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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018535-30.2022.8.16.0019 Processo: 0018535-30.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$54.469,23 Exequente(s): PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): ZELIA APARECIDA LIGESKI 1. Levante-se a restrição SISBAJUD do mov. 33.1, se isso ainda não foi feito. 2. Defiro a suspensão da execução por um ano, com fulcro no artigo 921, III do CPC/15, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data. Considerando as alterações trazidas pela Lei 14195/2021 ao CPC/15 (com vigência a partir de 27/08/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso dos autos, é: Mov. Descrição do termo inicial Data - Ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor - 65 Ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis 31/05/2023 Projeção da prescrição intercorrente: 3. A suspensão poderá ser levantada para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 4. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 24 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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