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TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018542-13.2021.8.16.0001 Processo: 0018542-13.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$371.862,76 Autor(s): CLARISSA MANEIRO BARROS DE ARAÚJO (CPF/CNPJ: 092.531.767-50) Avenida Visconde de Guarapuava, 5395/62 - de 4381/4382 ao fim - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 ENRICO MONTEIRO DE ARAUJO (RG: 148136530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.621.657-30) Avenida Visconde de Guarapuava, 5395 - de 4381/4382 ao fim - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Réu(s): ARAMADA PERFORMANCE LTDA (CPF/CNPJ: 26.651.983/0001-10) Rua Antônio das Chagas, 1531 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.714-002 JACOMINI E OLIVEIRA LTDA. (CPF/CNPJ: 28.361.805/0001-80) Rua Rio de Janeiro, 1436 ou 1460 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-060 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Enrico Monteiro de Araújo e Clarissa Maneiro Barros de Araújo em face de Jacomini e Oliveira Ltda. (Alta Performance Motorsport) e Armada Performance Ltda. Alegam os autores, em síntese, que Enrico é proprietário de um veículo BMW M3 (ano 2011/2012, placa BCW1I80), registrado em nome de sua esposa Clarissa. Sendo entusiasta de automobilismo, Enrico procurou a ré Alta Performance (representante da Armada Performance) para realizar um serviço de reprogramação eletrônica conhecido como "Stage 2". Ocorre que, sem autorização, as rés teriam configurado um mapa de injeção inadequado para mistura de etanol e ativado a função "pops and bangs", sabidamente prejudicial ao motor S65B40 do veículo. Pouco tempo depois, o automóvel apresentou falhas graves ("batida de pino") e, durante um evento de Track Day no Autódromo de Curitiba, sofreu quebra catastrófica do motor por calço hidráulico. O veículo foi levado à concessionária BMW Euroimport, onde se diagnosticou a destruição do motor, com orçamento de reparo fixado em R$ 361.862,76. Diante disso, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais no valor do conserto e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 21.1). Os autores emendaram a inicial para incluir Clarissa no polo ativo, na condição de proprietária registral do bem, o que foi deferido (mov. 48.1). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 91.1). Em preliminar, arguiram a inépcia da inicial por falta de interesse de agir e ausência de prova da relação comercial, alegando que o autor Enrico frequentava a oficina apenas como "amigo" e nunca realizou serviços no local. No mérito, alegaram a ausência de nexo causal, sustentando que a quebra decorreu do mau uso do veículo em evento de velocidade extrema (Track Day) e que não há laudo técnico conclusivo que as responsabilize. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 86.1). Durante a instrução probatória, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 136.1), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, Srs. Caio Augusto Tulio Mendes e Rodrigo Duarte Larez Zunino. O rol de testemunhas das rés foi indeferido por intempestividade. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 140.1 e 141.1). Por meio de decisão de mov. 176.1, este Juízo determinou o desentranhamento dos documentos novos juntados intempestivamente pelos autores junto às suas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC, pela qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da Existência da Relação Contratual As rés sustentam que inexistiu prestação de serviço e que o autor Enrico jamais foi cliente do estabelecimento. Contudo, tal tese é cabalmente desmentida pelas provas constantes nos autos. As conversas de WhatsApp e as publicações oficiais das próprias rés em suas redes sociais (exibindo o veículo BMW M3 Fire Orange dos autores em suas dependências e fazendo medições no dinamômetro) comprovam, de forma inequívoca, a existência do vínculo contratual e a efetiva realização do serviço de reprogramação eletrônica do motor pelas requeridas. Do Defeito no Serviço e do Nexo de Causalidade A controvérsia cinge-se em verificar se a quebra do motor foi provocada por falha na reprogramação eletrônica efetuada pelas rés ou se decorreu de desgaste natural/mau uso dos autores no evento de Track Day. Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, a testemunha Caio Augusto Tulio Mendes, profissional com formação técnica em manutenção aeronáutica e cerca de 20 anos de experiência com carros, trouxe esclarecimentos cruciais. Embora não tenha participado da preparação inicial do automóvel, relatou ter presenciado o exato momento em que o veículo apresentou defeito no autódromo. Viu o carro entrar nos boxes soltando fumaça e observou que, após ser desligado, o motor não voltou a funcionar. Explicou que ao retirar as velas no local, constatou que havia combustível espalhado por toda a câmara de combustão. Caio declarou com convicção que os bicos de injeção travaram abertos, pois o motor "cuspia" combustível ao ser virado. Explicou que a conversão de um veículo originalmente projetado para gasolina (caso da BMW M3) para o etanol exige, obrigatoriamente, a substituição física dos bicos injetores por componentes de maior vazão e tratados contra oxidação. Esclareceu que a utilização de etanol (ou de mapas de injeção que forcem o sistema original de gasolina a compensar o tempo de injeção) eleva excessivamente o tempo de abertura dos bicos originais, sobrecarregando o sistema até provocar a quebra por fadiga e o consequente travamento aberto, o que resulta no calço hidráulico. A testemunha relatou ainda que, na noite anterior ao evento, foi necessário esvaziar o tanque do automóvel por suspeita de mistura inadequada de combustível. No dia do ocorrido, contudo, o veículo rodava exclusivamente com gasolina Podium. Destacou, por fim, que a BMW M3 é um carro esportivo de alta performance projetado de fábrica para suportar rotações elevadas de até 8.000 RPM, tanto em autódromos quanto em rodovias, sem quebras prematuras. Afirmou que o colapso do motor ocorreu em razão do uso prévio de álcool/mistura que danificou os bicos, e não pelo esforço da condução em pista. Informou que, após o ocorrido, o carro foi levado à sua residência, onde apenas removeu os bicos injetores para constatar que o combustível passava direto por eles, sendo o automóvel enviado em seguida para a concessionária BMW para fins de diagnóstico formal. No mesmo sentido, a testemunha Rodrigo Duarte Larez Zunino declarou que não participou das tratativas comerciais com a requerida Armada, mas que encontrou Enrico no Autódromo de Curitiba no dia do evento. Esclareceu que se aproximou de Enrico por curiosidade, pois possui um veículo BMW M3 idêntico, porém em configuração totalmente original de fábrica, e tinha interesse em saber mais sobre a preparação para avaliar futuras modificações em seu próprio carro. Rodrigo ressaltou que o Track Day é um evento privado, seguro e controlado para pilotos amadores testarem seus esportivos. Confirmou que Enrico contava com o auxílio de um mecânico de suporte na pista e que visualizou galões de combustível cuja coloração amarelada aparentava ser de gasolina. Afirmou que o carro de Enrico quebrou logo no início das atividades, no momento em que o depoente se preparava para dar uma volta de carona, o que corrobora a tese de que a falha mecânica decorreu de um vício preexistente no mapa eletrônico e não de desgaste decorrente de uso severo prolongado em pista. O diagnóstico técnico da concessionária autorizada BMW Euroimport (mov. 1.6) corrobora os depoimentos das testemunhas. O laudo constatou a perda de compressão em três cilindros decorrente do travamento aberto do bico injetor, inundando a câmara de combustão com combustível e gerando a quebra catastrófica do motor (calço hidráulico), associando a causa do dano ao uso de combustível ou mapeamento inadequado e em desconformidade com os padrões do fabricante. Evidenciado o defeito na prestação do serviço das rés, que realizaram uma reprogramação eletrônica inadequada para os componentes físicos originais do motor do veículo. Destaca-se que não ficou demonstrado, nestes autos, ter havido o consentimento informado do consumidor sobre os riscos e necessidades de alteração de hardware (bicos injetores). De consequência, uma vez existente o nexo de causalidade entre o serviço de reprogramação eletrônica inadequado e a destruição mecânica do motor, impõe-se o dever de indenizar de forma solidária entre as rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento (art. 25, § 1º, do CDC). Dos Danos Materiais O dano material está estritamente comprovado por meio do orçamento emitido pela concessionária autorizada BMW Euroimport (mov. 1.4 / mov. 42), no valor de R$ 361.862,76 para substituição integral do motor S65B40, haja vista tratar-se de bloco de liga leve especial de altíssima tecnologia que, conforme especificações técnicas do próprio fabricante, não admite retífica. Dessa forma, o ressarcimento do valor necessário para reestabelecer o veículo ao seu estado original é medida de direito. Dos Danos Morais O dano moral resta plenamente configurado. A destruição do motor de um veículo de elevado valor, o descaso das rés em solucionar administrativamente o problema, a frustração do consumidor ao ver inviabilizado o uso de seu bem de lazer de alto padrão e a aflição psíquica decorrente de tal situação superam o mero dissabor do cotidiano, atingindo diretamente os direitos de personalidade do consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, quantia que se mostra justa para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 361.862,76 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos). A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do orçamento (28/07/2021) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA, acumulada mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA, acumulada mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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