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TRF5 · Gab 26 - Des. MAGNUS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018553-46.2026.4.05.8201 APELANTE: B. E. S. Q. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: SHALREYN KELLEYN DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, em sede de Mandado de Segurança, interposto por B.E.S.Q, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo juízo da 4.ª Vara Federal da Paraíba que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta do interesse de agir, objetivando a reforma da sentença com a concessão da segurança. O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de obter a reabertura de requerimento administrativo realizado em 26.11.2025, por meio do qual buscou a concessão do BPC/PcD, porém cancelado automaticamente pela Autarquia Previdenciária. Sentença de extinção do feito sob id. 12351872. Irresignado, o apelante argumenta que houve erro fático e jurídico na sentença, sustentando a presença de direito líquido e certo, o cabimento do mandado de segurança ao caso e a inexistência de necessidade de esgotamento da via administrativa, bem como ressaltando a natureza alimentar e a sua condição de hipervulnerabilidade. Requer, em síntese, a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado e determinado o prosseguimento do processo administrativo de concessão do benefício. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que esta Corte Regional vem julgando a matéria sub examine por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: Processo n.º 0037800-25.2026.4.05.8100, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, 8.ª Turma, assinatura em 2.9.2026; Processo n.º 0016464-35.2026.4.05.8400, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, 2.ª Turma, assinatura em 31.8.2026; Processo n.º 0018373-30.2026.4.05.820, Rel. Des. Federal LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7.ª Turma, assinatura em 24.8.2026. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), por inadequação da via eleita e a falta do interesse de agir. A controvérsia central reside em definir se é legítima a extinção, sem análise do mérito, do mandado de segurança que objetiva a reabertura de requerimento administrativo de benefício assistencial indevidamente cancelado sob o rótulo de "desistência do SIBE". Inicialmente, quanto aos requisitos de cabimento do mandado de segurança e a alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que a via mandamental pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, que se traduz em situação juridicamente protegida e documentalmente comprovada, lesada ou ameaçada por ato omissivo ou comissivo de autoridade pública. Não cabe ao impetrante produção de provas dependentes de instrução, mas tão somente a apresentação de documentos hábeis à demonstração dos fatos. O interesse de agir configura-se a partir da existência de lesão concreta, atual e não sanável por meios ordinários. No presente caso, ficou documentalmente demonstrado que o impetrante protocolizou pedido de benefício assistencial ao INSS e viu seu requerimento cancelado de forma automática, pelo sistema SIBE, sob alegada "desistência", sem que houvesse manifestação de vontade nesse sentido, comunicação prévia, decisão fundamentada ou possibilidade de defesa e recurso administrativo. Cumpre destacar que a indevida extinção do processo administrativo sob a justificativa de "desistência do SIBE" foi amplamente noticiado pelos principais veículos de comunicação do país como decorrente de uma falha no próprio sistema do INSS (https://www.oabsp.org.br/jornaldaadvocacia/26-04-30-1537-oab-sp-oficia-inss-sobre-cancelamento-indevido-do-beneficio-de-prestacao-continuada) - acesso em 13.8.2026. Sobressai evidente que o cancelamento do requerimento por desistência não ocorreu por parte do impetrante, mas de manifesto erro por parte da Autarquia. A ausência de manifestação expressa e inequívoca do interessado quanto à desistência impede o encerramento prematuro do procedimento administrativo, em respeito aos princípios e garantias estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o direito à apreciação judicial de lesões ou ameaças a direito, sem exigir esgotamento prévio de instâncias administrativas, salvo previsão constitucional expressa para casos específicos, que não abrangem a matéria aqui tratada. Exigir que o particular aguarde indefinidamente ou realize passos administrativos impossíveis, diante de bloqueio sistêmico ou recusa de acesso, além de contrariar a inafastabilidade da jurisdição, importaria vedar o acesso ao Judiciário para proteção de direitos fundamentais, o que não se admite. O artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999 determina que todo ato administrativo que negue, limite ou afete direitos ou interesses do administrado deve ser motivado de forma clara e individualizada, explicitando fatos e fundamentos. A ausência de manifestação de vontade do impetrante, a inexistência de termo formal de desistência e a automática extinção do pedido - sem decisão assinada por autoridade competente, sem explicação, sem notificação e sem abertura de prazo de defesa - revelam afronta direta aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Quando se trata de benefício assistencial devido à pessoa menor de idade ou com deficiência, em grave situação de vulnerabilidade social, como é o caso, incidem de modo ainda mais rigoroso os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, bem como as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esses diplomas garantem que o Estado deve atuar sempre pela máxima efetividade dos direitos fundamentais dessas pessoas, dirigindo especial atenção e celeridade aos seus processos administrativos, sobretudo quando se trate de benefício de natureza alimentar. Além disso, o artigo 600 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 dispõe que o interessado pode desistir do pedido formulado, mediante manifestação, enquanto não proferida a decisão, o que pressupõe ato formal, voluntário, inequívoco e individualizado do requerente. A Lei n.º 9.784/1999, em seu artigo 51, igualmente exige manifestação formal e escrita para a desistência de pedido administrativo. Não existe previsão legal para cancelamentos automáticos, genéricos ou presumidos por simples processamento sistêmico. Dessa forma, o indeferimento e cancelamento do benefício sob a referida motivação configura erro de fato e ilegalidade patente, uma vez que a Administração, por falha de seus próprios sistemas, impediu o regular processamento do feito e a garantia da razoável duração do processo em que se requer benefício de caráter alimentar. Ressalte-se, por fim, que os fundamentos esposados encontram-se em fina sintonia com a ODS 16 da agenda 2030 da ONU, mais precisamente com o seu item 16.3, vetorizado no sentido de garantir a igualdade de acesso à justiça para todos. Posto isso, após reconhecer o interesse processual da parte impetrante e a adequação da via eleita, dou provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Retornem os autos à primeira instância para o regular prosseguimento do mandamus. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Retire-se de pauta. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator
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