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Processo 0018527-82.2023.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0018527-82.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018527-82.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00757900 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: VALDEIR RAMOS DA SILVA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO

2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018527-82.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018527-82.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00757900 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: VALDEIR RAMOS DA SILVA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0018527-82.2023.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS/RJ Apelado: VALDEIR RAMOS DA SILVA Origem: Central da Dívida Ativa de Rio das Ostras/RJ DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito tributário referente aos exercícios de 2020/2021. 2. Sentença fundamentada na ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, com a consequente extinção da execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. 3. Município interpôs apelação, invocando a existência de error in procedendo consistente na supressão de etapa processual obrigatória e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O valor do crédito executado é inferior a 50 ORTN, equivalentes a 308,50 UFIRs, parâmetro de alçada fixado pelo STJ, devendo ser considerado o valor total da certidão de dívida ativa na data do ajuizamento. 6. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 admite apenas embargos infringentes e de declaração contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, salvo recurso extraordinário em matéria constitucional. 7. O STF, em repercussão geral (Tema 408), reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 8. Não se aplica a fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso. 9. Não cabe reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por se tratar de valor inferior a 100 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não conhecido. _________________ Tese de julgamento: "1. Não cabe apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. Nessa hipótese, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, salvo recurso extraordinário em matéria constitucional." _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 485, VI e § 3º, 496, § 3º, III, 925, 932, III. _________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975-RG/MG (Tema 408); STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395); STJ, REsp 1.925.197/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal aforada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS/RJ, objetivando a cobrança de crédito tributário de competência municipal referente aos exercícios de 2020/2021. A sentença foi fundamentada na ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, com a consequente extinção da execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários (cf. pasta 000027, do indexador eletrônico). O ente público exequente interpôs recurso de apelação (evento 000041, do indexador eletrônico dos autos), forte no argumento de a sentença "é manifestamente nula, pois incorreu em grave erro de procedimento ao suprimir uma etapa processual obrigatória, violando não apenas o precedente vinculante deste Tribunal, mas também o princípio da não surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC)". Sem contrarrazões, vez que não se aperfeiçoou a relação processual. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Veja-se que a pretensão do exequente é o recebimento de crédito tributário de competência municipal referente aos exercícios de 2020/2021, no valor global de R$ 495,63 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado em 16.10.2025. Não se trata de reunião de execuções e sim da cobrança em uma única certidão de dívida ativa, de modo que deve ser considerado como valor de alçada, o valor total cobrado na referida certidão, consoante entendimento da Corte Superior sobre a matéria (STJ, REsp nº 1.925.197/RJ). A demanda foi ajuizada em 22.11.2023. O valor da dívida é de R$ 495,63 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado em 16.10.2025, ou seja, inferior a 50 OTN's, vale dizer, 308,50 UFIRs que, quando a execução foi distribuída, equivaliam a R$ 1.336,69 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). A hipótese atrai aplicação do preceito contido no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, in verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Grifos nossos Tratando-se, como se trata, de matéria constitucional, caberá, ainda, excepcionalmente, a interposição de recurso extraordinário, ao que se extrai do artigo 102, inciso III, da CRFB/88, verbis: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Com efeito, o valor representativo das 50 (cinquenta) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) já foi fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, veja-se: "Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008- STJ (repetitivo), tratou-se de determinar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que, segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp 607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: AgRg no Ag 965.535-PR, DJe 6/11/2008; AgRg no Ag 952.119-PR, DJe 28/2/2008; AgRg 952.119-PR, DJe 28/2/2008; REsp 602.179-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 761.319-RS, DJ 20/3/2006 (STJ REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010)" Grifos nossos Conclui-se, portanto, que nas hipóteses de execuções fiscais cujos valores sejam inferiores a 50 ORTN, deve a parte recorrente submeter a decisão ao mesmo órgão jurisdicional que a proferiu, mediante embargos infringentes ou de declaração. E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). Registre-se, por oportuno, que extinta a ORTN, o STJ sedimentou entendimento, através do julgamento do RESP n° 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC/73), (Tema 395), que teve como relator o Ministro Luiz Fux, adotando o valor nominal de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) como quantitativo de alçada para a apresentação de apelação em sede de execução fiscal, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, o qual deverá ser observado na data da propositura da demanda. No caso, a execução fiscal foi aforada visando à cobrança de crédito tributário em quantia essa inferior ao valor de alçada da Lei de Execução Fiscal, como acima já demonstrado. Logo, evidente a inadequação da via recursal da apelação cível, impedindo, por consequência, o seu conhecimento. Inaplicável ao caso a fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva, por se tratar de recurso expressamente previsto em Lei; inadmissível, ainda, o reexame necessário, à luz do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, por se tratar de demanda com valor inferior a 100 salários-mínimos. Por estas razões, e com base no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal 0018527-82.2023.8.19.0068 - JJR

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