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TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018550-14.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial. Decisão inicial (seq. 8.1). A parte executada efetuou o depósito de R$ 12.293.65 (seq. 14.2), bem como ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, qu a execução é precipitada, pois o "proveito econômico" que serve de base para os honorários recursais ainda depende de recálculo oficial pela Contadoria Judicial nos autos principais (nº 0013633-16.2007.8.16.0001). Efetuou o depósito do valor executado, declarando-o como controverso e requerendo a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A Exequente ofereceu resposta (seq. 17.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da impugnação por ausência de memória de cálculo e, no mérito, a liquidez imediata do título, dado que os parâmetros fixados no acórdão dependem de mera aritmética. Foram recolhidas as custas da impugnação (seq. 21). É o breve relato. Decido. 1.1. Verifica-se que o executado limitou-se a alegar a iliquidez momentânea do título, sem, contudo, cumprir o ônus imposto pelo artigo 525, § 4º, do CPC. Ao insurgir-se contra o valor executado, o impugnante deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. In casu, o condomínio não apresentou sequer uma conta aritmética para contrapor os cálculos da exequente. Conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo, a ausência desse requisito enseja a rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Ainda que ultrapassada a barreira processual, a impugnação não prospera. O acórdão transitado em julgado fixou os critérios de cálculo de forma objetiva (seq. 1.2). A execução de sentença que depende apenas de cálculos aritméticos pode ser iniciada de imediato pelo credor, conforme art. 509, § 2º, CPC. A remessa dos autos principais à Contadoria, mencionada na decisão de seq. 303.1 daqueles autos, visava primordialmente a apuração de custas remanescentes. O fato de o contador do juízo ainda não ter conferido os cálculos não retira a certeza e a liquidez da obrigação estabelecida pelo E. TJPR, cujos parâmetros foram estritamente seguidos pela exequente em sua planilha de seq. 1.4, sem que o executado apontasse qualquer erro específico. 2. Ante o exposto, rejeito, na íntegra, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante a inobservância do art. 525, § 4º, do CPC e a plena liquidez do título executivo judicial, nos moldes da fundamentação supra. 2.1. Sem condenação em honorários pela ausência de redução do título executivo, sendo que as custas já foram arcadas pela parte impugnante. 2.2. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de transferência em prol da parte exequente JULIANA CRISTINY COPPI, no valor de R$ 12.293.65, sem prejuízo dos acréscimos próprios da conta judicial, atentando-se a Serventia quanto ao cumprimento da Portaria deste juízo. 2.3. Após o cumprimento do item '2.2', intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação integral do débito, ciente de que o silêncio será considerado anuência tácita e acarretará na extinção deste incidente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
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