustenta que a exigência de prova de negligência ou jornada exaustiva afronta o regime da responsabilidade sem culpa. Busca a reforma para aplicar o parágrafo único do art. 927 do CC, em detrimento da responsabilidade subjetiva do art. 7º, XXVIII, da CF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à responsabilidade, a sentença também se mostra acertada. A atividade de motorista profissional, embora apresente riscos, não é automaticamente enquadrada pela jurisprudência majoritária como de risco acentuado a ponto de atrair a responsabilidade objetiva para todo e qualquer acidente de trânsito. O risco, no caso, é compartilhado com todos os demais usuários das vias, não sendo um risco extraordinário criado exclusivamente pela atividade empresarial. Da mesma forma, não há nos autos qualquer prova de culpa da empresa. O Recorrente não demonstrou que a Recorrida foi negligente com a manutenção do veículo, que impôs jornadas exaustivas ou que de alguma outra forma contribuiu para a ocorrência do acidente. Sobre a matéria, colhe-se a presente ementa: “(...) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. A ausência de nexo de causalidade entre a lesão e as atividades laborais desempenhadas em benefício do empregador, sequer na forma de concausa, exime o demandado do dever de reparação dos danos experimentados pelo empregado. (TRT-12 - ROT: 00014136020245120030, Relator.: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma) (...)”. Portanto, ausentes dois dos três pilares da responsabilidade civil – o nexo de causalidade e a culpa –, a conclusão de que a Recorrida não tem o dever de indenizar deve ser mantida." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ausência de Omissão sobre a Responsabilidade Objetiva O embargante aduz que o acórdão foi omisso ao afastar a teoria do risco profissional e a responsabilidade objetiva para o cargo de motorista de carreta em viagens rodoviárias. Contudo, o julgamento manifestou-se explicitamente sobre o tema, detalhando que a atividade do trabalhador não enseja o dever de indenizar sem a comprovação de culpa. Ficou fundamentado que a circulação em rodovias públicas impõe risco genérico compartilhado por todos os usuários das vias, não caracterizando risco extraordinário criado pela atividade empresarial. O reclamante não provou negligência da empregadora na manutenção preventiva do veículo ou na imposição de jornadas de direção extenuantes, o que afasta a configuração dos elementos integradores do dever de reparação. A valoração efetuada pela Turma baseou-se na responsabilidade subjetiva consagrada pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, associada às balizas do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Demonstrado o pronunciamento explícito sobre a inaplicabilidade da teoria objetiva ao caso concreto, a oposição do recurso com fins de redefinição da tese jurídica demonstra mero descontentamento material da parte, circunstância que impede o provimento da medida.". O recurso não merece seguimento. Ainda que se reconhecesse a natureza de risco da atividade, a responsabilidade objetiva não prescinde do nexo causal. No caso, o Regional concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o acidente e o quadro clínico do reclamante. A pretensão de reconhecimento do nexo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. O recorrente defende que a existência de capacidade laborativa atual não é fundamento jurídico suficiente para afastar o direito ao pensionamento mensal. Argumenta que a norma legal prevê indenização não apenas para a incapacidade total, mas também para a hipótese de depreciação ou redução parcial da capacidade profissional para o ofício exercido. Sustenta que os conceitos de aptidão para o trabalho e redução da capacidade não são excludentes. Postula o reconhecimento do direito à pensão nos termos do art. 950 do CC. Segue argumentando que a reforma das premissas sobre concausalidade e responsabilidade objetiva deve repercutir necessariamente nos pedidos de danos morais, danos materiais e depósitos de FGTS. Afirma que a improcedência destes pleitos foi fundamentada exclusivamente na ausência de nexo com o trabalho. Pretende a condenação da recorrida ao pagamento de indenizações e recolhimentos fundiários relativos ao período de afastamento, na extensão do reconhecimento do acidente de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais Sendo uma consequência lógica da ausência de responsabilidade civil da empregadora, os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais também devem ser julgados improcedentes. A pensão mensal, prevista no artigo 950 do Código Civil, tem como objetivo compensar o trabalhador pela perda ou redução de sua capacidade de trabalho. No caso, além de não haver nexo causal entre o acidente e a alegada limitação, a própria perícia concluiu pela existência de capacidade laborativa atual. Desse modo, não há fundamento para a fixação de uma pensão. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, visa reparar o sofrimento, a dor e a ofensa à dignidade do trabalhador. O Recorrente alega um "dano moral autônomo", que existiria pela simples vivência do acidente traumático. Embora um acidente seja, sem dúvida, um evento estressante, a condenação do empregador ao pagamento de uma indenização exige que sua conduta tenha sido a causa do dano. Como já exaustivamente demonstrado, não se provou que a empresa teve culpa no acidente nem que este foi a causa efetiva das sequelas e do sofrimento prolongado narrado pelo Recorrente. Assim, falta o pressuposto da ilicitude na conduta patronal para justificar a condenação. (...) Das Questões Acessórias: Plano de Saúde e Depósitos de FGTS Por fim, as questões secundárias levantadas no recurso também foram corretamente decididas na primeira instância. Quanto ao plano de saúde, a sentença registrou que o seu cancelamento derivou da "ausência de pagamento pelo Autor como co-participante". O Recorrente não conseguiu produzir prova em sentido contrário, ou seja, não demonstrou que a interrupção do benefício foi um ato ilícito e arbitrário da empresa. Se o plano previa uma coparticipação e o empregado deixou de pagá-la, o cancelamento é uma consequência contratual, não uma falha da empregadora. No que tange aos depósitos do FGTS, a decisão recorrida afirmou que a regularidade dos recolhimentos foi comprovada pelo extrato da conta vinculada juntado pela defesa. O recurso do trabalhador se limita a uma impugnação genérica, sem apontar especificamente quais meses estariam em aberto ou apresentar provas que contradigam os documentos já existentes nos autos. Durante o afastamento por auxílio-doença comum (não acidentário), não há obrigação de recolhimento do FGTS. Como não foi estabelecido o nexo do afastamento com o acidente de trabalho, a conclusão da sentença sobre a regularidade dos depósitos deve ser mantida. Diante de toda a análise, conclui-se que a sentença de primeira instância avaliou de forma criteriosa e aprofundada o conjunto de fatos e provas, aplicando corretamente o direito à espécie. O recurso apresentado não trouxe nenhum elemento novo ou argumento jurídico capaz de alterar o entendimento já consolidado.". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Inexistência de Omissões sobre Matérias Acessórias Inexiste qualquer vício de omissão nas matérias de plano de saúde, pensão civil, tratamentos e depósitos de FGTS. A improcedência dos pleitos de pensionamento mensal e de reembolso de despesas de tratamento decorre logicamente da falta de nexo de causalidade ou concausa com as atividades laborativas, além de a perícia ter atestado a capacidade de trabalho atual do reclamante. No tocante ao plano de saúde corporativo, o acórdão confirmou a regularidade da conduta patronal, esclarecendo que o cancelamento do benefício decorreu da inadimplência do trabalhador em relação aos valores de coparticipação devidos, sem que houvesse prova de rescisão unilateral abusiva. Em relação às diferenças fundiárias, o Colegiado constatou a regularidade dos depósitos normais do FGTS com amparo nos extratos de conta vinculada. Por fim, o acórdão esclareceu que o período de afastamento previdenciário do autor ocorreu na modalidade de auxílio-doença comum, por não ter sido reconhecido o nexo com o trabalho, interregno no qual inexiste a obrigação patronal de efetuar depósitos do fundo de garantia.". A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Regional quanto à inexistência de nexo causal ou concausal e à ausência de redução da capacidade laborativa, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegação de que a capacidade laborativa atual não impede, em tese, a concessão da pensão do art. 950 do Código Civil não altera a conclusão, pois o óbice adotado pelo Regional não se limitou à aptidão atual do trabalhador, tendo como fundamento principal a ausência de nexo causal ou concausal e de redução da capacidade laboral. Pelo mesmo motivo, os pedidos de danos materiais, danos morais e recolhimentos de FGTS, cuja pretensão recursal está condicionada ao reconhecimento do acidente de trabalho e do respectivo nexo, encontram-se igualmente vinculados ao reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão. NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, no particular, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ncmsr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BSM SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0018556-93.2024.5.16.0016 RECORRENTE: ADELMO OTAVIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BSM SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971fa47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0018556-93.2024.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADELMO OTAVIO DO NASCIMENTO SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS (MA12116) Recorrido: Advogado(s): BSM SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ0020283-A) JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA RECURSO DE: ADELMO OTAVIO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 8abdd19; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 1cc504b). Representação processual regular (Id 7abfb09). Preparo dispensado (Id 8c23a92). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o Tribunal Regional, embora tenha registrado a existência de omissões nos embargos de declaração quanto ao nexo de concausalidade e restrições de trabalho, limitou-se a afirmar o alinhamento com o laudo pericial sem enfrentar especificamente os argumentos aptos a infirmar tal conclusão. Argumenta que a ausência de fundamentação viola o dever de motivação das decisões judiciais, prejudicando o exame dos capítulos de responsabilidade civil e pensionamento. Postula a declaração de nulidade da decisão recorrida com base nos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. O recorrente alega que o acórdão regional violou a legislação federal ao afastar o nexo concausal sob o fundamento de que o acidente não foi a causa exclusiva das lesões. Sustenta que o dispositivo legal admite expressamente a concausa quando o evento laboral contribui diretamente para a redução da capacidade ou produção de lesão, independentemente da existência de fatores degenerativos ou acidentes pretéritos. Argumenta que a concausalidade é conceito jurídico que não exige exclusividade causal. Pleiteia o reconhecimento da incidência do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Fundamentos do acórdão recorrido: "A análise do nexo de causalidade é o ponto crucial a definir o desfecho da demanda. O Recorrente sustenta que o acidente agravou uma condição ortopédica preexistente, configurando a concausa. Para esclarecer essa questão técnica, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, peça de fundamental importância por ser elaborada por um especialista imparcial, foi categórico ao afastar a ligação entre o acidente de 2022 e o quadro clínico do trabalhador. A conclusão da perita, acolhida pela sentença, foi de que as queixas do Recorrente, seus tratamentos e a cirurgia para retirada de material de osteossíntese estavam relacionados a "acidentes pretéritos" e a "doenças degenerativas", sem correlação com o sinistro em questão. O Recorrente ataca o laudo, afirmando que a perita não analisou todos os documentos médicos. No entanto, suas alegações são genéricas e não apontam, de forma concreta e técnica, um erro ou uma omissão substancial que possa invalidar o trabalho pericial. A mera discordância com a conclusão da especialista não é suficiente para desconstituir a prova técnica, especialmente quando esta se mostra bem fundamentada e coerente. Além disso, a sentença destacou um fato relevante: o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal não registrou lesões físicas no Recorrente no momento do sinistro, ao contrário do que ocorreu com o outro ocupante do veículo, que sofreu uma fratura. Esse elemento factual corrobora a tese de que o acidente, para o Recorrente, não teve a gravidade e as consequências físicas imediatas que ele alega.". Da fundamentação transcrita, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO ACERCA DO RISCO DA ATIVIDADE PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. O recorrente insurge-se contra o afastamento da responsabilidade objetiva, argumentando que a atividade de motorista profissional de carreta em viagens rodoviárias constitui atividade de risco acentuado por sua própria natureza. Afirma que o risco enfrentado pelo trabalhador é superior ao suportado pela coletividade, o que atrai o dever de indenizar independentemente de culpa patronal. Sustenta que a exigência de prova de negligência ou jornada exaustiva afronta o regime da responsabilidade sem culpa. Busca a reforma para aplicar o parágrafo único do art. 927 do CC, em detrimento da responsabilidade subjetiva do art. 7º, XXVIII, da CF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à responsabilidade, a sentença também se mostra acertada. A atividade de motorista profissional, embora apresente riscos, não é automaticamente enquadrada pela jurisprudência majoritária como de risco acentuado a ponto de atrair a responsabilidade objetiva para todo e qualquer acidente de trânsito. O risco, no caso, é compartilhado com todos os demais usuários das vias, não sendo um risco extraordinário criado exclusivamente pela atividade empresarial. Da mesma forma, não há nos autos qualquer prova de culpa da empresa. O Recorrente não demonstrou que a Recorrida foi negligente com a manutenção do veículo, que impôs jornadas exaustivas ou que de alguma outra forma contribuiu para a ocorrência do acidente. Sobre a matéria, colhe-se a presente ementa: “(...) DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. A ausência de nexo de causalidade entre a lesão e as atividades laborais desempenhadas em benefício do empregador, sequer na forma de concausa, exime o demandado do dever de reparação dos danos experimentados pelo empregado. (TRT-12 - ROT: 00014136020245120030, Relator.: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma) (...)”. Portanto, ausentes dois dos três pilares da responsabilidade civil – o nexo de causalidade e a culpa –, a conclusão de que a Recorrida não tem o dever de indenizar deve ser mantida." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ausência de Omissão sobre a Responsabilidade Objetiva O embargante aduz que o acórdão foi omisso ao afastar a teoria do risco profissional e a responsabilidade objetiva para o cargo de motorista de carreta em viagens rodoviárias. Contudo, o julgamento manifestou-se explicitamente sobre o tema, detalhando que a atividade do trabalhador não enseja o dever de indenizar sem a comprovação de culpa. Ficou fundamentado que a circulação em rodovias públicas impõe risco genérico compartilhado por todos os usuários das vias, não caracterizando risco extraordinário criado pela atividade empresarial. O reclamante não provou negligência da empregadora na manutenção preventiva do veículo ou na imposição de jornadas de direção extenuantes, o que afasta a configuração dos elementos integradores do dever de reparação. A valoração efetuada pela Turma baseou-se na responsabilidade subjetiva consagrada pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, associada às balizas do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Demonstrado o pronunciamento explícito sobre a inaplicabilidade da teoria objetiva ao caso concreto, a oposição do recurso com fins de redefinição da tese jurídica demonstra mero descontentamento material da parte, circunstância que impede o provimento da medida.". O recurso não merece seguimento. Ainda que se reconhecesse a natureza de risco da atividade, a responsabilidade objetiva não prescinde do nexo causal. No caso, o Regional concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o acidente e o quadro clínico do reclamante. A pretensão de reconhecimento do nexo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. O recorrente defende que a existência de capacidade laborativa atual não é fundamento jurídico suficiente para afastar o direito ao pensionamento mensal. Argumenta que a norma legal prevê indenização não apenas para a incapacidade total, mas também para a hipótese de depreciação ou redução parcial da capacidade profissional para o ofício exercido. Sustenta que os conceitos de aptidão para o trabalho e redução da capacidade não são excludentes. Postula o reconhecimento do direito à pensão nos termos do art. 950 do CC. Segue argumentando que a reforma das premissas sobre concausalidade e responsabilidade objetiva deve repercutir necessariamente nos pedidos de danos morais, danos materiais e depósitos de FGTS. Afirma que a improcedência destes pleitos foi fundamentada exclusivamente na ausência de nexo com o trabalho. Pretende a condenação da recorrida ao pagamento de indenizações e recolhimentos fundiários relativos ao período de afastamento, na extensão do reconhecimento do acidente de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais Sendo uma consequência lógica da ausência de responsabilidade civil da empregadora, os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais também devem ser julgados improcedentes. A pensão mensal, prevista no artigo 950 do Código Civil, tem como objetivo compensar o trabalhador pela perda ou redução de sua capacidade de trabalho. No caso, além de não haver nexo causal entre o acidente e a alegada limitação, a própria perícia concluiu pela existência de capacidade laborativa atual. Desse modo, não há fundamento para a fixação de uma pensão. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, visa reparar o sofrimento, a dor e a ofensa à dignidade do trabalhador. O Recorrente alega um "dano moral autônomo", que existiria pela simples vivência do acidente traumático. Embora um acidente seja, sem dúvida, um evento estressante, a condenação do empregador ao pagamento de uma indenização exige que sua conduta tenha sido a causa do dano. Como já exaustivamente demonstrado, não se provou que a empresa teve culpa no acidente nem que este foi a causa efetiva das sequelas e do sofrimento prolongado narrado pelo Recorrente. Assim, falta o pressuposto da ilicitude na conduta patronal para justificar a condenação. (...) Das Questões Acessórias: Plano de Saúde e Depósitos de FGTS Por fim, as questões secundárias levantadas no recurso também foram corretamente decididas na primeira instância. Quanto ao plano de saúde, a sentença registrou que o seu cancelamento derivou da "ausência de pagamento pelo Autor como co-participante". O Recorrente não conseguiu produzir prova em sentido contrário, ou seja, não demonstrou que a interrupção do benefício foi um ato ilícito e arbitrário da empresa. Se o plano previa uma coparticipação e o empregado deixou de pagá-la, o cancelamento é uma consequência contratual, não uma falha da empregadora. No que tange aos depósitos do FGTS, a decisão recorrida afirmou que a regularidade dos recolhimentos foi comprovada pelo extrato da conta vinculada juntado pela defesa. O recurso do trabalhador se limita a uma impugnação genérica, sem apontar especificamente quais meses estariam em aberto ou apresentar provas que contradigam os documentos já existentes nos autos. Durante o afastamento por auxílio-doença comum (não acidentário), não há obrigação de recolhimento do FGTS. Como não foi estabelecido o nexo do afastamento com o acidente de trabalho, a conclusão da sentença sobre a regularidade dos depósitos deve ser mantida. Diante de toda a análise, conclui-se que a sentença de primeira instância avaliou de forma criteriosa e aprofundada o conjunto de fatos e provas, aplicando corretamente o direito à espécie. O recurso apresentado não trouxe nenhum elemento novo ou argumento jurídico capaz de alterar o entendimento já consolidado.". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Inexistência de Omissões sobre Matérias Acessórias Inexiste qualquer vício de omissão nas matérias de plano de saúde, pensão civil, tratamentos e depósitos de FGTS. A improcedência dos pleitos de pensionamento mensal e de reembolso de despesas de tratamento decorre logicamente da falta de nexo de causalidade ou concausa com as atividades laborativas, além de a perícia ter atestado a capacidade de trabalho atual do reclamante. No tocante ao plano de saúde corporativo, o acórdão confirmou a regularidade da conduta patronal, esclarecendo que o cancelamento do benefício decorreu da inadimplência do trabalhador em relação aos valores de coparticipação devidos, sem que houvesse prova de rescisão unilateral abusiva. Em relação às diferenças fundiárias, o Colegiado constatou a regularidade dos depósitos normais do FGTS com amparo nos extratos de conta vinculada. Por fim, o acórdão esclareceu que o período de afastamento previdenciário do autor ocorreu na modalidade de auxílio-doença comum, por não ter sido reconhecido o nexo com o trabalho, interregno no qual inexiste a obrigação patronal de efetuar depósitos do fundo de garantia.". A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Regional quanto à inexistência de nexo causal ou concausal e à ausência de redução da capacidade laborativa, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegação de que a capacidade laborativa atual não impede, em tese, a concessão da pensão do art. 950 do Código Civil não altera a conclusão, pois o óbice adotado pelo Regional não se limitou à aptidão atual do trabalhador, tendo como fundamento principal a ausência de nexo causal ou concausal e de redução da capacidade laboral. Pelo mesmo motivo, os pedidos de danos materiais, danos morais e recolhimentos de FGTS, cuja pretensão recursal está condicionada ao reconhecimento do acidente de trabalho e do respectivo nexo, encontram-se igualmente vinculados ao reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão. NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, no particular, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ncmsr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO OTAVIO DO NASCIMENTO
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