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0018524-45.2019.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0018524-45.2019.8.13.0518/MG RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440) ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730) RÉU: SILVANA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): ELAYNE FRANCINE DA SILVA PEREIRA (OAB MG074622) SENTENÇA Publicada a decisão, só é permitida sua alteração para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como por meio de embargos de declaração (art. 494 do Código de Processo Civil), recurso de fundamentação vinculada. Proferida a sentença de evento nº 303, a parte embargante opôs os embargos de declaração de evento nº 344, alegando, em suma, omissão. Tecidas tais breves considerações, decide-se. Data maxima venia, inexiste fundamento para o acolhimento das teses arguidas pela parte embargante, uma vez que o seu inconformismo, correlacionado apenas ao aspecto meritório, deve ser objeto de recurso adequado. Salienta-se que os embargos de declaração, em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, somente têm cabimento para esclarecer, caso existentes, dúvidas, omissões ou contradições, o que não se verificou no caso em tela. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (TJMG – Embargos de Declaração: 05573224420248130000, Relator: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC -Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal -Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.” (TJMG – Embargos de Declaração: 33901355720248130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A solução integral da controvérsia, de forma suficientemente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se devem acolher embargos de declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, busca-se, na verdade, reformá-lo.” (TJMG – Embargos de Declaração: 32422868120248130000, Relator: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) Adverte-se que, muito embora não seja o caso de aplicação no momento, a eventual oposição de recurso com caráter meramente protelatório, sem a demonstração de vício apto a ensejar a integração ou esclarecimento do julgado, sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, no importe de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa Isso posto, com suporte no acima mencionado, este Juízo conhece dos embargos de declaração de evento nº 344, para, contudo, negar-lhe provimento. PUBLICAR. INTIMAR. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.

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