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TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018531-42.2025.8.16.0001 Processo: 0018531-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$73.500,00 Requerente(s): JOAQUIM CANDIDO BEZERRA JUNIOR (RG: 61153594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.554.099-05) Rua Dorval Ceccon, 511 loja 03 - Fátima - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-030 - E-mail: joaquimbezerra.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 98478-1453 Requerido(s): LUIS NAVARRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nilo Peçanha, 909 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Joaquim Cândido Bezerra Júnior em face de Luis Navarro e terceiros não identificados, relativamente a imóvel situado na Rua Nilo Peçanha, nº 909, em Curitiba, cuja posse direta lhe adveio de contrato de locação firmado por intermédio de imobiliária, com prazo de 30 meses e aluguel mensal de R$ 4.375,00. Alega que, após assumir o imóvel e iniciar a mudança, foi surpreendido, cerca de quinze dias depois, com a ocupação do bem por terceiros desconhecidos, os quais afirmaram ter celebrado suposto contrato de locação com sua ex-companheira, fato reputado ilegal. Sustenta que, apesar de arcar regularmente com os encargos locatícios e possuir vínculo contratual válido, foi impedido de exercer a posse direta, configurando esbulho ocorrido em 05.10.2024, tendo inclusive lavrado boletim de ocorrência e promovido notificações extrajudiciais sem êxito. Afirma que os réus permanecem no imóvel de forma irregular e se recusam a desocupá-lo, causando-lhe prejuízos financeiros mensais e impedindo o acesso inclusive a bens pessoais deixados no local. Defende a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, destacando a posse derivada do contrato de locação, o esbulho praticado pelos réus, sua data recente e a perda da posse, além de invocar jurisprudência que reconhece o direito do locatário à proteção possessória diante de impedimento arbitrário ao uso do imóvel. Ao final, requer o recebimento da ação, a concessão de tutela liminar para imediata reintegração de posse, com expedição de mandado para desocupação do imóvel, inclusive com reforço policial e aplicação de multa em caso de resistência; subsidiariamente, a designação de audiência de justificação; a citação dos réus para apresentação de defesa; a procedência do pedido para confirmação definitiva da reintegração; a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios; bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. À seq. 27.1 foi deferida a liminar pleiteada. O mandado de reintegração de posse foi cumprido (seq. 52.9). Diante da ausência de resposta no prazo legal, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 70.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que, conquanto a parte requerida tenha sido regularmente citada, deixou de apresentar contestação, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos afirmados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. De toda sorte, destaco que o direito da parte autora encontra-se devidamente demonstrado. Estabelecem os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, o requerente demonstrou a posse direta do imóvel, uma vez que firmou contrato de locação (seq. 1.5) e vem pagando os alugueres em dia (seq. 1.8/1.11). O esbulho possessório praticado pelos requeridos, outrossim, restou sobejamente demonstrado pela notificação encaminhada (seq. 1.7) e o Boletim de ocorrência de seq. 1.6, além do auto circunstanciado de seq. 52.1. Sendo assim, restou devidamente comprovado o fato constitutivo do direito do autor, que demonstrou satisfatoriamente sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pelos réus. Destarte, impõe-se o acolhimento da pretensão possessória exercida pelo autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: a) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto do presente feito, em caráter definitivo, confirmando, assim, a liminar antes concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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