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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Considerando o requerimento formulado no ind. 322 e a existência de crédito reconhecido em favor da parte interessada em outro processo, defiro a reserva de crédito, devendo ser anotada nos presentes autos a quantia indicada, para que eventual valor disponível em favor da parte devedora seja oportunamente destinado à satisfação do crédito objeto do feito indicado no requerimento, observada a ordem legal de preferência e até o limite do crédito reservado. Comunique-se ao Juízo de origem, se necessário. Intime-se.
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