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0018531-16.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018531-16.2025.4.05.8300 AUTOR: EVERALDO GUERRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.194.401-9, DIB em 5/11/2018), mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física no intervalo de 1/7/2002 a 2/6/2016 perante a empresa Antártida Refrigeração Ltda., com a consequente conversão em tempo comum e majoração da Renda Mensal Inicial (RMI). 1) Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição: Especificamente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, a Constituição Federal, no seu art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, previa: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." A Emenda Constitucional 20/98 trouxe, ainda, as seguintes regras de transição para aqueles que, quando da sua promulgação, não haviam satisfeito todos os requisitos para a obtenção do benefício: APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS: a) idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres; b) tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher; c) período de contribuições adicionais a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo supra mencionado. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS: a) idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres; b) tempo de contribuição de pelo menos 30 anos para os homens e 25 anos para a mulher; c) período de contribuições adicionais a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo supra mencionado. É conveniente observar que os critérios previstos na Emenda Constitucional 20/98 para concessão de aposentadoria integral não têm aplicabilidade prática por serem mais gravosos ao segurado. Inclusive, tal particularidade foi reconhecida pelo próprio INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/DC 57/2001, de modo que não se exige idade mínima e pedágio de 20% para a concessão desse benefício. Com a Emenda Constitucional 103/2019, houve modificação do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, no sentido de introduzir a previsão de idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária, associada ao cumprimento do tempo de contribuição. No entanto, foram previstas regras de transição para a concessão do benefício, aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional (cf. arts. 15 a 20 da EC 103/2019). No caso sob exame, tendo a concessão originária ocorrido antes da referida reforma constitucional (DER/DIB em 05/11/2018), aplicam-se integralmente as disposições da legislação previdenciária então vigentes. 2) Da conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais: No caso dos autos, o que se pretende é a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de serviço comum, a fim de que, somado a todos os períodos de atividade reconhecidos pelo INSS, resulte em novo cômputo temporal e reflexo positivo no fator previdenciário e na RMI do autor. O deslinde da controvérsia exige análise, ainda que breve, das características e requisitos do benefício de aposentadoria especial, bem assim da viabilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum. Introduzida na legislação previdenciária brasileira pelo Decreto 3.807/60 (art. 31 e seguintes), a aposentadoria especial apresenta-se, em face das sucessivas mudanças no regramento que a disciplina, como um dos mais complexos institutos do rol de benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Na essência, trata-se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com significativa redução da quantidade de anos necessários para a aposentação comum em virtude da presunção legal de que determinadas atividades sujeitam os trabalhadores mais rapidamente à incapacitação de se manter com dignidade (degradam a saúde do trabalhador mais rapidamente). Enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador precisava provar 30 ou 35 anos de contribuição, a depender do sexo, na aposentadoria especial basta que comprove 15, 20 ou 25 anos de atividade laboral com agentes nocivos (insalubres, penosos ou perigosos) à saúde e à integridade física. A complexidade do instituto advém das constantes alterações na legislação aplicável à matéria, com destaque ao rol de profissões, aos agentes nocivos da atividade especial, aos instrumentos de comprovação e à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, que se afiguram como as grandes responsáveis pela excessiva quantidade de litígios levados ao Poder Judiciário. Quanto à vigência da lei previdenciária no tempo, já é pacífico na jurisprudência que a norma aplicável é aquela vigente à época da prestação do trabalho, vedando-se a retroação, notadamente da lei nova mais gravosa, em face da garantia constitucional do direito adquirido. Preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, permanece resguardado o direito do segurado, mesmo que o dispositivo autorizador tenha sido ulteriormente revogado. O atual regramento da aposentadoria especial tem esteio nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Sucede que leis posteriores alteraram seu texto, trazendo modificações significativas ao instituto (Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98): "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º e §2º - omissis § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 6º ao § 8º - omissis Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º ao §4º - omissis" A Lei 9.032, de 28/04/95, trouxe basicamente duas alterações substanciais. A primeira concernente ao fim do enquadramento por categoria profissional. Antes de seu advento, admitia-se tanto o enquadramento por categoria profissional, conforme a atividade desempenhada pelo segurado, como o enquadramento por agente nocivo, independentemente do efetivo trabalho exposto a esses agentes. Após a alteração, o simples enquadramento no rol de atividades beneficiadas passou a ser insuficiente, impondo-se a efetiva exposição a agentes nocivos. A segunda alteração consistiu na introdução da exigência de que tal exposição teria que se dar de forma permanente, não podendo ser ocasional nem intermitente. Diante da regra da irretroatividade, até 28/04/95 a simples exposição ao agente agressivo configura a especialidade do trabalho. Após essa data, exige-se que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, alterou-se a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a ser do Poder Executivo a competência para estabelecer os agentes nocivos, exigindo-se apresentação de formulários próprios e de laudo técnico de condições ambientais do trabalho emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, até 10/10/96 prescindia-se de laudo técnico para a comprovação da generalidade dos agentes nocivos (com exceção do ruído, que sempre exigiu mensuração técnica); a partir de 11/10/96 o laudo tornou-se indispensável. Quanto à contemporaneidade dos laudos técnicos e formulários, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o laudo extemporâneo não desnatura a sua força probante, visto que as condições de trabalho e a evolução tecnológica tendem a atenuar, e não a agravar, os fatores de risco ambiental. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), consignado no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, a Instrução Normativa INSS/DC 99 (art. 148) estabeleceu a sua obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2004, constituindo documento hábil que sintetiza as informações do laudo técnico ambiental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 (Tema 555), fixou tese no sentido de que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza o tempo especial, ressalvada expressamente a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na qual a declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum tem esteio no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 e nos artigos 66 a 70 do Decreto 3.048/99 (com a redação do Decreto 4.827/03), aplicando-se o fator multiplicador 1,4 para segurados do sexo masculino, em relação às atividades prestadas até o advento da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25, § 2º). O enquadramento das atividades laborativas aos sucessivos atos regulamentares dá-se da seguinte forma: até 05/03/1997, pelos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; de 06/03/1997 a 06/05/1999, pelo Decreto 2.172/97; e de 07/05/1999 em diante, pelo Decreto 3.048/99. 3) Vínculo empregatício do autor e análise dos agentes nocivos: No caso em exame, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante o reconhecimento como tempo especial do período de 1º/7/2002 a 2/6/2016, laborado perante a empresa Antártida Refrigeração Ltda. - EPP na função de Engenheiro Mecânico (ID 72281736, ID 123404471 e ID 141232707). Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora expressamente esclareceu o erro material contido na réplica e desistiu da pretensão autônoma de inclusão de salários-de-contribuição que haviam sido regularmente descartados pelo INSS na sistemática dos 20% menores salários (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91), reconhecendo que tal descarte operou em seu benefício ao elevar a média contributiva, remanescendo como objeto litigioso a conversão do tempo especial de 1º/7/2002 a 2/6/2016 e seus reflexos no cálculo da RMI (ID 151848909, ID 154131440 e ID 166930452). Passa-se ao exame dos agentes nocivos apontados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora (ID 72281736): Do agente físico ruído: A exposição ocupacional a ruído dá ensejo à caracterização da atividade especial quando os níveis de pressão sonora ultrapassam os limites de tolerância fixados pela legislação de regência, a saber: a) superior a 80 dB(A), até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); b) superior a 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 na redação original); e c) superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (ID 72281736) informa que o autor esteve exposto a ruído intermitente no patamar uniforme de 83,0 dB(A) durante todo o período laborado na empresa Antártida Refrigeração Ltda. (1/7/2002 a 2/6/2016). Verifica-se, portanto, que a intensidade sonora apurada (83,0 dB(A)) permaneceu abaixo do patamar legal exigido em todo o interregno, porquanto inferior a 90 dB(A) no período anterior a 18/11/2003 e inferior a 85 dB(A) no período posterior a 19/11/2003. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade laboral com base no agente ruído. Dos agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos/graxas): No tocante aos agentes químicos, o PPP registra a exposição a "poeiras, óleos e graxas" na execução das tarefas de manutenção e recarga de fluidos refrigerantes em sistemas de ar condicionado (ID 72281736). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a indicação genérica de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos", sem a devida especificação dos compostos químicos e sem a individualização das substâncias aromáticas nocivas de avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), obsta o enquadramento da atividade como especial. Sobre a insuficiência da indicação genérica a óleos e graxas, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022). 2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade. 3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ademais, cabe considerar que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes interpretações quanto aos agentes "óleos minerais" e "hidrocarbonetos": - "A mera menção genérica a 'hidrocarbonetos' ou 'tintas e solventes', no PPP ou no laudo técnico, é insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes "químicos." (PUIL n. 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 26/8/2021). - Tema nº 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF nº 50013193120184047115). Assim, afastada a especialidade do labor no período de 1º/7/2002 a 2/6/2016 perante a empresa Antártida Refrigeração Ltda. e, inexistindo outro período controvertido submetido à apreciação deste Juízo, resta inviabilizada a conversão de tempo especial em comum e a consequente majoração do tempo total de contribuição, permanecendo hígidos o fator previdenciário e o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) apurados pelo INSS no ato de concessão originária do benefício. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.

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