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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo: 0018523-70.2019.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.569,74 Autor(s): EVERTON PIRES MASSANEIRO Réu(s): PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. VIVER PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição existente na decisão de evento 476.1. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Os embargos merecem acolhimento. Isso porque, de fato, em consulta aos autos principais, observa-se que, em primeiro momento, foi determinado que “O cumprimento de sentença deve prosseguir unicamente em face da ré/devedora PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA.” (evento 367). Porém, opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em virtude da constatação da existência de erro material “3. Assim, visto que o crédito aqui perseguido não se sujeita à recuperação judicial, por determinação de instância superior e, que o credor não é obrigado a aceitar a forma de pagamento que pretende impor a parte devedora (CC, art. 313/314), constata-se que há, na decisão objurgada, erro material ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em face da devedora PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA.” (evento 381). A decisão objurgada nestes autos incorre no mesmo erro material ao homologar o laudo apenas em relação à demandada PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 01. Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material. 3. Assim, homologo o cálculo de evento 192 em relação a todas as demandadas. 4. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito