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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0018552-81.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por KAWAN GABRIEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. 2. Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, além de indeferir o pedido de tutela de urgência (mov. 14.1). 3. A parte autora foi devidamente intimada, tendo o prazo para recolhimento das custas decorrido in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao mov. 17.0. 4. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (movs. 18/19), juntou instrumento de procuração e requereu que as futuras publicações sejam realizadas com exclusividade em nome de seus patronos constituídos, bem como pleiteou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC). 5. Posteriormente, o advogado da parte autora acostou petição noticiou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (mov. 21). 6. Vieram os autos conclusos. 7. Defiro o cadastramento e as anotações pertinentes à representação da parte ré no sistema Projudi, com a habilitação dos procuradores indicados na procuração do mov. 18.2 e cadastramento exclusivo para efeito de intimações, na forma requerida (movs. 18.1/19.1). 8. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi expressamente indeferida na decisão de mov. 14.1, oportunidade em que se concedeu o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. 9. A intimação da decisão se aperfeiçoou regularmente na pessoa do advogado então constituído, operando-se a preclusão temporal com o decurso do prazo sem o recolhimento das custas nem a interposição do recurso cabível (mov. 17.0). 10. Cumpre consignar que a renúncia de mandato noticiada no mov. 21 ocorreu em momento posterior à consumação do prazo para o pagamento das custas processuais, não possuindo o condão de reabrir prazo já precluso quando a representação do autor estava plenamente hígida e válida. 11. Ademais, afasta-se o pleito da instituição financeira ré de aplicação do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC (abandono da causa), porquanto a falta de recolhimento das despesas iniciais atrai a incidência de regramento específico previsto no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 12. Dessa forma, inexistindo recolhimento das custas iniciais após a regular intimação do patrono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, impondo-se o imediato cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, exegese dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 14. Custas pela parte autora, cabendo à Secretaria expedir certidão de crédito caso não haja o adimplemento, observadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 15. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve aperfeiçoamento da relação processual por citação válida, decorrendo o comparecimento espontâneo apenas de mera formalidade no curso de cancelamento da distribuição. 16. Com o trânsito em julgado, oficie-se/comunique-se ao Distribuidor para as devidas anotações e baixas, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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