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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso · Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, com fulcro no artigo 528, caput, c/c artigo 523, §1º, ambos do CPC, proposto por ERIKA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora ANA CARLA DOS SANTOS, em face de MAURILIO DA CONCEIÇÃO (indexador 107). No indexador 217, foi realizada penhora de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do executado, nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC, tendo ele se manifestado, no indexador 291, pelo levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, suficientes à satisfação da obrigação. Na sequência, à fl. 303, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No indexador 338, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte exequente. Devidamente intimada, conforme se verifica do AR de fls. 346/347, a exequente permaneceu inerte. Instada a se manifestar, à fl. 353, a Defensoria Pública requereu o sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. Considerando a desídia da parte exequente que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, permaneceu inerte, tem-se que o processo há de ser extinto, não sendo razoável supor que se deva aguardar indefinidamente sua manifestação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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