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0018538-27.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0018538-27.2026.8.27.2706/TO AUTOR: JOZUE GUIMARÃES ARAÚJO ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de bem, indenização por dano material e compensação por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência. 1. RELATÓRIO JOZUÉ GUIMARÃES ARAÚJO, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face de L & S GONZALES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LIMITADA, também qualificada, aduzindo haver adquirido equipamento fotográfico profissional que apresentou vícios de funcionamento. Sustentou haver encaminhado o bem para a assistência técnica da ré, a qual teria retido indevidamente o maquinário por meses sucessivos sem solução. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata restituição da câmera ou depósito de quantia certa, pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos pedidos para devolução definitiva do bem, indenização por perdas e danos e compensação por dano moral. Determinada a comprovação dos pressupostos legais autorizadores da assistência judiciária gratuita ou o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora compareceu manifestando a desistência voluntária do prosseguimento da demanda. Informou a ocorrência de autocomposição extrajudicial com a devolução amigável do equipamento pela demandada, postulando a homologação da desistência e a isenção dos ônus sucumbenciais e das custas processuais em aberto, ante a ausência de citação. Não houve a citação da pessoa jurídica demandada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e dos Requisitos da Homologação da Desistência Trata-se de manifestação de vontade expressa do autor destinada a extinguir a relação jurídica processual pela desistência da ação. O artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação pode ser deduzida até a prolação da sentença. A desistência consubstancia ato unilateral do postulante quando praticada antes do oferecimento da contestação. Em conformidade com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a oitiva e a anuência da parte ré apenas se tornam obrigatórias após a apresentação da resposta defensiva, o que não ocorreu na espécie, inexistindo sequer a perfectibilização do ato citatório. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACEITO PELA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência da ação, pleiteada antes ou depois da citação, neste último caso com a indispensável anuência da parte demandada, não enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme exposto na sentença, mas, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. 2. O pedido de desistência foi motivado por acordo firmado entre as partes na esfera extrajudicial, para regularização de um contrato que possui parcelas a serem pagas até 2025, e, a extinção do processo com resolução do mérito impediria o recorrente de propor nova demanda executiva, caso a parte adversa se torne novamente inadimplente. 3. A sentença homologatória deve privilegiar o princípio da autonomia da vontade das partes, uma vez que o acordo firmado entre as partes e o pedido de desistência formulado na origem estão em conformidade com o ordenamento jurídico quanto à forma, conteúdo e requisitos legais, o que reforça a necessidade de dar provimento ao recurso. 4. Recurso conhecido e provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000737-77.2022.8.27.2726, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:07) Verifica-se, ademais, a regularidade da representação processual do subscritor do pedido, impondo-se a homologação judicial para a produção plena de seus efeitos jurídicos, consoante a regra do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Encargos Sucumbenciais e Custas Processuais No tocante aos encargos de sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estatui a responsabilidade do desistente pelas despesas e honorários quando proferida sentença terminativa. Contudo, considerando que a relação processual não se triangularizou com a citação e que a parte ré não constituiu patrono nos autos, inexiste trabalho advocatício a ser remunerado na esfera defensiva, restando incabível a fixação de honorários sucumbenciais. De igual modo, tendo a desistência sido formalizada sem a consumação da citação e sem a prática de atos instrutórios adicionais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente baixa das guias de custas iniciais ainda em aberto. 3. DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por JOZUÉ GUIMARÃES ARAÚJO em face de L & S GONZALES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LIMITADA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação jurídica processual. Custas processuais pelo autor, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento e a baixa das guias de custas iniciais que eventualmente constem em aberto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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